Portaria 542/86
de 23 de Setembro
Tendo em vista o disposto no Decreto 1/82, de 2 de Janeiro;
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
Único
(Alteração)
O n.º 2.º da Portaria 807-C2/83, de 30 de Julho, alterado pela Portaria 851/85, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
2.º
(Trabalho de fim de curso)
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.
3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 1 de Setembro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.