Decreto-Lei 232/95
de 12 de Setembro
Em 1893 foi inaugurado no Porto o primeiro hospital para doentes mentais, o Hospital do Conde de Ferreira.
O Hospital do Conde de Ferreira foi construído e integrou o património da Santa Casa da Misericórdia do Porto, por força da execução do testamento de 1886 de Joaquim Ferreira dos Santos - conde de Ferreira -, no qual se determinava a construção de um grande hospital para recolha e tratamento de alienados. O testamento determinava igualmente que, para além da construção, se deveria proceder ao apetrechamento mobiliário e técnico da nova unidade.
Este Hospital foi gerido pela Santa Casa da Misericórdia do Porto até à entrada em vigor do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro, segundo o qual os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa passaram a ser administrados pelo Estado, ficando o Hospital do Conde de Ferreira a ser gerido por uma comissão nomeada pelo Secretário de Estado da Saúde, mas mantendo a Santa Casa da Misericórdia do Porto a propriedade dos edifícios.
A Lei de Bases da Saúde e o novo estatuto do Serviço Nacional de Saúde reconheceram às instituições particulares de solidariedade social com objectivos específicos de saúde um papel privilegiado na articulação e cooperação com o Serviço Nacional de Saúde, com vista ao maior aproveitamento dos recursos disponíveis.
A Santa Casa da Misericórdia do Porto tem desenvolvido uma acção especialmente meritória na área da saúde, o que, após um trabalho exaustivo de análise e definição de linhas de orientação, justifica a devolução do Hospital do Conde de Ferreira àquela instituição particular de solidariedade social, na certeza de que se manterá o prestígio e o avanço técnico e científico que lhe é reconhecido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Santa Casa da Misericórdia do Porto retoma a gestão do Hospital do Conde de Ferreira, passando a sua administração a reger-se em todos os aspectos do seu funcionamento pela legislação aplicável àquela instituição.
Art. 2.º - 1 - O Hospital do Conde de Ferreira, integrado na rede nacional de prestação de cuidados de saúde e subordinado aos princípios orientadores da sua actividade, continuará afecto à área de saúde mental, podendo diversificar a sua actividade, designadamente através do estabelecimento de protocolos com instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
2 - A assunção da responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde efectiva-se, de forma progressiva, em complementaridade com os serviços de saúde mental públicos e em articulação com os restantes serviços de saúde, a fim de garantir a continuidade de cuidados.
Art. 3.º - 1 - Aos funcionários e agentes que à data de entrada em vigor do presente diploma pertençam ao quadro do Hospital do Conde de Ferreira é permitida a contratação pela Santa Casa da Misericórdia do Porto ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, considerando-se vinculados à coordenação sub-regional do Porto da Administração Regional de Saúde do Norte e ao Hospital de Magalhães Lemos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea b) do artigo 25.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho.
2 - Os funcionários e agentes não abrangidos pelo disposto no número anterior transitam, nos termos da lei geral, para os quadros da coordenação sub-regional do Porto da Administração Regional de Saúde do Norte e do Hospital de Magalhães Lemos.
3 - O pessoal que se encontre a prestar serviço no Hospital do Conde de Ferreira na situação de destacamento ou de requisição deve regressar, na data da entrada em vigor do presente diploma, ao serviço de origem.
Art. 4.º São revogados o despacho do Secretário de Estado da Saúde de 9 de Dezembro de 1975, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 1975, e a Portaria 637/80, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.