de 28 de Dezembro
As instituições de previdência social, que desde há muito vinham sendo consideradas pela doutrina dominante como pessoas colectivas de direito público na modalidade de institutos públicos, adquiriram uma nova feição quanto à sua natureza jurídica, transformando-se em verdadeiros institutos públicos, na medida em que prosseguem actualmente fins que, por força do artigo 63.º da Constituição, são próprios do Estado.Esta nova concepção reflectiu-se necessariamente no regime jurídico do trabalho do seu pessoal.
Neste sentido e tendo em vista o objectivo final da integração do pessoal que trabalha nestas instituições no regime da função pública, o Governo tem procedido à aprovação de diplomas integrantes do seu estatuto jus-laboral, tornando-lhe aplicável, na medida do possível, o regime em vigor para os funcionários e agentes do Estado.
Nesta conformidade, foi-lhes tornado aplicável pela Portaria 38-A/78, de 19 de Janeiro, o regime das diuturnidades da função pública, sendo considerado para este efeito, nos termos da Portaria 193/79, de 21 de Abril, não só o tempo de serviço prestado naquelas instituições mas também o prestado no exercício de funções públicas.
Tal orientação implicará que, relativamente aos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública trabalharam nas instituições de previdência, se determine, para efeitos de diuturnidades, a contagem do tempo de serviço prestado naquelas instituições, o qual, até ao momento, não tem sido tomado em consideração.
Às situações atrás referidas acrescem as respeitantes às Casas do Povo e dos Pescadores e às Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores, que desde sempre desenvolveram funções de previdência social, pelo que, de igual modo, o tempo de serviço nelas prestado deverá ser contado para os efeitos agora visados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, será computado todo o tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública exerceram funções nas instituições de previdência a que se refere o n.º 1 da base I da Portaria 38-A/78, de 19 de Janeiro, bem como nas Casas do Povo e dos Pescadores e nas Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores.
Art. 2.º - 1 - O abono das diuturnidades processar-se-á com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que a contagem do tempo de serviço seja requerida até 31 de Março de 1980.
2 - A apresentação dos requerimentos posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior determinará o abono das diuturnidades a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.