de 12 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.° 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Neste alcance, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos números 1 e 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1 - São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário:
1.1 - Teoria e Composição;
1.2 - Instrumento;
1.3 - Instrumentista de Corda;
1.4 - Piano;
1.5 - Construção e Reparação de Instrumento de Arco;
1.6 - Prática Coral;
1.7 - Dança;
1.8 - Teatro;
1.9 - Técnico de Fotografia;
1.10 - Técnico de Áudio e Vídeo;
1.11 - Técnico de Vídeo e Áudio;
1.12 - Técnico de Comunicação;
1.13 - Técnico de Desenho Gráfico;
1.14 - Técnico de Decoração do Vidro;
1.15 - Técnico de Controlo de Qualidade;
1.16 - Sistemas de Informação Geográfica;
1.17 - Técnico de Electrónica;
1.18 - Animador Sociocultural;
1.19 - Técnico de Património Cultural - Gestão e Divulgação;
1.20 - Técnico de Informática;
1.21 - Design de Equipamento - Interiores e Extriores;
1.22 - Técnico de Contabilidade;
1.23 - Técnico de Contabilidade em Organizações de Economia Social;
1.24 - Técnico de Organização e Gestão de Empresas;
1.25 - Técnico de Artes em Granito;
1.26 - Artífice Qualificado.
2 - São criados os seguintes cursos profissionais de nível básico:
a) Básico de Instrumento;
b) Básico de Instrumentos de Sopro;
c) Básico de Piano;
3 - Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:
a) Interpretação;
b) Cenografia;
3.2 - Técnico de Fotografia:
a) Publicitária;
b) Fotojornalismo;
3.3 - Técnico de Vídeo e Áudio:
a) Produção;
b) Pós-Produção;
3.4 - Técnico de Comunicação:
a) Marketing, Relações Públicas e Publicidade;
b) Técnicas Audiovisuais;
c) Técnicas Jornalísticas;
3.5 - Técnico de Decoração do Vidro:
a) Gravação;
b) Lapidação;
c) Pintura;
3.6 - Técnico de Electrónica:
a) Áudio, Vídeo e TV;
b) Hardware;
3.7 - Animador Sociocultural:
a) Desporto;
3.8 - Técnico de Informática:
a) Gestão;
3.9 - Técnico de Organização e Gestão de Empresas:
a) Produção;
3.10 - Artífice Qualificado:
a) Arte de Trabalhar Madeira;
b) Arte de Trabalhar Metais;
c) Pintura Decorativa;
4 - Os cursos criados nos números 1 e 2 funcionam em regime diurno, com excepção do curso de Técnico de Contabilidade, que funciona em regime pós-laboral;
5 - Os planos de estudo dos cursos criados pelos números 1.14 e 1.26 do n.° 1 substituem, a partir do ano lectivo de 1995-1996, os planos de estudo correspondentes, aprovados pelas Portarias números 252/92, de 26 de Abril, e 307/92, de 6 de Abril.
6 - Têm acesso aos cursos aprovados pela presente portaria os alunos nas condições referidas nos artigos 9.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março.
7 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados nos números 1 e 2 confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional, equivalente ao ensino secundário, e um diploma de nível 2 de qualificação profissional, equivalente ao ensino básico, respectivamente.
8 - Os planos de estudo dos cursos criados nos números 1 e 2 são os constantes dos mapas anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 17 de Agosto de 1995.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.