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Portaria 426/95, de 10 de Maio

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Sumário

AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE ALMEIDA GARRETT A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO. REGULA AS CONDICOES DE FUNCIONAMENTO E DE ACESSO AO REFERIDO CURSO, APROVANDO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 426/95
de 10 de Maio
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade titular da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pela Portaria 193/93, de 17 de Fevereiro;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos dos n.os 1 do artigo 57.º e 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás referido;
Nos termos e ao abrigo do artigo 64.º do mesmo Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizada a Escola Superior de Educação de Almeida Garrett a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Educação Física e Desporto, conferindo, em consequência, o respectivo diploma.

2.º
Objectivos
O curso de estudos superiores especializados em Educação Física e Desporto visa o aprofundamento e actualização dos conhecimentos dos professores em exercício com grau de bacharel e qualifica para o ensino das actividades físicas e desportivas nos domínios do desenvolvimento, da organização e da gestão ao nível federado, escolar, autárquico e do trabalho.

3.º
Início de funcionamento
O curso iniciará as actividades escolares no ano lectivo de 1995-1996 e funcionará nas instalações afectas à Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, sitas na Rua de Pedro Nunes, 10, 1050 Lisboa.

4.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso ora autorizado os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel nas áreas de Educação Física ou Desporto;
b) Ser titular do grau de licenciado, bacharel ou equiparado;
c) Ser professor profissionalizado dos ensinos básico ou secundário;
d) Ter desenvolvido actividades no domínio da educação física ou do desporto durante, pelo menos, três anos.

5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição será apresentada em requerimento dirigido ao órgão directivo da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital a afixar anualmente pelo órgão competente daquela Escola.

6.º
Limites quantitativos
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limites quantitativos a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett.

2 - Para o ano lectivo de 1995-1996, é fixado em 40 o limite quantitativo para matrícula e inscrição no curso de estutos superiores especializados ora autorizado.

7.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 6.º serão distribuídas pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos que satisfaçam cumulativamente o determinado nas alíneas a), c) e d) do n.º 4.º;

b) Candidatos que satisfaçam, cumulativamente, o determinado nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.º

2 - As percentagens a afectar a cada contingente são as seguintes;
a) Da alínea a) do n.º 1 - 80%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 20%.
3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contingente.

8.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é publicado em anexo à presente portaria.
9.º
Duração
O curso tem a duração de dois anos lectivos.
10.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pela Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, através do seu órgão competente.

11.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão competente da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, de modo a assegurar a uniformização de critérios entre os vários cursos.

12.º
Grau de licenciado
1 - Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Educação Física e Desporto, que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 4.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 47/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Educação Física e Desporto.

2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Educação Física e Desporto e o respectivo bacharelato de ingresso.

13.º
Classificação da licenciatura
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
14.º
Correcções ou adaptações
A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação dos processos, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Educação Física e Desporto
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 193/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE ALMEIDA GARRETT, DE QUE E TITULAR A COFAC - COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, C.R.L., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA. AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORRES ESPECIALIZADOS EM ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESCOLAR, BEM COMO DO CURSO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO NAS SEGUINTES VARIANTES: PORTUGUÊS, HISTÓRIA E CIENCIAS SOCIAIS, PORTUGUÊS E FRANCES, PORTUGUÊS E INGLÊS, MATEMÁTICA E CIENCIAS NA NATUREZA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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