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Decreto-lei 115/2024, de 27 de Dezembro

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Sumário

Altera o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo e as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/2024

de 27 de dezembro

O anexo 1 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de abril de 1948, que versa sobre o licenciamento de pessoal, a Lei 6/2009, de 29 de janeiro, sobre a licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, e ainda o anexo 1 - Subparte B do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos aplicáveis ao licenciamento de controladores de tráfego aéreo, embora prevendo o limite inferior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo (CTA), não estabelece o correspondente limite superior de idade. Este limite está, contudo, previsto no direito interno, no artigo 27.º do Estatuto de Controlador de Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto-Lei 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 154/95, de 1 de julho, pela Lei 5/2009, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 50/2017, de 24 de maio, estando atualmente fixado nos 58 anos.

A constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e nos sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo tem permitido uma melhoria das condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo e, bem assim, a harmonização com a prática que se verifica noutros países europeus, que aconselham a um novo alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.

Por outro lado, não existem razões humanas, técnicas ou de segurança operacional que impossibilitem o ajustamento do atual limite de idade, pelo que se procede à alteração da disposição legal que o impõe, alteração esta que corresponde ao necessário equilíbrio entre as exigências de natureza psicofísica determinadas pelo exercício das funções de CTA, com a inerente salvaguarda da segurança da navegação aérea e a realidade atual das práticas internacionais e europeias no domínio do controlo de tráfego aéreo.

Torna-se, ainda, necessário conformar o regime de acesso à pensão antecipada de velhice dos CTA aumentando a idade de acesso à pensão de velhice para os 60 anos de idade.

O presente decreto-lei visa, assim, proceder à quarta alteração ao Decreto-Lei 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 154/95, de 1 de julho, pela Lei 5/2009, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 50/2017, de 24 de maio, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, aumentando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos CTA, e à segunda alteração ao Decreto-Lei 155/2009, de 9 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 50/2017, de 24 de maio, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos CTA beneficiários da segurança social, sem prejuízo da análise e das conclusões que vierem a resultar do Grupo de Trabalho que se encontra em funcionamento até 31 de março de 2025, relativo a profissões de desgaste rápido.

Foram ouvidos a Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Sindicato dos Controladores do Tráfego Aéreo e a Comissão de Trabalhadores da NAV Portugal, E. P. E.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 154/95, de 1 de julho, pela Lei 5/2009, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 50/2017, de 24 de maio, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, no que respeita ao limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 155/2009, de 9 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 50/2017, de 24 de maio, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo

O artigo 27.º do Decreto-Lei 503/75, de 13 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 60 anos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 155/2009, de 9 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei 155/2009, de 9 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é de 60 anos.

2 - [...]»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei aplica-se às prestações requeridas pelos beneficiários da aposentação após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 12 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118502299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6018286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-13 - Decreto-Lei 503/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova, no âmbito do quadro técnico da Direcção Geral da Aeronáutica Civil, o estatuto do controlador de tráfego aéreo, que abrange as seguintes categorias: controlador do tráfego aéreo sénior, controlador do tráfego aéreo e controlador do tráfego aéreo auxiliar. Publica em anexo, mapa do referido grupo de pessoal e respectivos vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 154/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro (aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 5/2009 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, fixando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 6/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-09 - Decreto-Lei 155/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Decreto-Lei 50/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Aumenta o limite de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores do tráfego aéreo e a respetiva idade de reforma

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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