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Lei 11/94, de 11 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre os regimes jurídicos da propriedade industrial.

Texto do documento

Lei 11/94
de 11 de Maio
Autoriza o Governo a legislar sobre os regimes jurídicos da propriedade industrial

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de propriedade industrial, com os seguintes sentido e extensão:

a) Definir o conceito da invenção e o processo de obtenção e efeitos da patente;

b) Definir modelos de utilidade e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime de transmissão de licença;

c) Definir modelos e desenhos industriais e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime do registo e transmissão de licença;

d) Definir marcas de produtos ou serviços, colectivas ou de base, e estabelecer o seu processo de obtenção e espécies de registo;

e) Definir recompensas, nomes, insígnias de estabelecimento, logótipos e denominações de origem e estabelecer o seu processo de obtenção, espécies e efeitos do registo;

f) Definir o regime de invalidades e de transmissão e cessação dos direitos referidos nas alíneas anteriores.

2 - No uso da presente autorização legislativa pode o Governo definir como ilícitos criminais:

a) A prática de actos de concorrência contrários às normas de usos honestos com intenção de causar prejuízos a outrem ou de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo;

b) A lesão do direito de patente;
c) A obtenção, de má fé, de patente de invenção;
d) A violação dos direitos exclusivos relativos a modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais, obtendo benefícios ilegítimos ou causando intencionalmente prejuízos a outrem;

e) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca e respectivos actos preparatórios com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

f) A invocação ou o uso ilegal de recompensa com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

g) A violação de direitos de nome e insígnia com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

h) A venda, a colocação à venda ou a ocultação de objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração de patente;

i) A venda ou colocação à venda ou em circulação de produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos da alínea e);

j) A utilização fraudulenta da marca registada dos organismos de coordenação económica em condições diferentes das previstas nos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

3 - Para os ilícitos previstos no número anterior fica o Governo autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Estabelecer penas de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias para os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior;

b) Estabelecer penas de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias para os casos previstos nas alíneas c), f), g), h) e i) do número anterior;

c) Prever penas de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias para os casos previstos na alínea e) do número anterior;

d) Prever a pena de prisão até 5 anos para os casos previstos na alínea j) do número anterior;

e) Prever a punição dos actos preparatórios previstos nas alíneas e) e j) do número anterior;

f) Prever a punição, nos termos do artigo 400.º do Código Penal, de quem se intitular falsamente agente oficial ou fizer publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a prever o agravamento até metade das penas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes que lhes correspondam sejam praticados por empregado do lesado ou com a sua comparticipação.

5 - Fica o Governo autorizado a prever a possibilidade de os organismos patronais e os sindicatos de associações interessadas se poderem constituir como assistentes nos processos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.

6 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a apreensão pelas alfândegas, no acto de importação ou exportação, de todos os produtos ou mercadorias que contenham falsas indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes usados ilicitamente ou indiciem a prática das infracções previstas no Código da Propriedade Industrial.

Art. 2.º Ao abrigo do artigo anterior será substituído o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940, e alterado pelo Decreto-Lei 27/84, de 18 de Janeiro, acolhendo o sentido das disposições vigentes do Código Penal, do Código Civil e das disposições relativas à responsabilidade dos funcionários civis do Estado, e tendo em consideração, no estabelecimento das sanções pecuniárias, as alterações decorrentes da evolução do contexto económico e social, sem prejuízo de a sua entrada em vigor não poder efectivar-se antes de decorrido o prazo de 90 dias após a sua publicação no Diário da República.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 3 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada no Porto em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-24 - Decreto 30679 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Promulga o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-18 - Decreto-Lei 27/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30679, de 24 de Agosto, no que se refere ao registo de patentes de invenção e de marcas, bem como às taxas dos registos de patentes, marcas, depósitos, nomes e insígnias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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