Portaria 896-U1/95
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º, 81.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de São Salvador de Aramenha, município de Marvão, com uma área de 998,1546 ha, e na freguesia de São Julião, município de Portalegre, com uma área de 413,8250 ha, perfazendo uma área de 1411,9796 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Porto de Espada (registo no Instituto Florestal n.º 4.1362.93), com sede na Rua da Fonte, 6-A (Casa do Povo), Porto de Espada, Marvão, a zona de caça associativa de Porto de Espada (processo 1873 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores e Pescadores do Porto de Espada, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores e Pescadores do Porto de Espada, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto nos artigos 83.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/92.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 14 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
(ver documento original)