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Portaria 730/88, de 4 de Novembro

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Sumário

Altera o plano de estudos do curso de Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares ministrado na Escola Superior Agrária, do Instituto Politécnico de Santarém. Altera e adita à Portaria n.º 317-G/86, de 24 de Junho, vários números.

Texto do documento

Portaria 730/88
de 4 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém;
Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 1/82, de 2 de Janeiro:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - Os n.os 5.º e 6.º da Portaria 317-G/86, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

5.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, cumulativamente:

a) A aprovação na totalidade das disciplinas e estágio(s) que integram o plano de estudos;

b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º

6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas e estágio(s) que integram o plano de estudos e do trabalho de fim de curso a que se referem os n.os 2.º, 2.º-B e 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
2 - Os quadros do anexo I à Portaria 317-G/86 passam a ter a redacção constante dos anexos à presente portaria.

2.º
Aditamentos
São aditados os n.os 1.º-A, 1.º-B, 2.º-A e 2.º-B à Portaria 317-G/86, com a seguinte redacção:

1.º-A
Ramos
O curso de bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares desdobra-se nos ramos de:

a) Tecnologia da Carne;
b) Tecnologia do Vinho.
1.º-B
Opção por um ramo
1 - A opção por um dos ramos a que se refere o n.º 1.º-A faz-se no acto da inscrição no 2.º ano.

2 - Em cada ano lectivo, a admissão de novos alunos a um ramo está sujeita a limitações quantitativas.

3 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

4 - A título excepcional, nos anos lectivos de 1988-1989 e de 1989-1990, os ramos poderão abrir com um número mínimo de doze alunos.

5 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

6 - O número máximo de alunos a admitir em cada ramo e as regras e prazos de candidatura e selecção para a inscrição nos mesmos serão fixados pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

2.º-A
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

2.º-B
Estágios
1 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

2 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

3 - A inscrição, a realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento, a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

5 - Compete à comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico, fixar as condições de inscrição nos estágios.

3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

4.º
Regime de transição
Compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, fixar as regras gerais e especiais de integração no novo plano de estudos dos alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Portaria 317-G/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares e regula o respectivo curso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-12 - Portaria 450/95 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Engenharia Agro-Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-12 - Portaria 448/95 - Ministério da Educação

    Cria no Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior Agrária, os cursos de bacharelato em Engenharia da Produção e em Engenharia da Gestão e Ordenamento e aprova os respectivos planos de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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