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Lei 6/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

Texto do documento

Lei 6/2009

de 29 de Janeiro

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária

de controlador de tráfego aéreo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

2 - A presente lei aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação.

3 - Sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, sempre que sejam fornecidos serviços de controlo de tráfego aéreo, quer regulares quer planeados, ao tráfego aéreo geral sob a responsabilidade de prestadores de serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes das do tráfego aéreo geral, o Estado Português assegura que o nível de segurança e de qualidade dos serviços prestados ao tráfego aéreo geral é, no mínimo, equivalente ao resultante da aplicação do disposto na presente lei.

4 - Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., enquanto autoridade supervisora nacional, garantir o cumprimento do nível de segurança e qualidade previsto no número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Estado Português garante que os serviços de controlo de tráfego aéreo referidos no n.º 2 sejam prestados unicamente por controladores de tráfego aéreo licenciados ao abrigo da presente lei.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Averbamento de instrutor» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a competência do respectivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor;

b) «Averbamento linguístico» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a competência linguística do respectivo titular;

c) «Averbamento de órgão de controlo» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local OACI e os sectores ou posições de trabalho nos quais o respectivo titular está habilitado a trabalhar;

d) «Averbamento de qualificação» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação;

e) «Formação» o conjunto de todos os cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação em tráfego real necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de controlo, a formação contínua, a formação de instrutores para a formação em tráfego real e a formação de examinadores ou avaliadores;

f) «Formação contínua» a formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos da licença;

g) «Formação inicial» a formação básica e a obtenção da qualificação, que se destina à obtenção de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;

h) «Formação de instrutores para a formação em tráfego real» a formação que se destina à obtenção do averbamento de instrutor;

i) «Formação operacional no órgão de controlo» a formação que compreende uma fase de transição com tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se destina à obtenção de uma licença de controlador de tráfego aéreo;

j) «Indicador de local OACI» o código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela OACI no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa;

l) «Licença» o título emitido nos termos da presente lei, que permite ao seu titular prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, de acordo com as qualificações e os averbamentos dele constantes;

m) «Organização de formação» a organização certificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., na qualidade de autoridade supervisora nacional, para prestar um ou mais tipos de formação;

n) «Órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo» a unidade de serviço de um prestador de serviços de navegação aérea;

o) «Plano de competência do órgão de controlo» o plano que indica o método através do qual o órgão de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram;

p) «Plano de formação operacional no órgão de controlo» o plano que indica pormenorizadamente os processos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicação, a nível local, dos procedimentos do órgão de controlo, sob a supervisão de um instrutor encarregado da formação em tráfego real;

q) «Prestadores de serviços de navegação aérea» as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral;

r) «Qualificação» a autorização inscrita na licença, que dela faz parte integrante, que indica as condições específicas, privilégios ou restrições a ela associados;

s) «Qualificação controlo de aeródromo por instrumentos» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo, num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) Averbamento controlo de movimentos no solo, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo de movimentos no solo;

ii) Averbamento controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de uma posição de trabalho;

iii) Averbamento controlo de tráfego no ar, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do tráfego aéreo na vizinhança do aeródromo;

iv) Averbamento radar, concedido como complemento do averbamento controlo no ar ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do aeródromo com recurso a equipamentos de vigilância por radar;

v) Averbamento vigilância de movimentos no solo, concedido como complemento do averbamento controlo de movimentos no solo ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do movimento no solo com recurso a sistemas de condução de movimentos no solo, utilizados no aeródromo;

t) «Qualificação controlo de aeródromo visual» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos;

u) «Qualificação controlo de aproximação convencional» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;

v) «Qualificação controlo de aproximação de vigilância» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) Averbamento aproximação radar de precisão, concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de aproximação de precisão na fase final de aproximação à pista, mediante a utilização de equipamentos de radar;

ii) Averbamento aproximação de vigilância radar, concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de aproximação de não precisão, mediante a utilização de equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista;

iii) Averbamento controlo terminal, concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância;

iv) Averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, mediante a utilização de equipamentos de radar primários e secundários;

v) Averbamento vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;

x) «Qualificação controlo regional convencional» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;

z) «Qualificação controlo regional de vigilância» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) Averbamento controlo oceânico, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânica;

ii) Averbamento controlo terminal, concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância;

iii) Averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, mediante a utilização de equipamentos de vigilância por radar;

iv) Averbamento vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;

aa) «Sector» a parte de uma área de controlo ou de uma região de informação de voo ou de uma região de informação de voo superior;

bb) «Serviço de controlo de tráfego aéreo» o serviço cuja prestação se destina a prevenir colisões entre aeronaves e, na área de manobra, entre as aeronaves e obstáculos e ainda a manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo;

cc) «Serviços de tráfego aéreo» o serviço de informação de voo, o serviço de alerta, o serviço consultivo e o serviço de controlo de tráfego aéreo regional, de aproximação e de aeródromo;

dd) «Tráfego aéreo geral» todos os movimentos de aeronaves civis e de aeronaves estatais, incluindo-se nestes últimos os de aeronaves militares, aduaneiras e policiais, sempre que tais movimentos sejam efectuados em conformidade com os procedimentos determinados pela OACI.

Artigo 3.º

Abreviaturas

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «ACP» (area control procedural) controlo regional convencional;

b) «ACS» (area control surveillance) controlo regional de vigilância;

c) «ADI» (aerodrome control instrument) controlo de aeródromo por instrumentos;

d) «ADS» (automatic dependent surveillance) vigilância automática dependente;

e) «ADV» (aerodrome control visual) controlo de aeródromo visual;

f) «AIR» (air control) controlo de tráfego no ar;

g) «APP» (approach control procedural) controlo de aproximação convencional;

h) «APS» (approach control surveillance) controlo de aproximação de vigilância;

i) «ESARR» (EUROCONTROL safety regulatory requirement) especificações regulamentares sobre segurança estabelecidas pelo EUROCONTROL;

j) «ESARR 5» (EUROCONTROL safety regulatory requirement 5) especificação regulamentar sobre segurança estabelecida pelo EUROCONTROL relativa ao licenciamento dos controladores de tráfego aéreo;

l) «EUROCONTROL» Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960;

m) «GMC» (ground movement control) controlo de movimentos no solo;

n) «GMS» (ground movement surveillance) vigilância de movimentos no solo;

o) «OACI» Organização da Aviação Civil Internacional, criada pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

p) «OCN» (oceanic control) controlo oceânico;

q) «PAR» (precision approach radar) aproximação radar de precisão;

r) «RAD» (radar control) radar;

s) «SRA» (surveillance radar approach) aproximação de vigilância radar;

t) «TCL» (terminal control) controlo terminal;

u) «TWR» (tower control) controlo de torre.

CAPÍTULO II Autoridade supervisora nacional

Artigo 4.º

Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I.

P., é a autoridade supervisora nacional, para efeitos da presente lei, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril.

2 - O INAC, I. P., deve prestar informações e assistência às autoridades supervisoras nacionais dos restantes Estados membros, sempre que estas o solicitem, de forma a assegurar a necessária harmonização de normas e procedimentos, especialmente no que respeita à livre circulação dos controladores de tráfego aéreo na Comunidade.

Artigo 5.º

Atribuições

Na qualidade de autoridade supervisora nacional, compete ao INAC, I. P.:

a) A emissão e o cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos, em relação aos quais a formação e avaliação apropriadas tenham sido completadas no âmbito da sua área de responsabilidade;

b) A manutenção, a limitação e a suspensão de licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob a sua responsabilidade;

c) A certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados;

d) A homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos sistemas de competência do órgão de controlo;

e) A aprovação e a respectiva manutenção relativa aos titulares de licenças habilitados a exercer funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua;

f) O controlo e a auditoria dos sistemas de formação;

g) O estabelecimento de mecanismos adequados de recurso e notificação.

Artigo 6.º

Base de dados

1 - O INAC, I. P., mantém uma base de dados actualizada relativamente a cada instruendo de controlo de tráfego aéreo e a cada controlador de tráfego aéreo, sob a sua responsabilidade, a qual deve conter:

a) Os dados de identificação dos instruendos e dos controladores de tráfego aéreo;

b) As qualificações e averbamentos válidos, com as respectivas datas de validade;

c) As qualificações e averbamentos anteriores, incluindo os órgãos de controlo de serviços de tráfego aéreo onde prestou serviço de controlo de tráfego aéreo;

d) Os dados de qualquer acção tomada pelo INAC, I. P., que conduziu a uma suspensão ou revogação de uma licença ou de um certificado médico de aptidão, bem como a uma suspensão ou cancelamento de qualificações ou averbamentos;

e) A data em que expira a validade do certificado de aptidão médica;

f) A data em que se completa cada processo de avaliação de proficiência.

2 - Os órgãos de controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea devem manter registos das horas de trabalho efectivo, pelo período de cinco anos, para cada titular de licença por sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho e devem fornecer esses dados ao INAC, I. P., quando este o solicitar.

3 - A base de dados é mantida de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Auditoria e inspecções

1 - O INAC, I. P., na qualidade de autoridade supervisora nacional, deve efectuar sempre que necessário uma auditoria às organizações de formação com vista a garantir o cumprimento efectivo das normas previstas na presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC, I. P., pode efectuar inspecções no local para verificar a aplicação e cumprimento das normas previstas na presente lei.

3 - O INAC, I. P., pode delegar total ou parcialmente as funções de auditoria e de inspecção, referidas nos números anteriores, nas organizações reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março.

CAPÍTULO III

Licenças, qualificações e averbamentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Licenças

1 - O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo depende da titularidade de uma licença, a conceder pelo INAC, I. P.

2 - As licenças concedidas ao abrigo da presente lei são pessoais e intransmissíveis.

3 - As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem conter os elementos constantes do anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante.

4 - As licenças são emitidas em língua portuguesa e incluem a tradução em língua inglesa dos elementos assinalados no anexo i.

5 - Os candidatos a uma licença devem provar ter competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo.

6 - Para efeitos do número anterior, as provas que demonstram a competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo incidem sobre os seus conhecimentos, experiência, aptidões e competência linguística.

Artigo 9.º

Qualificações e averbamentos

O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo só pode exercer a actividade por ela titulada nos termos das qualificações e averbamentos nela registados.

Artigo 10.º

Certificado médico de aptidão

1 - A emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo depende da certificação médica de aptidão do respectivo candidato.

2 - O certificado médico de aptidão referido no número anterior é emitido nos termos do Decreto-Lei 250/2003, de 11 de Outubro, tendo em conta o disposto no anexo i da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e os requisitos para a obtenção do atestado médico europeu da classe 3 pelos controladores de tráfego aéreo, estabelecidos pelo EUROCONTROL.

Artigo 11.º

Condições médicas e uso de substâncias psicoactivas

1 - Os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo não podem exercer funções operacionais quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão física ou mental, que possa afectar a segurança no exercício daquelas funções, nem quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.

2 - Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ter e aplicar procedimentos, aprovados pelo INAC, I. P., que permitam evitar o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo e pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo, sempre que os mesmos se encontrem nas condições referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Requisitos para a emissão de licenças, qualificações e averbamentos

Artigo 12.º

Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo

1 - O requerente de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter completado 18 anos à data da emissão da licença;

b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

c) Ter concluído com aproveitamento a formação inicial, homologada pelo INAC, I. P., pertinente para a qualificação, numa organização de formação certificada, e, consoante o caso, para o averbamento de qualificação, conforme previsto na parte A do anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante;

d) Possuir um certificado médico de aptidão válido;

e) Ter demonstrado um nível adequado de competência linguística, de acordo com os requisitos previstos no anexo iii da presente lei, de que faz parte integrante.

2 - Nos casos em que o requerente não preencha o requisito previsto na alínea b) do número anterior, o INAC, I. P., pode avaliar o seu grau de instrução, dispensando-o de tal requisito sempre que essa avaliação revelar que o candidato possui experiência e conhecimentos que lhe dêem uma perspectiva razoável de poder vir a concluir uma formação de controlador de tráfego aéreo.

3 - A licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo autoriza o seu titular a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real.

4 - A licença deve incluir, pelo menos, uma qualificação e pode incluir um averbamento de qualificação.

Artigo 13.º

Licença de controlador de tráfego aéreo

1 - O requerente de uma licença de controlador de tráfego aéreo tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter completado 21 anos à data da emissão da licença;

b) Possuir uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;

c) Ter concluído um plano de formação operacional no órgão de controlo, homologado pelo INAC, I. P., e obtido aprovação nos exames ou avaliações adequados, de acordo com os requisitos previstos na parte B do anexo ii da presente lei;

d) Possuir um certificado de aptidão médica válido;

e) Ter demonstrado um nível adequado de competência linguística, de acordo com os requisitos previstos no anexo iii.

2 - A licença só produz os seus efeitos mediante a inclusão de uma ou mais qualificações, bem como dos averbamentos de qualificação, dos averbamentos de órgão de controlo e dos averbamentos linguísticos, em relação aos quais a formação tiver sido concluída com aproveitamento.

Artigo 14.º

Qualificações

As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem incluir, pelo menos, uma das seguintes qualificações:

a) Qualificação ADV;

b) Qualificação ADI, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 1 do artigo 15.º;

c) Qualificação APP;

d) Qualificação APS, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 2 do artigo 15.º;

e) Qualificação ACP;

f) Qualificação ACS, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 15.º

Averbamentos de qualificação

1 - A qualificação ADI deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento TWR;

b) Averbamento GMC;

c) Averbamento GMS;

d) Averbamento AIR;

e) Averbamento RAD.

2 - A qualificação APS deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento RAD;

b) Averbamento PAR;

c) Averbamento SRA;

d) Averbamento ADS;

e) Averbamento TCL.

3 - A qualificação ACS deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento RAD;

b) Averbamento ADS;

c) Averbamento TCL;

d) Averbamento OCN.

4 - A qualificação APP pode conter o averbamento TCL.

5 - A qualificação ACP pode conter um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento TCL;

b) Averbamento OCN.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos, em legislação complementar, averbamentos adicionais, tendo em conta as características específicas do tráfego no espaço aéreo nacional.

Artigo 16.º

Averbamentos linguísticos

1 - Os controladores de tráfego aéreo devem demonstrar a sua capacidade para falar e compreender as línguas inglesa e portuguesa a um nível satisfatório.

2 - A competência linguística dos controladores de tráfego aéreo é classificada de acordo com a escala de classificação constante do anexo iii.

3 - Considera-se satisfatório o nível 4 da escala de classificação da competência linguística, constante do anexo iii, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sempre que, por motivos imperativos de segurança, as circunstâncias operacionais de determinada qualificação ou averbamento justifiquem um nível mais elevado, pode ser exigido ao controlador de tráfego aéreo, mediante autorização do INAC, I. P., o nível 5 da escala de classificação da competência linguística, constante do anexo iii.

5 - A exigência prevista no número anterior deve ser objectivamente justificada, não discriminatória, proporcional e transparente.

6 - Quando for considerado necessário por motivos de segurança, o INAC, I. P., pode impor requisitos linguísticos locais.

7 - A competência linguística é atestada por um certificado emitido após um processo de avaliação transparente e objectivo, aprovado pelo INAC, I. P.

Artigo 17.º

Averbamentos de instrutor

1 - O averbamento de instrutor numa licença de controlador de tráfego aéreo atesta que o titular da licença tem competência para supervisionar e dar formação, numa posição de trabalho, nos domínios abrangidos por uma qualificação válida.

2 - O requerente de um averbamento de instrutor deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter prestado serviços de controlo de tráfego aéreo, nos termos definidos em regulamentação complementar;

b) Ter concluído com aproveitamento um curso de instrutor encarregado da formação em tráfego real, homologado pelo INAC, I. P., numa organização de formação certificada, durante o qual tenham sido avaliados, através de exames adequados, os conhecimentos e habilitações pedagógicas necessários.

3 - O período exigido na alínea a) do número anterior pode ser aumentado, pelo INAC, I. P., tendo em conta as qualificações e averbamentos correspondentes à instrução ministrada.

Artigo 18.º

Averbamentos de órgão de controlo

O averbamento de órgão de controlo atesta que o titular da licença tem competência para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo em determinados sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho, sob a responsabilidade de um órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo.

CAPÍTULO IV

Organizações de formação

Artigo 19.º

Requisitos para a certificação das organizações de formação

1 - A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, por organizações de formação, incluindo os respectivos processos de avaliação, está sujeita a certificação do INAC, I. P.

2 - As organizações de formação cujo principal centro de actividade ou sede se situe em território português apresentam ao INAC, I. P., as suas candidaturas à certificação.

3 - A certificação das organizações de formação obedece aos requisitos previstos no n.º 1 do anexo iv, que faz parte integrante da presente lei, e que incidem sobre:

a) A competência técnica e operacional;

b) A capacidade para organizar cursos de formação.

4 - Podem ser emitidos certificados para cada tipo de formação ou em combinação com outros serviços de navegação aérea, caso em que o tipo de formação e o tipo de serviço de navegação aérea serão certificados como um pacote de serviços.

5 - Os certificados das organizações de formação devem conter os elementos referidos no n.º 2 do anexo iv.

Artigo 20.º

Manual de instrução

As organizações de formação devem dispor de um manual de instrução, nos termos a definir em regulamentação complementar.

Artigo 21.º

Registos individuais da formação

As organizações de formação devem manter registos individuais da formação ministrada.

CAPÍTULO V

Vicissitudes das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das

organizações de formação

SECÇÃO I

Validade, revalidação e renovação

Artigo 22.º

Licenças

A eficácia das licenças de controlador de tráfego aéreo está condicionada à validade de pelo menos uma qualificação e respectivos averbamentos.

Artigo 23.º

Avaliação da proficiência

1 - Para manter válidos as suas qualificações e os seus averbamentos, o controlador de tráfego aéreo deve obter resultados positivos no sistema de avaliação previsto no número seguinte.

2 - O prestador de serviços de navegação aérea deve manter um sistema de avaliação, aprovado pelo INAC, I. P., através da implementação de procedimentos que garantam a continuidade da proficiência dos controladores de tráfego aéreo e que prevejam a sua imediata suspensão de funções operacionais no caso de tal não se verificar.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem especificar, nomeadamente:

a) O método pelo qual os controladores de tráfego aéreo são avaliados;

b) Os objectivos a atingir;

c) A pessoa ou pessoas responsáveis pela condução do processo de avaliação;

d) O mecanismo formal pelo qual o prestador de serviços de navegação aérea notifica o controlador de tráfego aéreo e o INAC, I. P., do resultado da avaliação de proficiência;

e) O método de registo dos dados da avaliação;

f) O plano de formação adequado para a recuperação de proficiência.

4 - Sempre que a proficiência, aptidão e requisitos exigidos ao titular de uma licença, qualificação e averbamento deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão, deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, I. P.

Artigo 24.º

Revalidação das qualificações e dos averbamentos

1 - A revalidação das qualificações e dos averbamentos é da responsabilidade dos examinadores, que devem verificar se o controlador de tráfego aéreo cumpriu, no prazo de validade da qualificação e do averbamento, os requisitos para a manutenção da sua validade.

2 - Devem ser mantidos registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, devendo o INAC, I. P., ser notificado das mesmas.

Artigo 25.º

Qualificações e averbamentos de qualificação

1 - A validade das qualificações está condicionada à validade de, pelo menos, um dos respectivos averbamentos de qualificação.

2 - O titular de uma qualificação ou de um averbamento de qualificação que não tenha prestado serviços de controlo de tráfego aéreo associados a essa qualificação ou a esse averbamento de qualificação durante um período de quatro anos consecutivos só pode iniciar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação ou nesse averbamento de qualificação após se ter avaliado, de forma apropriada, se continua a satisfazer as condições dessa qualificação ou desse averbamento de qualificação e depois de satisfazer os requisitos de formação que resultem dessa avaliação.

Artigo 26.º

Averbamentos linguísticos

1 - A competência linguística do titular da licença é sujeita a uma avaliação oficial periódica, de acordo com a escala de classificação constante do anexo iii.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares da licença que tenham demonstrado possuir competência linguística de nível 6, de acordo com a escala referida no número anterior.

3 - A periodicidade das avaliações previstas no n.º 1 do presente artigo é estabelecida da seguinte forma:

a) Máximo de três anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência linguística de nível 4, de acordo com a escala de classificação referida no n.º 1;

b) Máximo de seis anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência de nível 5, de acordo com aquela escala de classificação.

Artigo 27.º

Averbamentos de instrutor

Os averbamentos de instrutor são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 28.º

Averbamentos de órgão de controlo

1 - Os averbamentos de órgão de controlo são válidos por um período inicial de 12 meses.

2 - O período de validade referido no número anterior é sucessivamente renovável por períodos de 12 meses desde que o prestador de serviços de navegação aérea demonstre que:

a) O titular da licença exerceu, no ano anterior, os privilégios da licença durante o número mínimo de horas indicado no plano de competência do órgão de controlo em causa;

b) A competência do titular da licença foi avaliada segundo as normas previstas na parte C do anexo ii; e c) O titular da licença possui um certificado médico de aptidão válido.

3 - Para os instrutores responsáveis pela formação em tráfego real pode ser reduzido o número mínimo de horas de trabalho necessário para manter a validade do averbamento, mediante autorização do INAC, I. P., na proporção do tempo gasto com os instruendos nas posições de trabalho para as quais o prolongamento referido no número anterior tenha sido requerido, sem contar as tarefas de instrução.

4 - Quando cessa a validade de um averbamento de órgão de controlo, o mesmo só pode ser revalidado após conclusão com aproveitamento de um plano de formação operacional no órgão de controlo.

Artigo 29.º

Examinadores e avaliadores de competências

A aprovação, pelo INAC, I. P., dos titulares de licenças habilitados a exercer funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua é válida por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 30.º

Certificado médico de aptidão

1 - O exercício da actividade de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo está condicionado à validade do certificado médico de aptidão.

2 - O certificado médico de aptidão é válido, a contar da data do exame médico:

a) Por um período de 24 meses, para os controladores de tráfego aéreo e para os instruendos de controlo de tráfego aéreo, até à idade de 40 anos;

b) Por um período de 12 meses, após essa idade.

3 - Sempre que os requisitos exigidos ao titular de uma certificado médico de aptidão deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, I. P.

Artigo 31.º

Certificados das organizações de formação

1 - Os certificados das organizações de formação são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.

2 - O INAC, I. P., pode reduzir o prazo de validade dos certificados das organizações de formação, referido no número anterior, se, após uma inspecção ou auditoria à organização de formação, verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança.

3 - Sempre que os requisitos exigidos a uma organização de formação titular de um certificado deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, I. P.

Artigo 32.º

Renovação das qualificações e dos averbamentos

1 - Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há menos de cinco anos podem requerer ao INAC, I. P., a emissão de novas qualificações e averbamentos se comprovarem que efectuaram um plano de formação operacional adequado, aprovado pelo INAC, I. P., sob a supervisão de um instrutor.

2 - Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há mais de cinco anos podem requerer ao INAC, I. P., a emissão de novas qualificações e averbamentos se comprovarem que cumprem todos os requisitos para a sua emissão.

SECÇÃO II

Limitação e suspensão

Artigo 33.º

Limitação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das

organizações de formação

1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre matéria de contra-ordenações, sempre que o INAC, I. P., detectar qualquer não conformidade com as regras da presente lei notifica o prestador de serviços de navegação aérea e o titular da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação em causa para, no prazo por si determinado, proceder à sua correcção.

2 - Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC, I.

P., pode limitar ou suspender a licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, mediante fundamentação.

3 - As limitações determinadas pelo INAC, I. P., ao exercício das competências dos titulares das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados de organização de formação, previstos na presente lei, são registadas nos mesmos.

Artigo 34.º

Suspensão da licença em caso de diminuição das condições físicas ou

psíquicas

Quando, pela aplicação dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, se verificar que um controlador de tráfego aéreo ou um instruendo de controlo de tráfego aéreo não está em condições físicas ou psíquicas para exercer as suas funções operacionais com segurança, o prestador de serviços de navegação aérea notifica o INAC, I. P., o qual suspende de imediato a respectiva licença até que se comprove que aquele controlador de tráfego aéreo está de novo em condições de exercer as suas funções com segurança.

Artigo 35.º

Suspensão de funções em caso de incidente ou acidente 1 - Os controladores de tráfego aéreo envolvidos num incidente ou acidente são imediatamente suspensos do exercício das suas funções nas posições de controlo pelo prestador de serviços, nos termos que vierem a ser estabelecidos de acordo com o previsto no n.º 3.

2 - Sempre que um incidente ou acidente envolva um controlador de tráfego aéreo, a entidade responsável pela investigação deve notificar o INAC, I. P., das suas conclusões.

3 - O prestador de serviços de navegação aérea deve ter procedimentos, aprovados pelo INAC, I. P., que regulem o estabelecido no presente artigo.

Artigo 36.º

Perda da proficiência

1 - Se o controlador de tráfego aéreo não cumprir os requisitos de manutenção da validade das qualificações e dos averbamentos em matéria de proficiência, o prestador de serviços de navegação aérea deve notificar, imediatamente, o INAC, I. P., de tal facto.

2 - Na situação prevista no número anterior, o INAC, I. P., suspende a qualificação e o averbamento em causa até que o controlador de tráfego aéreo readquira a proficiência, nos termos do artigo 23.º

SECÇÃO III

Cancelamento

Artigo 37.º

Cancelamento de qualificações e averbamentos

O INAC, I. P., pode cancelar qualificações e averbamentos no caso de incumprimento pelo seu titular das obrigações previstas na presente lei.

Artigo 38.º

Cancelamento de licenças

As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo podem ser canceladas, pelo INAC, I. P., sempre que se verifiquem casos de comprovada negligência grave ou de abuso de direito por parte do seu titular.

Artigo 39.º

Certificados médicos de aptidão

O certificado médico de aptidão pode ser cancelado a qualquer momento caso o estado de saúde do titular assim o exija.

Artigo 40.º

Certificados das organizações de formação

1 - O INAC, I. P., controla o cumprimento dos requisitos e condições associados aos certificados das organizações de formação por si emitidos.

2 - Caso verifique que uma organização de formação titular de um certificado deixou de satisfazer os requisitos ou condições referidos no número anterior, o INAC, I. P., pode cancelar esse certificado.

CAPÍTULO VI

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º

Supervisão e fiscalização

Na qualidade de autoridade supervisora nacional, compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.

Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:

a) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma licença de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendos de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo não sendo titulares de licença para esse efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

c) O exercício da actividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos nela registados, em violação do artigo 9.º;

d) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as competências de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos registados nas suas licenças, em violação do artigo 9.º;

e) O exercício de funções operacionais de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo com conhecimento de qualquer situação que provoque a diminuição da sua aptidão, física e mental, ou sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma adequada, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

f) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções operacionais de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

g) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º;

h) Ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação com tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º;

i) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação não certificadas pelo INAC, I. P., em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

j) A emissão de declarações ou de outros documentos falsos ou a falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por organizações de formação;

l) Permitir a continuidade do exercício das funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo quando estes obtenham resultados negativos na avaliação de proficiência prevista no artigo 23.º;

m) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a emissão, alteração, revalidação ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos de aptidão ou certificados das organizações de formação;

n) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos de aptidão ou certificados das organizações de formação;

o) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos suspensos, em violação dessa suspensão;

p) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de qualificações ou averbamentos cancelados, em violação do artigo 37.º;

q) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças ou certificados médicos de aptidão cancelados;

r) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados se encontrem cancelados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 40.º 2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:

a) A recusa em fornecer ao INAC, I. P., aquando da sua solicitação, os registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho para cada titular de licença que trabalhe nesse órgão, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

b) A falta de procedimentos, bem como da sua aplicação, que permitam controlar o uso de substâncias psicoactivas e medicamentos pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo e pelos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço, em violação do n.º 2 do artigo 11.º;

c) Não manter em vigor um sistema de avaliação, nos termos previstos no artigo 23.º;

d) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos quando a proficiência, aptidão e requisitos exigidos ao seu titular deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º;

e) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de certificados médicos de aptidão, quando a aptidão e requisitos exigidos ao seu titular deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, I. P., em violação do n.º 3 do artigo 30.º;

f) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados não se encontrem válidos, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º;

g) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação certificadas quando os requisitos exigidos deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, I. P., em violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º;

h) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças cujas qualificações, averbamentos ou certificados médicos de aptidão não se encontrem válidos;

i) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos nos quais tenham sido introduzidas limitações, em violação do artigo 33.º;

j) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados tenham sido objecto de limitações, em violação do artigo 33.º;

l) A falta dos procedimentos referidos no n.º 3 do artigo 35.º 3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:

a) A falta de manutenção, pelo período de cinco anos, de registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho para cada titular de licença que trabalhe num órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

b) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações, averbamentos ou certificados médicos de aptidão em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;

c) A falta de manutenção de registos individuais da formação ministrada, em violação do artigo 21.º;

d) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados se encontrem em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;

e) A falta de manutenção de registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;

f) A falta de notificação do INAC, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 43.º

Processamento das contra-ordenações

Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas na presente lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - O INAC, I. P., pode, de acordo com a secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, e com o artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, por um período não superior a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 42.º 2 - A punição reincidente por contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 42.º é publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Taxas

1 - Pela emissão, reemissão, revalidação e renovação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação, relativos aos instruendos de controlo de tráfego aéreo, aos controladores de tráfego aéreo e a organizações de formação são devidas taxas.

2 - As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.

3 - As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC, I. P., e constituem receitas próprias deste Instituto, nos termos do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril.

Artigo 46.º

Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras

de outros países da União Europeia

1 - As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são válidos em Portugal desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, I. P.

2 - As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são consideradas válidas em Portugal para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.

3 - Para conceder um averbamento de órgão de controlo a um controlador de tráfego aéreo cuja licença foi emitida pela autoridade supervisora de um outro país da União Europeia, o INAC, I. P., deve exigir ao candidato que satisfaça as condições particulares associadas a esse averbamento, especificando:

a) O órgão de controlo;

b) O sector ou a posição de trabalho.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao estabelecer o plano de formação operacional no órgão de controlo, a organização de formação certificada pelo INAC, I.

P., deve ter em conta:

a) As competências adquiridas pelo candidato;

b) A experiência do mesmo.

5 - O INAC, I. P., deve aprovar o plano de formação operacional no órgão de controlo do qual consta a formação proposta para o candidato, até seis semanas após a apresentação da documentação, sem prejuízo dos atrasos provocados por recursos eventualmente interpostos.

6 - A decisão de aprovação referida no número anterior deve ser fundamentada.

7 - Sempre que o titular de uma licença emitida por uma autoridade supervisora de outro país da União Europeia exerça os privilégios conferidos por essa licença, em Portugal, tem o direito de trocar a sua licença por outra, emitida pelo INAC, I. P., sem que lhe sejam impostas quaisquer condições suplementares.

8 - As decisões do INAC, I. P., tomadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem garantir o respeito pelos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

Artigo 47.º

Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras

de países não membros da União Europeia

1 - As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia são válidos em Portugal sempre que essas autoridades hajam adoptado plenamente os termos e as condições estabelecidos pelo EUROCONTROL, contidas no ESARR 5, e desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, I.

P.

2 - As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser convertidas pelo INAC, I. P., em licenças, qualificações e averbamentos, mediante requerimento do seu titular, desde que:

a) Haja um acordo entre o INAC, I. P., e a autoridade aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação; e b) Se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos no país em causa.

3 - As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia só são válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos, após aprovação do INAC, I. P.

Artigo 48.º

Disposições transitórias

1 - As licenças, bem como os certificados de aptidão médica que as acompanham, as qualificações, os averbamentos e os certificados das organizações de formação válidos à data da entrada em vigor da presente lei permanecem válidos de acordo com o âmbito, qualificações e eventuais limitações com que foram emitidos e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão, até à sua renovação, revalidação ou conversão, a que se aplicam as regras estabelecidas na presente lei.

2 - Os titulares de licenças, bem como dos certificados de aptidão médica que as acompanham, de qualificações, de averbamentos ou de certificados das organizações de formação que não estejam válidos à data da entrada em vigor desta lei têm o prazo de um ano contado da mesma data para requerer a sua renovação.

3 - A formação iniciada antes da entrada em vigor da presente lei, em conformidade com os requisitos aplicáveis à data do seu início, é válida para a emissão das licenças, qualificações e averbamentos previstos na presente lei desde que essa formação e respectivas provas sejam finalizadas três anos depois da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 19 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 20 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Especificações relativas às licenças

As licenças emitidas em conformidade com a presente lei devem ser conformes com as seguintes especificações:

1 - Elementos:

1.1 - Da licença devem constar os seguintes elementos, devendo os pontos assinalados com um asterisco ser traduzidos para inglês:

a) *Identificação do INAC, I. P. (a negro);

b) *Título da licença (em caracteres a negro bem destacado);

c) Número de série da licença, em algarismos árabes, conferido pelo INAC, I. P.;

d) Nome completo do titular (em caracteres latinos);

e) Data de nascimento;

f) Nacionalidade do titular;

g) Assinatura do titular;

h) Certificação relativa à validade e autorização de exercício, pelo titular, dos privilégios apropriados à licença, que indique:

i) As qualificações, os averbamentos de qualificação, os averbamentos linguísticos, os averbamentos de instrutor e os averbamentos de órgão de controlo;

ii) As datas em que foram concedidos pela primeira vez;

iii) As datas de caducidade dos mesmos;

i) Assinatura do representante da entidade competente para a emissão da licença e data de emissão;

j) Carimbo ou selo do INAC, I. P.

1.2 - A licença deve ser acompanhada de um certificado médico de aptidão válido.

2 - Material - deve utilizar-se papel de primeira qualidade ou outro material apropriado em que os elementos referidos no n.º 1 sejam claramente visíveis.

3 - Cor:

3.1 - Dado que as licenças relacionadas com a aviação emitidas pelo INAC, I. P., têm marcas a cores que as distinguem umas das outras, a cor da licença de controlador de tráfego aéreo deve ser o amarelo.

ANEXO II

Requisitos de formação

Parte A

Requisitos para a formação inicial de controladores de tráfego aéreo

A formação inicial deve garantir que os instruendos de controlo de tráfego aéreo satisfaçam, no mínimo, os objectivos de formação de base e de formação para a qualificação, descritos na edição de 10 de Dezembro de 2004 das Guidelines for Air Traffic Controller Common Core Content Initial Training (Orientações sobre o Conteúdo Essencial Comum da Formação Inicial de Controladores de Tráfego Aéreo), do EUROCONTROL, para que os controladores de tráfego aéreo possam lidar com o tráfego de um modo seguro, rápido e eficiente.

A formação inicial deve abranger as seguintes matérias: direito aéreo, gestão do tráfego aéreo, incluindo procedimentos para a cooperação civil-militar, meteorologia, navegação, aeronaves e princípios de voo, incluindo a compreensão entre o controlador de tráfego aéreo e o piloto, factores humanos, equipamentos e sistemas, ambiente profissional, segurança e cultura da segurança, sistemas de gestão da segurança, situações invulgares de emergência, sistemas degradados e conhecimentos linguísticos, incluindo fraseologia radiotelefónica.

As matérias devem ser leccionadas de modo a preparar os candidatos para os diferentes tipos de serviços de tráfego aéreo e a dar realce aos aspectos da segurança.

A formação inicial deve consistir em cursos teóricos e práticos, incluindo simulação, e a sua duração será determinada nos planos de formação inicial aprovados.

As competências adquiridas devem garantir que o candidato seja considerado competente para lidar com situações complexas e de grande densidade de tráfego, facilitando a transição para a formação operacional no órgão de controlo.

A competência do candidato após a formação inicial deve ser avaliada através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua.

Parte B

Requisitos para a formação operacional no órgão de controlo dos controladores

de tráfego aéreo

Os planos de formação operacional no órgão de controlo devem especificar os processos e o calendário necessários para permitir a aplicação dos procedimentos locais de órgão de controlo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real.

O plano aprovado deve indicar todos os elementos do sistema de avaliação de competências, incluindo a organização do trabalho, a avaliação e o exame dos progressos, bem como procedimentos de notificação ao INAC, I. P.

A formação operacional no órgão de controlo pode conter determinados elementos da formação inicial específicos das condições nacionais.

A duração da formação operacional no órgão de controlo deve ser determinada no plano de formação respectivo.

As competências exigidas devem ser avaliadas através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua, por examinadores ou avaliadores com competência aprovada, que devem ser neutros e objectivos na sua apreciação.

Parte C

Requisitos para a formação contínua dos controladores de tráfego aéreo

A validade das qualificações e dos averbamentos de órgão de controlo constantes das licenças dos controladores de tráfego aéreo deve ser mantida através de uma formação contínua homologada, que consistirá em cursos de actualização, formação para emergências e, se necessário, formação linguística, para manter as competências dos controladores de tráfego aéreo.

A formação contínua consiste em cursos teóricos e práticos, com simulação.

Para esse efeito, a organização de formação deve estabelecer planos de competências de órgão de controlo, especificando os processos, recursos humanos e calendário necessários para garantir uma formação contínua adequada e demonstrar a competência dos implicados.

Esses planos devem ser revistos e aprovados pelo menos de três em três anos.

A duração da formação contínua deve ser decidida em função das necessidades funcionais dos controladores de tráfego aéreo que trabalham no órgão de controlo, nomeadamente caso tenha havido ou se planeie qualquer alteração dos procedimentos ou equipamentos ou à luz das exigências gerais em matéria de gestão da segurança.

A competência de cada controlador de tráfego aéreo deve ser devidamente avaliada, no mínimo, de três em três anos.

O prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que sejam aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prorrogada.

ANEXO III

Requisitos de competência linguística

Os requisitos de competência linguística são aplicáveis quer à utilização de fraseologia quer à utilização da língua corrente.

Para provar que cumpre os requisitos em matéria de competência linguística, o candidato ou o titular de uma licença deve ser avaliado, tendo de demonstrar uma competência correspondente pelo menos ao nível operacional (nível 4) da escala da competência linguística constante do presente anexo.

Para serem considerados linguisticamente competentes, os interessados devem ser capazes de:

1) Comunicar eficazmente:

a) Em situações não presenciais - comunicação exclusivamente vocal (telefone ou radiotelefone);

b) Em situações presenciais - frente a frente;

2) Comunicar sobre temas correntes, concretos e profissionais com precisão e clareza;

3) Utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer ou resolver mal-entendidos (por exemplo, para verificar, confirmar ou clarificar informações) num contexto geral ou profissional;

4) Resolver e responder com relativa facilidade aos desafios linguísticos apresentados por complicações ou situações imprevistas surgidas no contexto de uma situação de trabalho de rotina ou de tarefa de comunicação que lhe é normalmente familiar;

5) Utilizar um dialecto ou sotaque compreensível para a comunidade aeronáutica.

Escala de classificação da competência linguística 1 - Nível 1 (pré-elementar):

1.1 - Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): nível de utilização da língua inferior ao nível elementar.

1.2 - Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): nível de utilização da língua inferior ao nível elementar.

1.3 - Vocabulário: nível de utilização da língua inferior ao nível elementar.

1.4 - Fluência: nível de utilização da língua inferior ao nível elementar.

1.5 - Compreensão: nível de utilização da língua inferior ao nível elementar.

1.6 - Interacção: nível de utilização da língua inferior ao nível elementar.

2 - Nível 2 (elementar):

2.1 - Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são fortemente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e dificultam normalmente a compreensão.

2.2 - Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): mostra apenas um domínio reduzido de algumas estruturas gramaticais e padrões sintácticos de frases simples e memorizados.

2.3 - Vocabulário: vocabulário limitado, consistindo apenas em palavras isoladas e expressões memorizadas.

2.4 - Fluência: capaz de produzir segmentos muito curtos, isolados e memorizados com pausas frequentes e utiliza de maneira incomodativa bordões para procurar expressões e para articular palavras menos familiares.

2.5 - Compreensão: a compreensão limita-se a expressões isoladas e memorizadas quando cuidadosa e lentamente articuladas.

2.6 - Interacção: o tempo de resposta é lento e muitas vezes desadequado. A interacção limita-se a diálogos simples de rotina.

3 - Nível 3 (pré-operacional):

3.1 - Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e frequentemente dificultam a compreensão.

3.2 - Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): domínio imperfeito das estruturas gramaticais e dos padrões de frases básicos em situações previsíveis. Os erros afectam frequentemente o sentido.

3.3 - Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são muitas vezes suficientes para comunicar sobre temas correntes, concretos ou profissionais, mas o vocabulário é limitado e a escolha das palavras muitas vezes incorrecta.

Frequentemente incapaz de recorrer a paráfrases correctas na falta de vocabulário.

3.4 - Fluência: capaz de produzir enunciados, as estruturas das frases e as pausas são muitas vezes inadequadas. As hesitações ou a lentidão no processamento da língua podem impedir uma comunicação efectiva. A utilização de bordões linguísticos é por vezes um factor de distracção.

3.5 - Compreensão: a compreensão é muitas vezes correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Pode mostrar dificuldades de compreensão em situações linguísticas ou circunstanciais complicadas ou uma mudança inesperada dos acontecimentos.

3.6 - Interacção: as respostas são por vezes imediatas, adequadas e informativas.

Capaz de iniciar e manter diálogos com razoável facilidade sobre temas familiares e em situações previsíveis. Resposta geralmente inadequada perante mudanças imprevistas dos acontecimentos.

4 - Nível 4 (operacional):

4.1 - Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, mas só por vezes dificultam a compreensão.

4.2 - Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos básicos são utilizados com criatividade e normalmente bem dominados. Podem ocorrer erros, sobretudo em circunstâncias excepcionais ou imprevistas, mas raramente interferem com o sentido.

4.3 - Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Capaz, muitas vezes, de utilizar com êxito paráfrases, na falta de vocabulário, em circunstâncias excepcionais ou imprevistas.

4.4 - Fluência: capaz de produzir enunciados a um ritmo adequado. Podem ocorrer quebras de fluência na mudança de um discurso planeado ou com recurso a expressões conhecidas para uma interacção espontânea mas sem que isso impeça a comunicação efectiva. Utiliza de um modo limitado os marcadores ou articuladores do discurso. A utilização de bordões linguísticos não é factor de distracção.

4.5 - Compreensão: a compreensão é geralmente correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança inesperada no rumo dos acontecimentos, a compreensão pode ser mais lenta ou exigir estratégias de clarificação.

4.6 - Interacção: as respostas são normalmente imediatas, adequadas e informativas.

Inicia e mantém o diálogo mesmo quando lida com uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Lida convenientemente com aparentes mal-entendidos tratando de verificar, confirmar ou clarificar o que se pretende.

5 - Nível 5 (avançado):

5.1 - Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, raramente dificultam a compreensão.

5.2 - Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos. Tenta estruturas complexas mas comete erros que, por vezes, prejudicam o sentido.

5.3 - Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Recurso sistemático e correcto a paráfrases. O vocabulário é, por vezes, idiomático.

5.4 - Fluência: capaz de manter conversas prolongadas com relativa facilidade sobre temas familiares, mas incapaz de variar o débito do discurso como instrumento estilístico. Capaz de utilizar adequadamente marcadores e articuladores do discurso.

5.5 - Compreensão: compreensão correcta de temas correntes, concretos e profissionais e geralmente correcta quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Capaz de compreender uma série de variedades de discurso (dialectos ou sotaques) ou registos.

5.6 - Interacção: as respostas são imediatas, adequadas e informativas. Gere eficazmente a relação falante-ouvinte.

6 - Nível 6 (superior):

6.1 - Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, quase nunca dificultam a compreensão.

6.2 - Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa): bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos.

6.3 - Vocabulário: a variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre uma grande variedade de temas familiares e não familiares. O vocabulário é idiomático, variado e adaptável ao registo.

6.4 - Fluência: capaz de manter conversas prolongadas com naturalidade e sem esforço. Varia o débito do discurso para efeitos estilísticos, por exemplo, para acentuar um determinado argumento. Utiliza espontaneamente marcadores e articuladores de discurso.

6.5 - Compreensão: compreensão correcta e sistemática em quase todos os contextos, inclusivamente das subtilezas linguísticas e culturais.

6.6 - Interacção: interage com facilidade em quase todas as situações. É sensível a pistas verbais e não verbais e responde-lhes adequadamente.

ANEXO IV

Requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação 1 - Deve ficar comprovado que as organizações de formação dispõem de pessoal e equipamento adequados e funcionam num ambiente apropriado para a prestação da formação necessária para obter ou manter as licenças de instruendos de controlo de tráfego aéreo e as licenças de controlador de tráfego aéreo. As organizações de formação devem, nomeadamente:

a) Dispor de uma estrutura de gestão eficaz e de pessoal em quantidade suficiente e com qualificações e experiência adequadas para dispensar uma formação consentânea com os padrões estabelecidos na presente lei;

b) Dispor de instalações, equipamento e alojamento apropriados para o tipo de formação a ministrar;

c) Revelar a metodologia que utilizam para estabelecer os pormenores do conteúdo, organização e duração dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e sistemas de competências para os órgãos de controlo, o que deve incluir a organização dos exames ou avaliações. As qualificações dos examinadores devem ser pormenorizadamente indicadas no que diz respeito aos exames relacionados com a formação inicial, incluindo a formação em simulador;

d) Fornecer prova da existência do sistema de gestão da qualidade para controlar a observância e a adequação dos sistemas e processos que garantem que os serviços de formação prestados satisfazem as normas estipuladas na presente lei;

e) Demonstrar a existência tanto de financiamento suficiente para conduzir a formação em conformidade com as normas estipuladas na presente lei como de um seguro suficiente para cobrir os riscos das actividades que desenvolvem, de acordo com a natureza da formação dispensada.

2 - Os certificados devem:

a) Mencionar a autoridade supervisora que emite o certificado;

b) Mencionar o nome e o endereço da organização de formação candidata;

c) Indicar o tipo de serviços certificados;

d) Conter uma declaração segundo a qual a organização de formação candidata preenche os requisitos enunciados no n.º 1;

e) Mencionar a data de emissão e o período de validade do certificado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/29/plain-245545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Decreto-Lei 250/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil. Publica em anexo as "Normas Técnicas JAR".

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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