de 18 de Janeiro
Não obstante o Código da Propriedade Industrial datar de 1940 (Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940), reconhece-se que a sua estrutura e a filosofia das suas disposições fundamentais se mantêm actualizadas, necessitando, no entanto, algumas de ser adaptadas à evolução da legislação internacional e de ser actualizadas, tendo em conta os modernos meios tecnológicos que hoje em dia se podem utilizar.Nesse sentido, importa promover, desde já, algumas alterações ao Código da Propriedade Industrial com vista, por um lado, a harmonizar a legislação nacional com as disposições da Convenção de Paris e, nalguns aspectos, a aproximá-la da legislação europeia (Patente Europeia) e da legislação mundial (PCT - Patent Cooperation Treaty) sobre a matéria e, por outro lado, a introduzir no referido Código figuras jurídicas de justificado interesse e disciplinas dignificadoras das funções inerentes à promoção de actos relativos à propriedade industrial.
Justificam-se, assim, as modificações relativas à forma e ao conteúdo dos documentos constitutivos do pedido de patente de invenção, nomeadamente pela sua normalização e pela adopção do resumo que será publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
No que respeita especificamente às marcas, além de se eliminarem dos respectivos pedidos alguns requisitos cuja exigência se reconheceu inconveniente, como o da obrigatoriedade da inserção da palavra «Portugal» e o da limitação do registo a 5 produtos, introduziu-se a figura jurídica da licença de exploração da marca, que constitui um útil complemento para a completa realização de todas as funções sociais inerentes ao seu uso.
O reconhecimento de que a promoção, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), dos actos relativos à propriedade industrial exige, cada vez mais, uma boa especialização técnica e apropriados conhecimentos jurídicos conduz a que se preferencie a função de agente oficial. Todavia, são salvaguardadas as situações das pessoas que têm baseado na procuração a sua actividade profissional, disciplinando, no entanto, esta actividade pela aplicação das medidas que, em situações semelhantes, se apliquem aos agentes oficiais da propriedade industrial.
Com o objectivo de estimular a formação profissional dos agentes oficiais pela aquisição, no exercício da actividade, dos conhecimentos técnicos e jurídicos necessários, privilegiam-se algumas situações de propostos como uma das vias de acesso a agente oficial.
Assim, usando da autorização conferida pela Lei 17/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 8.º, 15.º, 19.º, 21.º, 35.º, 53.º, 54.º, 72.º, 78.º, § 3.º, 90.º, 118.º, 119.º, 121.º, 123.º, § 1.º, 125.º, 132.º, 172.º, §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, 180.º, § 2.º, 181.º, 183.º, 186.º, 191.º, 207.º, 225.º, 238.º, § 5.º, 256.º, 257.º, 258.º, 263.º, 265.º, n.os 1.º, 2.º e 3.º, 266.º, 268.º, 276.º, § 4.º, 278.º, § único, e 281.º do Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A patente de invenção cairá no domínio público ao fim de 15 anos, contados da data da respectiva concessão.
§ único. A propriedade das invenções adquiridas pelo Estado é perpétua.
Art. 8.º A concessão da patente dá o direito exclusivo de explorar industrialmente o invento em qualquer parte do território português e de aí produzir ou fabricar os objectos que constituem o dito invento ou em que este se manifeste, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e em harmonia com as necessidades da economia nacional.
§ 1.º O exercício do direito de exploração em exclusivo, a que se refere o corpo do artigo, importa a realização efectiva de uma actividade industrial em qualquer parte do território português, não constituindo exploração do invento a simples importação, venda ou mera manipulação quer do produto patenteado quer do obtido mediante utilização do processo patenteado.
§ 2.º As invenções cujo objecto constitua monopólio do Estado não podem ser exploradas sem autorização do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 15.º Ao requerimento deverão juntar-se, em triplicado, os documentos seguintes, começando cada um em nova folha de papel:
1.º Resumo do invento;
2.º Descrição do objecto do invento e respectivas reivindicações;
3.º Desenhos necessários à perfeita inteligência da descrição.
§ 1.º O resumo do invento servirá exclusivamente para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida, e deve satisfazer ao seguinte:
a) Consistir numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos, não devendo conter, de preferência, mais de 150 palavras;
b) Mencionar o título ou epígrafe do invento;
c) Indicar o domínio da técnica a que pertence o invento, ser redigido de forma a permitir uma clara compreensão do problema técnico que se pretende solucionar e a indicar a utilização principal do invento;
d) Conter, se for caso disso, a fórmula química que melhor caracteriza o invento;
e) Indicar a figura do desenho ou, excepcionalmente, as figuras dos desenhos que propõe para serem publicadas com o resumo, quando for caso disso, podendo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir publicar outra ou outras figuras, se considerar que caracterizam melhor o invento;
f) Constituir um instrumento eficaz de selecção no domínio técnico em causa, pelo que deve ser redigido com essa finalidade.
§ 2.º A descrição deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser escrita em português e correctamente redigida;
b) Indicar de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo que constitui o objecto do invento, de modo que qualquer pessoa competente na matéria o possa executar;
c) Terminar pelas reivindicações de que trata o n.º 3.º do corpo do artigo anterior, redigidas nos precisos termos em que se contenham no requerimento;
d) Não conter referências a pesos ou medidas que não sejam os do sistema legal, nem quaisquer figuras explicativas;
e) Ser dactilografada ou impressa de um só lado do papel, com tinta escura e inalterável, podendo, apenas, os símbolos e caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas, se for necessário, ser manuscritas ou desenhadas.
f) Respeitar as seguintes margens:
Margem superior - 2 cm a 4 cm;
Margem esquerda - 2,5 cm a 4 cm;
Margem direita - 2 cm a 3 cm;
Margem inferior - 2 cm a 3 cm;
g) Ser feita em folhas de papel maleável, forte, branco, liso, sem brilho e durável, no formato A4 (29,7 cm x 21 cm), utilizadas de forma que os lados menores fiquem em cima e em baixo (sentido vertical);
h) Conter, na primeira página e em cima, a indicação do nome do requerente e da epígrafe ou título que sintetiza o objecto do invento;
i) Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno ligado, de forma que não dificulte a leitura;
j) Mostrar-se devidamente selada com estampilhas fiscais da taxa em vigor, inutilizadas nos termos estabelecidos na lei fiscal;
l) Conter, na última folha, a data e a assinatura do requerente.
§ 3.º Os desenhos deverão:
a) Ser iguais e feitos em folha ou folhas de formato A4 (29,7 cm x 21 cm), em papel forte, branco e liso, de traços perfeitamente pretos, sem cores nem aguarela, de modo que se possam reproduzir nitidamente em número ilimitado de exemplares, sem dobras nem fracturas desfavoráveis à reprodução;
b) As folhas contendo os desenhos não devem ter qualquer esquadria e devem ter as seguintes margens mínimas:
Margem superior - 2,5 cm;
Margem esquerda - 2,5 cm;
Margem direita - 1,5 cm;
Margem inferior - 1 cm;
c) Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita com redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores, separadas por espaços bastantes para se distinguirem umas das outras e numeradas, segundo as suas posições, seguidamente e independentemente do número de folhas;
d) Ter dispostas as figuras, letras, algarismos ou quaisquer outras indicações em termos de poderem ler-se no sentido da altura do papel;
e) Não conter legendas ou menções explicativas nem sinais de referência que não sejam indispensáveis para a compreensão do invento;
f) Ter a escala desenhada, quando a mesma se indique;
g) Ser devidamente selados com estampilhas fiscais da taxa em vigor, inutilizadas nos termos estabelecidos na lei fiscal.
Art. 19.º Da apresentação do pedido publicar-se-á no Boletim da Propriedade Industrial aviso com a transcrição do resumo, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão de patente.
§ 1.º Salvo pedido expresso do requerente, a publicação do resumo será feita no Boletim relativo ao mês em que a patente foi solicitada.
§ 2.º Publicado o resumo, qualquer pessoa poderá requerer cópia das reivindicações do correspondente pedido de patente.
Art. 21.º Decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que seja recebida qualquer reclamação, proceder-se-á a exame do pedido e, findo ele, será o processo estudado, informado e submetido a despacho.
§ 1.º O exame do pedido será feito em primeiro lugar pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e complementado depois pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2.º Para os efeitos do parágrafo anterior, um duplicado do processo será remetido ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, que lhe dará o tratamento informativo e a divulgação que mereça em função do seu interesse científico e tecnológico.
§ 3.º Decorridos os prazos previstos no artigo 191.º, poderão publicar-se os fascículos das patentes.
Art. 35.º O proprietário de patente de invenção que não tenha pago a taxa devida no prazo legal tem o direito de renovar a patente durante o período de 6 meses, com o pagamento da taxa em dívida, acrescido do adicional de 50%, sob pena de caducidade.
Art. 53.º O pedido de depósito de modelo ou desenho far-se-á em requerimento, redigido em português, com as indicações seguintes:
1.º Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade, profissão e domicílio ou lugar em que está estabelecido;
2.º Designação ou objecto cujo modelo se pretende depositar ou a que se destina, segundo os casos;
3.º Reivindicações que caracterizam o modelo de utilidade ou simplesmente indicação da novidade atribuída ao modelo ou desenho industrial;
4.º País onde tenha apresentado o primeiro pedido de depósito e data dessa apresentação, se pretender reivindicar o direito de prioridade.
Art. 54.º Ao pedido de depósito juntar-se-á o seguinte:
1.º Tratando-se de modelo de utilidade, resumo, descrição e desenhos, nos termos do artigo 15.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e apenas desenhos ou fotografias, nas mesmas condições, para os modelos e desenhos industriais;
2.º Documento comprovativo da autorização do titular do direito de propriedade artística, quando o modelo ou desenho for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público, ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.
§ 1.º Em relação aos modelos e desenhos industriais, em vez dos desenhos nas condições prescritas, poderão os requerentes apresentar os próprios objectos.
§ 2.º Os caracteres, tipos, matrizes tipográficas de qualquer espécie, chapas estereotípicas de cartão, metais ou ligas metálicas e gravuras de madeira ou de qualquer outro material destinados à impressão tipográfica de letras. algarismos, notas musicais ou outros sinais, símbolos, monogramas, emblemas, tarjas, filetes, etc., consideram-se desenhos.
§ 3.º Quando se trate de modelos e desenhos industriais e não se opte pela apresentação dos próprios objectos, poderão os requerentes juntar ao pedido, além das exigíveis, fotografias tiradas de diversos pontos que concorram para se formar do modelo ideia mais exacta.
Art. 72.º O proprietário de depósito do modelo ou desenho que não tenha pago a taxa devida no prazo legal poderá obter a renovação do seu título durante o período de 6 meses, com o pagamento da taxa em dívida, acrescida do adicional de 50%.
Art. 78.º ...................................................................
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§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às marcas de registo internacional nem à marcas cujo registo for requerido por estrangeiros não domiciliados nem estabelecidos em Portugal.
Art. 90.º O registo das marcas será feito por produtos e serviços.
§ 1.º Compete à respectiva divisão da Direcção de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial fazer a classificação dos produtos e serviços, indicando as respectivas classes.
§ 2.º Desta classificação pode o requerente interpor recurso para o director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de 30 dias a contar da data da publicação, devendo, sempre que possível, a decisão ser publicada no número imediato do Boletim da Propriedade Industrial.
§ 3.º No caso de no requerimento se incluírem produtos ou serviços classificados em diferentes classes, será o requerente notificado para limitar o pedido a uma só classe e formular, querendo, novo ou novos pedidos em relação aos restantes produtos ou serviços.
§ 4.º No caso previsto no parágrafo anterior ficará ressalvado ao requerente o direito de prioridade em relação aos produtos ou serviços que deverão ser objecto de novo ou novos pedidos.
Art. 118.º A propriedade das marcas registadas pode ser transmitida a título gratuito ou oneroso.
§ 1.º A propriedade da marca registada é transmissível, independentemente do estabelecimento, se isso não poder induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.
§ 2.º A transmissão da propriedade das marcas far-se-á com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.
§ 3.º O traspasse do estabelecimento faz presumir a transmissão da propriedade da marca, salvo estipulação em contrário.
§ 4.º Considera-se estabelecimento, para efeitos deste artigo, a universalidade constituída pela loja, armazém, fábrica, adega ou local de exploração de qualquer indústria ou comércio e todo o seu activo e passivo, inclusive direito à locação, chave, nome, insígnia, clientela e outros valores.
§ 5.º Presume-se que, nos termos do § 1.º, pode induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou serviço a transmissão de uma marca, registada a favor de um português ou estrangeiro estabelecido em Portugal, para português ou estrangeiro estabelecido fora de Portugal, quando nessa marca se faça expressa indicação da proveniência portuguesa do respectivo produto ou serviço.
Art. 119.º O titular do registo de marca pode, por contrato escrito, conceder a outrem licença para a explorar, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território português, para todos ou parte dos produtos ou serviços, se isso não puder induzir o público em erro quanto à sua proveniência ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação. A utilização da marca feita pelo licenciado será considerada como feita pelo titular do registo.
§ 1.º O licenciado, salvo disposições contrárias contidas no contrato de licença, gozará de todas as faculdades concedidas ao titular do registo para todos os efeitos legais e, designadamente, para provar o direito à marca perante quaisquer organismos oficiais.
§ 2.º O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito e expresso do titular do registo, salvo disposição em contrário estabelecida no contrato de licença.
Art. 121.º A transmissão da propriedade das marcas ou a licença de exploração não produzirão efeito, em relação a terceiros, enquanto não forem averbadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1.º O averbamento far-se-á no título de registo da marca e no livro competente, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com o documento ou documentos comprovativos do facto da transmsisão ou da licença.
§ 2.º O título de registo da marca será restituído ao requerente e os documentos serão juntos ao processo respectivo com o requerimento.
§ 3.º Do averbamento publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Art. 123.º .................................................................
§ 1.º As acções competentes poderão ser propostas dentro do prazo de 5 anos a contar da data do despacho de concessão do registo por quem tiver interesse directo na sua anulação.
Art. 125.º O registo da marca produz todos os efeitos, a contar da sua data, durante o período de 10 anos, que é indefinidamente renovável, se assim for requerido nos últimos 6 meses, ou, mediante o pagamento de sobretaxa, até 6 meses após o seu termo.
Art. 132.º Ao requerimento juntar-se-ão os diplomas ou outros documentos comprovativos da concessão.
§ 1.º A prova da concessão pode também fazer-se juntando ao requerimento um exemplar, devidamente legalizado, do periódico oficial em que se tiver conferido ou publicado a recompensa, ou somente a parte dele necessária e suficiente para identificação da mesma.
§ 2.º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas pouco conhecidas.
Art. 172.º .................................................................
§ 4.º Se, por efeitos de alteração, solicitada ou oficiosamente sugerida, nas reivindicações, nas matrizes tipográficas ou outras, a invenção, modelo, desenho, marca, nome ou insígnia dever considerar-se sensivelmente diferente do que se publicou inicialmente no Boletim da Propriedade Industrial, esse facto implicará publicação de novo aviso para reclamações e a prioridade de alteração será contada da data em que esta foi introduzida.
§ 5.º Se do exame realizado nos termos do Código se entender que o pedido de patente, depósito ou registo não foi correctamente formulado, será o requerente notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada. O pedido será novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, mas ficarão ressalvadas ao requerente as prioridades a que tinha direito.
§ 6.º No caso de dúvida acerca de possibilidade de colisão entre o objecto do pedido e outros já titulados adoptar-se-á, de preferência, a solução de publicar novo aviso para reclamações, tendo em vista a necessidade de assegurar tão amplamente quanto possível a protecção concedida aos últimos.
§ 7.º Até ao momento da decisão poderão autorizar-se outras rectificações, como as do nome, profissão ou sede do requerente, desde que sejam pedidas em requerimento suficientemente fundamentado e devidamente publicadas.
Art. 180.º .................................................................
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§ 2.º Além das cópias referidas nas disposições anteriores, deverão as partes oferecer mais 2 exemplares, em papel não selado, um dos quais se destina ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e outro a ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.
Art. 181.º Apresentada a tréplica, ou quando tenha expirado qualquer dos prazos anteriores sem que haja resposta da parte a quem competia usar desse direito, proceder-se-á ao exame do pedido e, conjuntamente, à apreciação do alegado pelas partes, depois do que o processo será informado para despacho.
§ único. Ao exame são aplicáveis as disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 21.º Art. 183.º A vistoria pode também partir da iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, no caso de se verificar que ela é indispensável ao perfeito esclarecimento do processo.
§ único. ..................................................................
Art. 186.º Se até ao momento da publicação do despacho de concessão ou de recusa se reconhecer que o pedido de patente, depósito ou registo a não merecia, será o processo submetido a despacho do director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com informação minuciosa dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
Art. 191.º Os títulos de concessão só serão entregues aos interessados decorrido 1 mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de publicada a decisão judicial definitiva.
§ único. ..................................................................
Art. 207.º Recebido o processo no tribunal, dar-se-á vista, por 20 dias, na secretaria à parte contrária, se a houver.
§ 1.º A notificação da parte será feita no escritório do seu advogado constituído ou, não o havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial devidamente identificado que a tenha representado no processo administrativo, com a prevenção de que só poderá intervir no processo através de advogado constituído.
§ 2.º Findo o prazo da vista, será o processo concluso para decisão final, que será proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 15 dias.
Art. 225.º Incorre na sanção do artigo 400.º do Código Penal aquele que se intitular falsamente agente oficial ou fizer, por qualquer meio, publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.
Art. 238.º .................................................................
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§ 5.º Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
Art. 256.º Todas as importâncias serão pagas em numerário, com os requerimentos em que se solicitem os actos tabelados e constituem receitas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1.º As importâncias, depois de conferidas, serão lançadas no respectivo livro de receitas e processar-se-ão nos termos do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
§ 2.º As importâncias arrecadadas nos termos deste artigo serão repartidas entre os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, por despacho conjunto dos respectivos ministros.
Art. 257.º - 1 - As taxas dos registos e da primeira anuidade de patentes e depósitos, bem como as dos respectivos títulos, serão pagas no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação do respectivo aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - As taxas periódicas serão pagas:
a) A de cada anuidade das patentes, durante o período em relação ao qual estiver satisfeita, caso não se tenha pago a taxa total inicialmente;
b) A de cada anuidade de depósito, durante o período em relação ao qual estiver satisfeita;
c) As de renovação de registo de marcas, durante os últimos 6 meses do seu prazo de validade;
d) As de registo de nome ou de insígnia, no último ano do respectivo prazo.
§ único. O pagamento antecipado pode ser sempre aceite; o retardado só o será nos casos previstos no título respectivo e implicará o direito de cobrar as sobretaxas fixadas na tabela.
Art. 258.º As taxas a que se referem as disposições anteriores não serão restituídas às partes.
§ 1.º Mediante despacho do director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, poderão todavia ser restituídas, a requerimento do interessado, as que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.
§ 2.º As taxas depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas ou de que se desistiu oportunamente serão restituídas a requerimento de quem as depositou.
§ 3.º A restituição das taxas de vistoria far-se-á por folha de liquidação documentada com cópia do respectivo requerimento, informação e despacho.
Art. 263.º Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Por um agente oficial da propriedade industrial ou por advogado constituído;
b) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal.
§ 1.º As reclamações, contestações, réplicas, tréplicas e peças equivalentes só poderão ser apresentadas por intermédio de agente oficial da propriedade industrial ou por advogado constituído.
§ 2.º Se forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo, o representado será notificado directamente para cumprir as formalidades legais exigidas, no prazo improrrogável de 30 dias, sem perda das prioridades a que tenha direito, aplicando-se, não sendo cumprida a notificação, o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 185.º § 3.º Aos funcionários do Estado é vedado o exercício do mandato.
Art. 265.º .................................................................
1.º Ser cidadão português, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
2.º Não estar interditado nos termos do artigo 60.º do Código Penal;
3.º Ter cumprido os preceitos da lei militar, quando aplicáveis;
Art. 266.º O provimento das vagas que ocorrerem no quadro dos agentes far-se-á mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com qualquer das licenciaturas indicadas no artigo anterior.
§ 1.º Os propostos que à data da morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial satisfazem as condições estabelecidas no artigo 265.º e tiveram, pelo menos, 8 anos de exercício das suas funções poderão ser nomeados agentes oficiais pelo director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ficando a vaga assim preenchida.
§ 2.º Os propostos nas condições do parágrafo anterior que tiverem menos de 8 anos de exercício das suas funções não serão nomeados agentes oficiais, mas poderão continuar a assinar toda a documentação oficial até que a vaga seja provida mediante concurso.
§ 3.º Os propostos que não tiverem as habilitações previstas no n.º 4 do artigo 265.º mas tiverem, pelo menos, a admissão à universidade e 16 anos de prática do exercício das suas funções poderão, por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, ser igualmente nomeados agentes oficiais pelo director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial como supranumerários, mas será aberta vaga no quadro, a preencher mediante concurso.
§ 4.º O agente oficial nomeado nas condições do parágrafo anterior exercerá as suas funções sempre como supranumerário enquanto se mantiver no activo e não terá direito a proposto.
§ 5.º O concurso para provimento das vagas será aberto pelo prazo de 30 dias, dentro do qual os concorrentes apresentarão os seus requerimentos de admissão, nos quais deverão declarar obrigatoriamente, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos exigidos no artigo anterior e, facultativamente, a relativa a outras habilitações que porventura possuam.
§ 6.º A cada concorrente será passado recibo em que se contenha a discriminação dos requisitos indicados no respectivo requerimento.
§ 7.º A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos, e bem assim dos factores de valorização e demais condições de preferência a que se referem os artigos 269.º e 270.º, tornar-se-á exigível quando houver lugar a provimento.
Art. 268.º Dentro dos 8 dias seguintes ao da publicação de que trata a disposição antecedente, o júri, constituído pelo director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e por 2 directores de serviços nomeados pelo Ministro da Indústria e Energia, procederá ao exame dos documentos oferecidos pelos candidatos e à sua classificação.
Art. 276.º .................................................................
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§ 4.º Findo o legítimo impedimento ou ausência, deve o agente apresentar-se e visar todos os papéis entregues pelo proposto, se para tal for notificado pelo director de serviço competente.
Art. 278.º .................................................................
§ único. O director de serviços competente poderá, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.
Art. 281.º Os agentes oficiais da propriedade industrial, pelas infracções disciplinares e erros de ofício que cometerem, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
1.ª Advertência;
2.ª Multa até 50000$00;
3.ª Suspensão até 1 ano;
4.ª Demissão.
§ 1.º As penalidades a que se refere o número anterior serão impostas pelo director de serviços competente.
§ 2.º Dos despachos relativos à imposição das penalidades previstas neste artigo cabe recurso para o director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 2.º São revogados os artigos 78.º, §§ 4.º e 5.º, 87.º, n.os 2 e 4, alínea b), 97.º a 102.º, 151.º, n.º 6, e 269.º, § 3.º, do Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940.
Art. 3.º - 1 - As pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais, tenham habitualmente promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, poderão receber, do competente director de serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autorização especial para continuar essa actividade, munidas de procuração especial para cada processo.
2 - A autorização poderá também incluir a prática dos actos previstos no § 1.º do artigo 263.º do Código da Propriedade Industrial se for expressamente mencionada no despacho.
3 - A autorização expira no fim de cada ano e é renovável, se o interessado assim o requerer, anualmente, com a antecedência mínima de 3 meses.
4 - Pelas infracções cometidas, designadamente aquelas a que se refere o artigo 282.º para os agentes oficiais, as pessoas referidas nos números anteriores ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa até 50000$00;
c) Suspensão até 1 ano;
d) Revogação definitiva da autorização para o exercício da sua actividade junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5 - As penalidades a que se refere o número anterior serão impostas pelo director de serviços competente.
6 - Dos despachos relativos às autorizações, renovações e penalidades previstas nos parágrafos anteriores deste artigo cabe recurso para o director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 4.º As referências feitas no Código da Propriedade Industrial ao Ministro do Comércio e à Repartição da Propriedade Industrial entendem-se como feitas ao Ministro da Indústria e Energia e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.