Portaria 802/82
de 24 de Agosto
Por intermédio do Despacho Normativo 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 198/80, de 3 de Junho, e da Portaria 1099/80, de 29 de Dezembro, foram adoptadas medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho em empresas em geral e nas actividades artesanais.
Verifica-se, no entanto, que nestes normativos não se encontram suficientemente contempladas as pequenas iniciativas económicas que, em muitos casos, representam a única hipótese de emprego para os respectivos empreendedores e trabalhadores. Torna-se particularmente difícil que os responsáveis por estas iniciativas preencham alguns requisitos relacionados com a concessão de apoios. Também se torna praticamente impossível, nalgumas situações, que os limites máximos do apoio financeiro fomentem essas iniciativas, dada a inexistência de outras fontes de financiamento.
Por outro lado, interessa clarificar, em termos consentâneos com o entendimento internacional, o conceito de artesão, bem como o âmbito de aplicação dos apoios a prestar na defesa e no fomento do artesanato.
Importa também ensaiar novos esquemas de apoio, tais como: os incentivos à criação de cooperativas e associações no sector do artesanato, a igualização dos apoios aos estagiários de formação desta área em relação aos outros sectores de intervenção formativa, bem como a viabilização efectiva dos estágios de formação profissional, mediante recurso à contratação de monitores externos.
Por tais motivos, parece indispensável adoptar orientações específicas para as referidas situações.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, o seguinte:
1.º - 1 - As condições de acesso que se mostrem inadequadas, bem como os limites máximos dos apoios a conceder estabelecidos no Despacho Normativo 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 198/80, de 3 de Junho, e na Portaria 1099/80, de 29 de Dezembro, poderão não ser observados nos seguintes casos:
a) Concessão de apoios à manutenção de postos de trabalho em pequenas empresas;
b) Concessão de apoios à criação, manutenção de postos de trabalho e acções de formação profissional em actividades artesanais;
c) Concessão de apoios à construção de novas cooperativas e associações no sector do artesanato.
2 - Compete aos serviços de promoção do emprego a apreciação e justificação dos fundamentos da aplicação do disposto no parágrafo anterior.
2.º - 1 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por pequena empresa:
a) A empresa, com menos de 15 trabalhadores, pertencente a qualquer sector de actividade económica, com excepção da indústria;
b) A empresa industrial, com menos de 15 trabalhadores, que não seja abrangida pelo IAPMEI ou que por este não esteja a ser apoiada.
2 - Em relação aos apoios financeiros previstos na alínea b) do § 1.º do n.º 1, o montante que ultrapasse os limites máximos anteriormente previstos revestirá sempre a forma de empréstimo reembolsável, sem juros.
3 - Os apoios previstos na alínea c) do n.º 1 do n.º 1.º revestirão sempre a forma de subsídio e serão definidos caso a caso por despacho do Ministro do Trabalho, tendo em conta as necessidades referentes a investimentos iniciais e outras despesas para viabilização dos projectos.
3.º - 1 - Para aplicação do disposto no n.º 1, os bens de capital fixo a adquirir pela entidade beneficiária ficarão sendo propriedade do organismo processador até ao reembolso, sendo àquela facultada a posse e o uso dos referidos bens.
2 - Se não estiver em causa a aplicação de bens de capital fixo ou se, por motivos atendíveis, for excluída a aplicação do parágrafo anterior, o organismo processador deve, imediatamente após o início do levantamento dos montantes concedidos, proceder ao registo das garantias especiais previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.
4.º - 1 - O n.º 1.º n.º 2, alínea c), n.os 3 e 4 e o n.º 5.º, n.º 4, alíneas b) a f), da Portaria 1099/80, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Empresas de produção de artesanato que empreguem menos de 5 trabalhadores e constantes da relação em anexo, e, excepcionalmente, por despacho do Ministro do Trabalho, as empresas de produção de artesanato que empreguem de 5 a 15 trabalhadores e também constantes da relação em anexo.
3 - Para os efeitos deste diploma, considera-se artesão o trabalhador que, isolado em unidades de tipo familiar ou associado, transforma matérias-primas e produz, repara objectos ou presta serviços sociais, e ao qual se exige sentido estético, habilidade ou perícia manual, podendo usar máquinas auxiliares de trabalho e cuja intervenção pessoal, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante.
4 - Os apoios são concedidos ao abrigo do previsto e disposto no Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio [artigo 4.º, alíneas e) e f), e artigo 79.º] e Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro [artigo 3.º, n.º 1, alínea f), e artigo 6.º, n.º 6].
5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Quando se trate de acções de formação profissional, e sempre que necessário:
i) Os serviços respectivos do IEFP colaborarão na elaboração dos programas e no acompanhamento do processo;
ii) Será solicitado o apoio de outras entidades e serviços, designadamente do Ministério da Educação e das Universidades;
c) Quando se trate de apoio técnico ou de prestação de serviços, estabelecerão os necessários contactos e participarão na elaboração de programas em articulação com as entidades prestadoras e com os interessados;
d) Dão conhecimento do processo aos serviços competentes do IEFP, nos casos em que o montante do apoio solicitado ultrapasse 1000 contos. Caso o considere conveniente, deverá o IEFP pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
e) Elaboram a informação final.
5 - ...
6 - ...
2 - Para os efeitos da nova redacção da alínea c) do parágrafo 2 do n.º 1.º da Portaria 1099/80, é àquele diploma anexada a relação de actividades constantes desta portaria, ficando sujeita à revisão prevista no n.º 3 do n.º 7.º
5 - 1 - Os serviços do IEFP, no âmbito de acções de formação profissional com um mínimo de 10 aprendizes ou estagiários, a realizar com associações, cooperativas ou conjunto de unidades de artesanato, poderão, para um período não superior a 1 ano, promover a contratação de monitores externos.
2 - Aos aprendizes e estagiários envolvidos em acções de formação profissional no sector do artesanato será concedido, em conformidade com a respectiva idade, um subsídio mensal igual ao salário mínimo nacional no escalão mais elevado, de montante correspondente ao tempo de formação, nunca podendo exceder 1 ano de formação.
6.º - 1 - Na fase inicial do processo relativo a apoios ao artesanato, deverão os serviços competentes do IEFP enviar uma cópia do requerimento do NARA da respectiva área para efeitos de parecer.
2 - Quando o processo se encontrar concluído nos serviços competentes do IEFP, e na hipótese de não ter merecido ainda o parecer referido no número anterior, será enviado ao NARA para que se pronuncie se o entender por necessário, no prazo de 10 dias úteis findo o qual o processo será submetido a despacho.
7.º - 1 - O processamento dos apoios, bem como os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão da responsabilidade do IEFP.
2 - O despacho dos processos é da competência do Ministro do Trabalho, que a pode delegar com a faculdade de subdelegação.
3 - A interpretação de dúvidas, a integração de lacunas, bem como a revisão da relação de actividades e profissões anexa ao presente diploma, serão feitas por despacho simples do Ministro do Trabalho.
4 - É revogada a Portaria 735/81, de 28 de Agosto.
5 - O presente diploma entra imediatamente em vigor, podendo desde já ser aplicado aos casos pendentes.
Ministério do Trabalho, 29 de Julho de 1982. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales.
ANEXO
A relação prevista na nova redacção da alínea c) do parágrafo 2 do n.º 1.º da Portaria 1099/80 e a seguir publicada pretende definir uma série de actividades e profissões susceptíveis de balizar a classificação das empresas de artesanato que poderão beneficiar dos apoios instituídos.
Deverá, no entanto, ter-se sempre em conta como característica específica destas empresas uma significativa intervenção pessoal na actividade produtiva, embora se aceite a utilização de pequena maquinaria de apoio.
Relação de actividades ou profissões
Agricultura:
Horto-floricultura;
Pecuária de leite;
Apicultura;
Sericicultura;
Cultivo de especiarias e ervas aromáticas.
Alimentação:
Manufactura de:
Queijo de ovelha e cabra;
Conservas hortícolas;
Conservas de carnes tradicionais;
Doçarias e bebidas espirituais regionais;
Conservas e concentrados de frutas:
Têxteis:
Tecelagem manual;
Fiação e torcedores (seda, linho, lã e outras fibras naturais), não automatizados.
Calçado, vestuário e artigos têxteis:
Manufactura de:
Calçado regional;
Modistas;
Alfaiates;
Camiseiros;
Costureiros;
Peleiros;
Tapeteiros (Arraiolos e Beiriz);
Cartonista de tapetes;
Design de modas e tendências;
Tapeçarias;
Chapelaria regional;
Vestuário regional;
Rendas e bordados.
Madeira e móveis:
Talhas;
Douradores;
Marcenaria;
Cestaria - vergas e bambus;
Utensílios em madeira;
Molduras;
Restauros;
Estofos.
Papel:
Manipulador de pasta de papel e cartão;
Ensaiador manual de pastas e tipos novos;
Operador manual de máquina de prensar.
Artes gráficas:
Gravadores;
Encadernador;
Douradores.
Couro e peles:
Curtidores;
Arreios e selas;
Utensílios e adornos.
Produtos químicos:
Manufactura de:
Produtos de cera;
Perfumes;
Pirotecnia.
Produtos minerais não metálicos:
Vidraria/cristalaria;
Cerâmica;
Cantaria;
Azulejaria;
Imaginária;
Porcelana;
Trabalhos em mármore, pedra e similares.
Metais:
Fundição;
Cinzelagem;
Forjador;
Moldes;
Latoaria;
Armaria;
Soldadura;
Revestimento de metais.
Electricidade:
Electromecânica (rádio, TV, electrodomésticos).
Transportes e recreio:
Carpintaria de barcos;
Carroçarias;
Manufactura de artigos de recreio.
Instrumentos musicais:
Manufactura de:
Instrumentos de corda;
Instrumentos de sopro;
Instrumentos de percussão.
Construção:
Estucagem;
Decoração;
Colagem de papel;
Canalizações.
Serviços pessoais:
Lavadarias;
Cabeleireiros;
Esteticistas;
Fotógrafos.
Outras actividades:
Mecânica de máquinas de calcular, aparelhos de precisão e máquinas de escrever;
Relojoaria;
Lapidação;
Brinquedos;
Filigranas;
Cortiças decorativas;
Joalharia;
Ourivesaria;
Gravação;
Flores artificiais;
Pintura;
Escultura;
Restauros;
Copista;
Cenógrafo.