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Portaria 844/95, de 13 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO MELO, QUINTA DE SANTA MARGARIDA, MONTE NOVO, CURRAL DA LÉGUA, FONTE DO CÂNTARO, REGUINGUETE, AMOREIRA DA TORRE E AMOREIRA DE CIMA' SITOS NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA VILA, MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO.

Texto do documento

Portaria 844/95
de 13 de Julho
Pela Portaria 667-B8/93, de 14 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores da Represa uma zona de caça associativa, com uma área de 865,04 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 451,5050 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Melo, Quinta de Santa Margarida, Monte Novo, Curral da Légua, Fonte do Cântaro, Reguinguete, Amoreira da Torre e Amoreira de Cima», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1316,5450 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 28 de Maio de 2001, ao Clube de Caçadores da Represa (registo no Instituto Florestal n.º 3.836.90), com sede na Praceta de Bento de Jesus Caraça, 3, rés-do-chão, direito, Santarém, a zona de caça associativa das Herdades da Amoreira da Torre e Amoreira de Cima (processo 589 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caçadores da Represa, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Represa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 667-B8/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-B8/93 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'CURRAL DA LEGUA', 'REGUINGUETE', 'HERDADES DA AMOREIRA DA TORRE' E 'AMOREIRA DE CIMA', SITOS NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA VILA, MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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