Portaria 720/88
de 29 de Outubro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém;
Tendo em vista o disposto no Decreto 1/82, de 2 de Janeiro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos de Produção Agrícola e de Produção Animal da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Santarém são os constantes dos anexos I e II a esta portaria.
2.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
3.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio, a partir do 2.º ano de cada curso, estruturado em módulos, perfazendo um total mínimo de doze semanas.
2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - Os alunos elaborarão relatórios parciais das actividades desenvolvidas em cada módulo de estágio, cuja classificação entrará com um coeficiente de ponderação para a nota final do estágio.
5 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.
6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.
4.º
Relatório final
1 - Os alunos elaborarão um relatório global que abrangerá de forma coerente os aspectos técnicos mais relevantes diagnosticados durante o conjunto dos módulos dos estágios.
2 - Em alternativa ao relatório global os alunos poderão realizar um trabalho de fim de curso, que se revestirá de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.
3 - A realização e a avaliação do relatório global ou do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto.
5.º
Condições para obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel em Produção Agrícola ou em Produção Animal, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 3.º;
c) A realização, com aproveitamento, do relatório global ou do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 4.º
6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos, do estágio e do relatório global ou do trabalho de fim de curso a que se referem os n.os 1.º, 3.º e 4.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.
8.º
Regime de transição
Compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, fixar as regras gerais e especiais de integração nos novos planos de estudos dos alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos.
9.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria 807-C2/83, de 30 de Julho, alterada pelas Portarias 851/85, de 9 de Novembro e 542/86, de 23 de Setembro.
10.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)