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Portaria 1153/95, de 20 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, ATRAVES DO SEU INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM SISTEMAS ELÉCTRICOS DE ENERGIA E APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 1153/95
de 20 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Engenharia;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Coimbra, através do seu Instituto Superior de Engenharia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Sistemas Eléctricos de Energia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Sistemas Eléctricos de Energia, adiante simplesmente designado por curso, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Ter um bacharelato em Engenharia Electrotécnica;
b) Ter uma licenciatura em Engenharia Electrotécnica;
c) Ter o curso de Electrotecnia e Máquinas dos extintos institutos industriais;

d) Ter experiência profissional de, pelo menos, dois anos na área de Engenharia Electrotécnica ou ter classificação de Bom no bacharelato a que se refere a alínea a).

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2.º, numa das situações descritas na alínea d) do mesmo número;

b) Candidatos titulares da licenciatura a que se refere a alínea b) do n.º 2.º;

c) Candidatos titulares do curso a que se refere a alínea c) do n.º 2.º
2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente do número anterior são as seguintes:

a) Contingente a que se refere a alínea a) - 80%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) - 10%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) - 10%.
3 - As vagas eventualmente sobrantes serão distribuídas pelos restantes contingentes, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos no número anterior.

6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Populares de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o número anterior têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixado, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

7.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra, nomeado pelo presidente do conselho directivo do ISEC, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;

b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do presidente do conselho directivo do ISEC.

8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do ISEC.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital do Instituto Superior de Engenharia.

3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.

9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que teve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Um exemplar do currículo académico, profissional e científico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - O currículo deverá ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais.

4 - Os candidatos poderão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.

5 - O júri a que se refere o n.º 7.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

6 - Os candidatos titulares de um diploma do Instituto Politécnico de Coimbra estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

10.º
Rejeição liminar
1 - O presidente do conselho directivo do ISEC rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

2 - Das candidaturas rejeitadas liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar no Instituto Superior de Engenharia.

11.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção dos candidatos serão fixados pelo presidente do conselho directivo do ISEC, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 8.º

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

12.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição.
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
13.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao presidente do conselho directivo do ISEC.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do presidente do conselho directivo do ISEC.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que para ser admitido se tenha de criar vaga adicional;

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

14.º
Matrículas e inscrição
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o presidente do conselho directivo do ISEC, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

15.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
16.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimento, transição de ano e de precedências são fixados pelo Instituto Superior de Engenharia, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.

18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico.

19.º
Condições para obtenção do diploma
É condição para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Sistemas Eléctricos de Energia a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados, anualmente, por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta do presidente do Instituto Superior de Engenharia.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do Instituto Superior de Engenharia, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

21.º
Grau
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Sistemas Eléctricos de Energia que nele hajam ingressado com a titularidade de bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e este bacharelato, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

2 - Compete ao conselho científico do Instituto Superior de Engenharia verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Sistemas Eléctricos de Energia e o respectivo bacharelato de ingresso.

3 - A classificação (C) do grau a que se refere o n.º 1 é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

C = (3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
22.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulamentado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

23.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1395/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM SISTEMAS ELÉCTRICOS DE ENERGIA E EM ENGENHARIA INDUSTRIAL, MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA, DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 824/97 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 1153/95, de 20 de Setembro, que criou e regulou o curso de estudos superiores especializados em Sistemas Eléctricos de Energia, ministrado pelo Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Portaria 971/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Engenharia Electrotécnica do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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