de 1 de Julho
O Decreto-Lei n.° 503/75, de 13 de Setembro, fixou em 52 anos o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.Volvidos 20 anos, tal limite revela-se desajustado, quer à evolução na técnica do sector do controlo aéreo quer à orientação que noutros países do espaço europeu se tem vindo a tomar na matéria.
Não existindo razões humanas, técnicas ou de segurança que justifiquem a manutenção daquele limite de idade, há que alterar a disposição legal que o impõe, por forma a corresponder à realidade actualmente existente no sector do controlo aéreo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 503/75, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.°
Limite de idade para o exercício
de funções operacionais
O limite de idade para o exercício de funções operacionais é de 55 anos.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva