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Lei 17/83, de 6 de Setembro

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Sumário

Autorização legislativa ao Governo para alargar o âmbito das infracções e de aplicação das penas previstas no Código da Propriedade Industrial e agravar as penas previstas neste Código.

Texto do documento

Lei 17/83
de 6 de Setembro
Autorização legislativa ao Governo para alargar o âmbito das infracções e de aplicação das penas previstas no Código da Propriedade Industrial e agravar o montante das penas previstas neste Código.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para alargar o âmbito das infracções e da aplicação das penas correspondentes previstas no Código da Propriedade Industrial às pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais, tenham habitualmente promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

ARTIGO 2.º
É concedida ao Governo autorização para agravar o montante das penas pecuniárias estabelecidas no Código da Propriedade Industrial.

ARTIGO 3.º
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34524.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-18 - Decreto-Lei 27/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30679, de 24 de Agosto, no que se refere ao registo de patentes de invenção e de marcas, bem como às taxas dos registos de patentes, marcas, depósitos, nomes e insígnias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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