Portaria 450/95
de 12 de Maio
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior Agrária;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Santarém confere, através da sua Escola Superior Agrária, o grau de bacharel em Engenharia Agro-Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Opções
1 - O curso de bacharelato em Engenharia Agro-Alimentar desdobra-se nas opções de:
a) Tecnologia do Vinho;
b) Tecnologia da Carne;
c) Tecnologia dos Produtos Hortofrutícolas.
2 - A escolha de uma das opções a que se refere o n.º 1 faz-se no acto da inscrição no 3.º ano.
3 - A abertura das opções referidas, bem como os números máximo e mínimo de alunos a admitir em cada opção e as regras e prazos de candidatura e selecção para entrada na mesma, estão sujeitos à aprovação anual pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola, e à homologação pelo presidente do Instituto, nunca podendo contudo funcionar com menos de 20 alunos.
4.º
Estágios
1 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à futura realidade profissional.
2 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
3 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.
5.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do estágio do último semestre os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação.
3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.
6.º
Precedências e regime de transição
1 - A tabela e regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências e consta do regulamento escolar interno a aprovar pelo conselho científico.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas e estágio(s) que integram o plano de estudos e do trabalho de fim de curso a que se referem os n.os 2.º e 5.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
8.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para obtenção do grau de bacharel em Engenharia Agro-Alimentar, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas e estágio(s) que integram o plano de estudos;
b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 5.º
9.º
Regime de transição
1 - Os alunos inscritos no curso de Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, nos ramos de Tecnologia da Carne e Tecnologia do Vinho, poderão transitar para as respectivas opções do curso de Engenharia Agro-Alimentar, mediante regras gerais e especiais a definir pelo director da Escola, ouvido o conselho científico.
2 - Os alunos que concluíram o curso nos ramos referidos no n.º 1 poderão requerer a equivalência, nos termos do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho.
10.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1994-1995, inclusive.
11.º
Disposição revogatória
São revogadas as Portarias 317-G/86, de 24 de Junho, 730/88, de 4 de Novembro e 453/91, de 28 de Maio.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Abril de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)