Decreto-Lei 436/99
de 29 de Outubro
Tendo em conta a segurança do tráfego aéreo e as características específicas da profissão, na generalidade dos países europeus as funções operacionais de controlador de tráfego aéreo não podem ser exercidas a partir de determinada idade, em norma rondando os 55 anos.
Em Portugal, o Decreto-Lei 503/75, de 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 154/95, de 1 de Julho, estabelece essa idade como limite para o desempenho de tais funções.
Nesta linha, e dado que o regime geral de segurança social fixa em 65 anos a idade normal de acesso à pensão de velhice, importa adequar este regime à realidade decorrente daquela imposição legal.
Assim sendo, o presente diploma estabelece a possibilidade de os controladores de tráfego aéreo acederem à pensão por velhice a partir da idade em que o legislador entendeu fazer cessar o exercício de funções operacionais.
A medida ora adoptada implica inevitável acréscimo de encargos financeiros para a segurança social que interessa acautelar mediante a responsabilização da entidade empregadora e mediante o recurso, primacialmente e por razões de solidariedade, a verbas provenientes de receitas fiscais consignadas ao orçamento da segurança social, nos termos a fixar por portaria.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto possibilitar a antecipação, para os 55 anos, da idade de acesso à pensão por velhice aos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os controladores de tráfego aéreo que aos 55 anos de idade tenham completado, pelo menos, 20 anos de exercício de funções operacionais.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 - As condições de atribuição e as regras de cálculo da pensão são as estipuladas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A pensão estatutária atribuída nos termos do número anterior não é objecto da redução prevista no artigo 38.º-A do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
Artigo 4.º
Acumulação de pensão com o exercício de actividade
A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector do controlo de tráfego aéreo, mesmo que em funções não operacionais, determina a suspensão do pagamento da pensão até à cessação da actividade.
Artigo 5.º
Financiamento
Os encargos correspondentes ao período de antecipação da idade de acesso à pensão são suportados, conjuntamente, pela entidade empregadora e pelo orçamento da segurança social, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da tutela.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.