Decreto-Lei 222/95
de 8 de Setembro
A origem de funções de inspecção na área dos espectáculos e divertimentos públicos remonta a 1836, ano em que, por proposta de Almeida Garrett, D. Maria II criou a Inspecção-Geral dos Teatros e Espectáculos Nacionais, que, após sucessivas reestruturações, deu lugar à Direcção-Geral dos Espectáculos.
Ao longo do tempo, as funções de inspecção foram atribuídas a pessoal que nem sempre esteve integrado em carreiras da área de inspecção, como agora acontece, encontrando-se, ainda hoje, os referidos efectivos integrados numa carreira mal definida, com um nível remuneratório equivalente ao de oficial administrativo e sem estatuto claramente definido.
Entretanto, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a legislação relativa à fiscalização da edição de audiogramas e videogramas aumentaram a responsabilidade e o risco do exercício de funções inspectivas, impondo a necessidade de ministrar formação profissional adequada aos agentes da fiscalização, factores que acentuam a necessidade de reestruturação da carreira.
Neste contexto, e considerando o objectivo prioritário de modernização da Administração Pública, visa-se com o presente diploma clarificar os poderes, direitos e deveres do pessoal de inspecção e regulamentar as carreiras de pessoal de inspecção, mantendo a de nível técnico superior e criando a de subinspector técnico-profissional de nível 4.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto do pessoal de inspecção da Direcção-Geral dos Espectáculos, doravante designada por DGESP.
Artigo 2.º
Pessoal de inspecção
Para efeitos do presente diploma, entende-se por pessoal de inspecção o director-geral, o subdirector-geral em quem estiverem delegadas as competências relativas à Divisão de Inspecção, o chefe de divisão de inspecção, os inspectores e os subinspectores.
Artigo 3.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal de inspecção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dos seguintes poderes de autoridade:
a) Levantar autos de notícia quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infracção às normas sujeitas à fiscalização da DGESP;
b) Denunciar às autoridades competentes as infracções às normas sujeitas à fiscalização da DGESP de que tiver conhecimento;
c) Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitar para o bom desempenho das suas funções;
d) Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos estabelecimentos ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, nos termos da legislação aplicável;
e) Proceder, nos termos legais, ao arrolamento e apreensão de videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ilegalmente produzidos, bem como dos materiais e equipamentos destinados a essa produção ilícita;
f) Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de cuja instrução estejam incumbidos;
g) Uso e porte de arma de defesa, com dispensa da respectiva licença, nos termos da legislação em vigor.
2 - O pessoal de inspecção será identificado por cartão de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 4.º
Livre acesso
1 - O pessoal de inspecção tem, no exercício das suas funções, direito de livre acesso aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, bem como aos estabelecimentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, videogramas, fonogramas ou respectivos suportes materiais.
2 - O livre acesso a que se refere o número anterior poderá realizar-se sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas em vigor.
3 - Os proprietários, administradores, gerentes e directores dos recintos e estabelecimentos sujeitos a inspecção, bem como os respectivos representantes e o pessoal ao seu serviço, ficam obrigados a facultar ao pessoal da DGESP em serviço, quando devidamente identificado, a entrada nos locais referidos no número anterior ou a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva e a apresentar a esse pessoal a documentação, os livros de contabilidade, os registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, para além das informações e declarações que lhe forem solicitadas.
Artigo 5.º
Sigilo profissional
1 - O pessoal de inspecção, bem como todos os funcionários da DGESP em serviço de apoio à inspecção, são obrigados a guardar especial sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento em resultado do exercício das suas funções.
2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da DGESP são confidenciais.
Artigo 6.º
Remunerações
O estatuto remuneratório dos inspectores e subinspectores é o fixado na lei geral para as carreiras de técnico superior e para as carreiras técnico-profissionais, nível 4, respectivamente.
Artigo 7.º
Carreiras de inspecção
O quadro de pessoal da DGESP integra as seguintes carreiras de inspecção:
a) Carreira de inspector de espectáculos e direitos de autor;
b) Carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor.
Artigo 8.º
Carreira de inspector
1 - A carreira de inspector de espectáculos e direitos de autor desenvolve-se pelas categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe.
2 - As regras de ingresso e acesso na carreira de inspector de espectáculos e direitos de autor, bem como o respectivo regime de estágio, são os definidos na lei geral para as carreiras integrantes do grupo de pessoal técnico superior, sem prejuízo do que se dispõe no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Admissão de estagiários para ingresso na carreira de inspector
A admissão de estagiários para ingresso na carreira de inspector é feita mediante concurso, compreendendo a prestação de provas de conhecimentos e a realização de exame psicológico de selecção.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da carreira de inspector
1 - As funções do pessoal da carreira de inspector de espectáculos e direitos de autor compreendem, em especial:
a) A concepção de programas de acções de inspecção no âmbito da competência específica da DGESP;
b) A elaboração de estudos e de relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, o controlo e a vigilância nas áreas dos espectáculos e divertimentos públicos;
c) A realização de acções de coordenação com as autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribui competência fiscalizadora na área dos espectáculos e do direito de autor;
d) O estudo, a concepção, a adopção e o desenvolvimento de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre as matérias de interesse da DGESP;
e) A auditoria, a análise e a avaliação dos trabalhos desenvolvidos pelas delegações municipais da DGESP, no domínio das competências previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho;
f) A coordenação e a execução das acções de inspecção que lhe forem cometidas;
g) O levantamento ou a confirmação dos autos de notícia respeitantes às infracções verificadas;
h) A coordenação das peritagens necessárias no âmbito das infracções ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
i) A realização de quaisquer diligências necessárias à prossecução do exercício das competências inspectivas da DGESP.
Artigo 11.º
Carreira de subinspector
1 - A carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal, técnico-adjunto de 1.ª classe e técnico-adjunto de 2.ª classe.
2 - As regras gerais de ingresso e acesso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor são as definidas pela lei geral para o grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O recrutamento para a categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe da carreira de subinspector pode ainda fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, ou equivalente, aprovados em estágio.
4 - A admissão ao estágio para ingresso na carreira de subinspector é feita de acordo com o disposto no artigo 9.º
Artigo 12.º
Regime de estágio para ingresso na carreira de subinspector
1 - Aos estagiários da carreira de subinspector são aplicadas as disposições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, em tudo o que não seja regulado pelo presente diploma.
2 - O estágio para ingresso na carreira de subinspector tem a duração de um ano e compreende a frequência de um curso de formação de aulas teóricas e práticas, com a duração mínima de seis meses, seguida de prestação de serviço predominantemente externo durante um período máximo de seis meses, devendo o estagiário apresentar um relatório sobre a actividade desenvolvida.
3 - A frequência do curso de formação com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.
4 - O curso de formação referido no número anterior será regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da Administração Pública.
5 - Os estagiários são remunerados pelo índice 160 da escala indiciária para as carreiras de regime geral.
Artigo 13.º
Conteúdo funcional
As funções do pessoal da carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor compreendem, em especial:
a) A fiscalização do cumprimento das disposições legais referentes a espectáculos e divertimentos públicos, direitos de autor e conexos, videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, ou a estas legalmente equiparadas;
b) O levantamento de autos de notícia pelas infracções detectadas;
c) A colaboração com as outras autoridades policiais e administrativas com competências fiscalizadoras sobre a área dos espectáculos e direitos de autor;
d) A prática de actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
e) A realização de peritagens;
f) O arrolamento e a apreensão de videogramas, fonogramas ou de outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas equiparadas ilegalmente produzidos.
Artigo 14.º
Transição de pessoal
1 - A transição de pessoal da DGESP para as novas carreiras faz-se de acordo com as regras seguintes:
a) Os funcionários providos em lugares da carreira de inspector transitam para idêntica categoria da carreira de inspector;
b) Os funcionários providos em lugares da carreira de subinspector transitam para a nova carreira de subinspector, para categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - A transição a que se refere o número anterior é efectuada através de lista nominativa aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura e publicada no Diário da República.
3 - O tempo de serviço na carreira e categoria de origem é considerado como prestado na carreira e categoria para que se efectua a transição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que a transição seja feita em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria.
Artigo 15.º
Disposições finais
1 - São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar 32/80, de 29 de Julho.
2 - Enquanto não for aprovado o modelo referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, o pessoal de inspecção será identificado pelos cartões de identificação em uso na Direcção-Geral dos Espectáculos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.