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Decreto-lei 174/95, de 20 de Julho

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Sumário

DEFINE AS CONDICOES DE TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA DE BELAS-ARTES DO PORTO PARA AS CATEGORIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (APROVADO PELO DECRETO-LEI 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO, ALTERADO, POR RATIFICAÇÃO, PELA LEI 19/80, DE 16 DE JULHO), NA SEQUÊNCIAS DA INTEGRAÇÃO DA REFERIDA ESCOLA NA UNIVERSIDADE DO PORTO, A QUAL TEVE LUGAR AO ABRIGO DO DISPOSTO NA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/95
de 20 de Julho
Ao abrigo do disposto na Lei 108/88, de 24 de Setembro, teve lugar a integração da Escola Superior de Belas-Artes do Porto na Universidade do Porto. Torna-se indispensável, agora, para conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes da referida Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Essa integração deve ser feita de acordo com o modelo adoptado, para situações idênticas, nos Decretos-Leis 106/84, de 2 de Abril, 41/85, de 12 de Fevereiro, 113/89, de 13 de Abril, 20/91, de 10 de Janeiro e 306/93, de 1 de Setembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A transição dos docentes da Escola de Belas-Artes do Porto para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, é feita:

a) Da categoria de assistente eventual para a de assistente estagiário;
b) Da categoria de assistente para a de assistente;
c) Da categoria de primeiro-assistente para a de professor auxiliar, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem, ou não, cinco anos de exercício na categoria;

d) Da categoria de professor para a de professor catedrático de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem, ou não, cinco anos de exercício na categoria.

2 - O pessoal docente especialmente contratado como equiparado a assistente transita para a categoria de assistente convidado.

Art. 2.º O tempo de serviço prestado nas actuais categorias da Escola Superior de Belas-Artes do Porto conta para efeitos de promoção e progressão na carreira docente universitária.

Art. 3.º Os titulares da categoria de primeiro-assistente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto que possuam, até à data da entrada em vigor do presente diploma, o título de professor agregado pela referida Escola e que transitem para a categoria de professor auxiliar podem apresentar-se a concurso para professor associado.

Art. 4.º Os docentes referidos no artigo anterior podem prestar provas para obtenção do título de agregado, nos termos do Decreto 301/72, de 14 de Agosto, com dispensa da apresentação e discussão da dissertação aí prevista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto 301/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as regras a que devem obedecer os concursos de provas para o recrutamento de professores extradordinários e catedráticos.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-02 - Decreto-Lei 106/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece o regime de integração dos docentes da Escola de Belas-Artes de Lisboa na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-12 - Decreto-Lei 41/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 498-F/79, de 21 de Dezembro, que criou a Faculdade de Arquitectura, na Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 113/89 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras de transição para a a categoria de professor catedrático dos actuais professores associados das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 20/91 - Ministério da Educação

    Habilita os professores auxiliares das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto possuidores do título de professor agregado pelas Escolas Superiores de Belas-Artes a apresentarem-se a concurso para professor associado.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 306/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES DE TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA SUPERIOR DE BELAS-ARTES DE LISBOA INTEGRADA NA UNIVERSIDADE DE LISBOA AO ABRIGO DA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO, PARA AS CATEGORIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Decreto-Lei 7/97 - Ministério da Educação

    Determina que os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado, a que se refere o Decreto nº 41 363, de 14 de Novembro de 1957, possam integrar os júris para a concessão do grau de doutor ao abrigo do disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo 26º. do Decreto-lei nº. 216/92, de 13 de Outubro, (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Decreto-Lei 191/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à integração na carreira docente universitária dos docentes pertencentes ao quadro de pessoal do ex-Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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