A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 317-G/86, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares e regula o respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 317-G/86
de 24 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico Santarém e da sua Escola Superior Agrária;

Tendo em vista o disposto no Decreto 1/82, de 2 de Janeiro:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
O Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.

3.º
(Trabalho de fim de curso)
1 - No decurso do último ano curricular, os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

4.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

5.º
(Condições para a obtenção do grau)
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
b) No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos e da classificação do trabalho de fim de curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
(Entrada em funcionamento)
O curso entrará em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1986-1987.

8.º
(Entrada em vigor)
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 4 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-02 - Decreto 1/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Escola Superior Aquário do Instituto Politécnico de Santarém os seguintes cursos de bacharelato: a) Produção Agrícola; b) Produção Animal; c) Tecnologia da Carne; d) Tecnologia do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-08-30 - DECLARAÇÃO DD4625 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 317-G/86, de 24 de Junho, do Ministério da Educação e Cultura, que autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares e regula o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-04 - Portaria 730/88 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares ministrado na Escola Superior Agrária, do Instituto Politécnico de Santarém. Altera e adita à Portaria n.º 317-G/86, de 24 de Junho, vários números.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-12 - Portaria 450/95 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Engenharia Agro-Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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