de 23 de Junho
Os controladores de tráfego aéreo, beneficiários do regime dos trabalhadores por conta de outrem, do sistema público de segurança social, gozam presentemente de um regime especial de antecipação da pensão por velhice, consagrado pelo Decreto-Lei 436/99, de 29 de Outubro.O referido decreto-lei veio antecipar em 10 anos, em relação à generalidade dos trabalhadores, a idade de acesso à pensão por velhice deste grupo profissional, pelo que os controladores de tráfego aéreo, desde essa altura, podem requerer pensão por velhice a partir dos 55 anos de idade.
Essa medida visou compatibilizar a limitação ao exercício de funções operacionais a partir dos 55 anos de idade, imposta pela redacção do Decreto-Lei 154/95, de 1 de Julho, com acesso à pensão de velhice.
Porém, dadas as repercussões financeiras para o sistema público da segurança social que essa medida iria originar a prazo, determinou-se no artigo 5.º do referido Decreto-Lei 436/99 que os encargos correspondentes ao período de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice seriam suportados conjuntamente pela entidade empregadora e pelo orçamento da segurança social.
Foram ouvidos os representantes da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.
P. E.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 436/99, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
Âmbito
O pagamento das pensões dos controladores de tráfego aéreo, beneficiários do sistema público de segurança social, durante o período de antecipação, é suportado conjuntamente pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., adiante designada por NAV Portugal, E. P. E., e pelo orçamento da segurança social, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.
2.º
Forma de pagamento
A NAV Portugal, E. P. E., transfere, no 1.º dia de cada mês, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente à totalidade da sua responsabilidade no pagamento das pensões que tenham sido liquidadas por esta entidade no mês anterior.
3.º
Produção de efeitos
A presente portaria reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 436/99, de 29 de Outubro.Em 2 de Junho de 2008.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.