Portaria 1299/95
   
   de 31 de Outubro
   
   Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março,  e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
  
   Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Mar, o seguinte:
   
   1.º
   
   Criação
   
   A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o grau de bacharel em Engenharia  de Manutenção Marítima de Electrónica e Telecomunicações, ministrando, em  consequência, o respectivo curso.
  
   2.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o  constante do anexo à presente portaria.
  
   3.º
   
   Condições para obtenção do grau
   
   É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das  disciplinas que integram o plano de estudos do curso respectivo.
  
   4.º
   
   Classificação final
   
   1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às  unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco  décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos  do curso.
  
   2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
   
   5.º
   
   Entrada em funcionamento
   
   O curso entra em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de  1995-1996.
  
   6.º
   
   Cessação de funcionamento
   
   A partir do ano lectivo de 1995-1996 cessa, progressivamente, o funcionamento  do curso de bacharelato em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e  Telecomunicações, a que se refere a alínea c) do n.º 1.º da Portaria 548/90, de 14 de Julho.
  
   7.º
   
   Regime de transição
   
   Compete ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique, sob proposta do  conselho científico, aprovar as regras do regime de transição decorrente da  cessação de funcionamento a que se refere o n.º 6.º
  
   8.º
   
   Candidatura em 1995
   
   1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso aprovado pelo n.º 1.º da  presente portaria far-se-á por concurso local, nos termos do n.º 2 do artigo  24.º e do artigo 39.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, alterado  pelo Decreto-Lei 53/95, de 20 de Março, cujas regras serão fixadas em  regulamento a aprovar em diploma próprio.
  
2 - O número de vagas para a matrícula e inscrição referidas no n.º 1 é de 20 vagas, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.
   9.º
   
   Entrada em vigor
   
   A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
   
   Ministérios da Educação e do Mar.
   
   Assinada em 22 de Setembro de 1995.
   
   Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do  Ensino Superior. - Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário  de Estado Adjunto e das Pescas.
  
   
   (ver documento original)