de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Contabilidade, visando a saída profissional de técnico de contabilidade.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de administração e integra-se na área de educação e formação de Contabilidade e Fiscalidade (344), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º 4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Economia, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Com a publicação da presente portaria são extintos os cursos profissionais de Técnico de Contabilidade, criados pelas Portarias n.os 690/90, de 18 de Agosto, 691/90, de 18 de Agosto, 692/90, de 18 de Agosto, 701/90, de 20 de Agosto, 706/90, de 21 de Agosto, 707/90, de 21 de Agosto, 712/90, de 21 de Agosto, 602/91, de 4 de Julho, 198/92, de 18 de Março, 254/92, de 26 de Março, 264/92, de 27 de Março, 265/92, de 27 de Março, 268/92, de 30 de Março, 287/92, de 2 de Abril, 309/92, de 6 de Abril, 327/92, de 9 de Abril, e 348/92, de 16 de Abril, o de Técnico de Contabilidade em Organizações de Economia Social, criado pela Portaria 1112/95, de 12 de Setembro, e os de Técnico de Contabilidade, em regime pós-laboral, criados pela Portaria 1112/95, de 12 de Setembro.
7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as portarias mencionadas no número anterior.
8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.
9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Contabilidade
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Contabilidade
Saída profissional: técnico de contabilidade
Família profissional: administração
Área de educação e formação: 344 - Contabilidade e Fiscalidade
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de contabilidade é o profissional qualificado apto a desempenhar tarefas contabilísticas e administrativas inerentes ao correcto funcionamento das empresas e outras organizações, nomeadamente nos domínios do planeamento, organização, execução e controlo, de acordo com a legislação aplicável.
As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Preencher documentação comercial e fiscal de uso corrente;
Preparar a informação e a documentação das empresas e outras organizações no âmbito das funções de aprovisionamento, de produção, pessoal, comercial, administrativa e financeira;
Organizar, classificar e registar documentos contabilísticos, em função do seu conteúdo, utilizando para o efeito o plano oficial de contas do sector respectivo e as normas fiscais vigentes;
Arquivar os documentos relativos à actividade contabilística;
Consultar, interpretar, analisar, sintetizar e avaliar a informação constante das peças contabilísticas;
Utilizar aplicações informáticas específicas;
Auxiliar o técnico oficial de contas (TOC) nas tarefas por ele atribuídas no que se refere à recolha de dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa ou outra organização, nomeadamente orçamentos, planos de acção e inventários.
Certificação escolar e profissional Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.