A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 131/80, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho (Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira).

Texto do documento

Decreto 131/80

de 28 de Novembro

Tornando-se necessário eliminar dúvidas de interpretação relativamente aos limites as zonas em que foram divididas as áreas confinantes com as instalações da central transmissora e da central receptora da Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira sujeitas ao regime de servidão militar instituído pelo Decreto 45/79, de 5 de Junho;

Tendo em conta, por outro lado, a necessidade de transferir a incumbência de fiscalização da referida servidão para diferente organismo da Marinha;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto 45/79, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea e) do artigo anterior é considerada dividida nas zonas 1, 2 e 3, e a área referida na alínea b), nas zonas 4 e 5, definidas como segue:

Zona 1. - Área resultante da união de três circunferências, uma com 800 m de raio e as outras duas com 500 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R (ponto central da antena rômbica) e S (cunhal sul do edifício da central receptora).

Zona 2. - Área compreendida entre a zona 1 e a linha que limita a área resultante da união de três circunferências com 1600 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R e S.

Zona 3. - Área compreendida entre a zona 2 e a linha que limita a área de servidão definida na alínea a) do artigo anterior.

Zona 4. - Área compreendida pela circunferência de 500 m de raio centrada no ponto P.

Zona 5. - Área compreendida entre a zona 4 e a linha que limita a área de servidão definida na alínea b) do artigo anterior.

...............................................................................

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto e dos condicionalismos impostos nas licenças concedidas incumbe à Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira, à qual compete também ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas consequentes.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa - Eurico de Melo - João Lopes Porto.

Promulgado em 20 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/28/plain-6853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-05 - Decreto 45/79 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas

    Sujeita ao regime de servidão militar áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-23 - DECLARAÇÃO DD6607 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 131/80, de 28 de Novembro, que introduz alterações ao Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho (Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-23 - Declaração - Ministério dos Transportes e Comunicações - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 131/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 276, de 28 de Novembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 2002-05-27 - Decreto 19/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a servidão militar das zonas confinantes com as instalações da central receptora e da central transmissora da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, localizadas, respectivamente, na freguesia de A Ver-o-Mar, município da Póvoa de Varzim, e na freguesia de Apúlia, município de Esposende.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda