Decreto-Lei 174/95
de 20 de Julho
Ao abrigo do disposto na Lei 108/88, de 24 de Setembro, teve lugar a integração da Escola Superior de Belas-Artes do Porto na Universidade do Porto. Torna-se indispensável, agora, para conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes da referida Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
Essa integração deve ser feita de acordo com o modelo adoptado, para situações idênticas, nos Decretos-Leis 106/84, de 2 de Abril, 41/85, de 12 de Fevereiro, 113/89, de 13 de Abril, 20/91, de 10 de Janeiro e 306/93, de 1 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A transição dos docentes da Escola de Belas-Artes do Porto para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, é feita:
a) Da categoria de assistente eventual para a de assistente estagiário;
b) Da categoria de assistente para a de assistente;
c) Da categoria de primeiro-assistente para a de professor auxiliar, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem, ou não, cinco anos de exercício na categoria;
d) Da categoria de professor para a de professor catedrático de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem, ou não, cinco anos de exercício na categoria.
2 - O pessoal docente especialmente contratado como equiparado a assistente transita para a categoria de assistente convidado.
Art. 2.º O tempo de serviço prestado nas actuais categorias da Escola Superior de Belas-Artes do Porto conta para efeitos de promoção e progressão na carreira docente universitária.
Art. 3.º Os titulares da categoria de primeiro-assistente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto que possuam, até à data da entrada em vigor do presente diploma, o título de professor agregado pela referida Escola e que transitem para a categoria de professor auxiliar podem apresentar-se a concurso para professor associado.
Art. 4.º Os docentes referidos no artigo anterior podem prestar provas para obtenção do título de agregado, nos termos do Decreto 301/72, de 14 de Agosto, com dispensa da apresentação e discussão da dissertação aí prevista.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.