de 28 de Novembro
Tornando-se necessário eliminar dúvidas de interpretação relativamente aos limites as zonas em que foram divididas as áreas confinantes com as instalações da central transmissora e da central receptora da Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira sujeitas ao regime de servidão militar instituído pelo Decreto 45/79, de 5 de Junho;Tendo em conta, por outro lado, a necessidade de transferir a incumbência de fiscalização da referida servidão para diferente organismo da Marinha;
Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto 45/79, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea e) do artigo anterior é considerada dividida nas zonas 1, 2 e 3, e a área referida na alínea b), nas zonas 4 e 5, definidas como segue:
Zona 1. - Área resultante da união de três circunferências, uma com 800 m de raio e as outras duas com 500 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R (ponto central da antena rômbica) e S (cunhal sul do edifício da central receptora).
Zona 2. - Área compreendida entre a zona 1 e a linha que limita a área resultante da união de três circunferências com 1600 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R e S.
Zona 3. - Área compreendida entre a zona 2 e a linha que limita a área de servidão definida na alínea a) do artigo anterior.
Zona 4. - Área compreendida pela circunferência de 500 m de raio centrada no ponto P.
Zona 5. - Área compreendida entre a zona 4 e a linha que limita a área de servidão definida na alínea b) do artigo anterior.
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Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto e dos condicionalismos impostos nas licenças concedidas incumbe à Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira, à qual compete também ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas consequentes.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa - Eurico de Melo - João Lopes Porto.
Promulgado em 20 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.