Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 154/95, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro (aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 154/95

de 1 de Julho

O Decreto-Lei n.° 503/75, de 13 de Setembro, fixou em 52 anos o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.

Volvidos 20 anos, tal limite revela-se desajustado, quer à evolução na técnica do sector do controlo aéreo quer à orientação que noutros países do espaço europeu se tem vindo a tomar na matéria.

Não existindo razões humanas, técnicas ou de segurança que justifiquem a manutenção daquele limite de idade, há que alterar a disposição legal que o impõe, por forma a corresponder à realidade actualmente existente no sector do controlo aéreo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 503/75, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.°

Limite de idade para o exercício

de funções operacionais

O limite de idade para o exercício de funções operacionais é de 55 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/01/plain-67384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67384.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 436/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Antecipa para os 55 anos a idade de acesso à pensão por velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Portaria 496/2008 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece que o pagamento das pensões dos controladores de tráfego aéreo, beneficiários do sistema público de segurança social, durante o período de antecipação, é suportado conjuntamente pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e pelo orçamento da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 5/2009 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, fixando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Decreto-Lei 50/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Aumenta o limite de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores do tráfego aéreo e a respetiva idade de reforma

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda