Portaria 397/95
de 3 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 428/94, de 29 de Junho, à Vera Cruz Safaris - Sociedade de Turismo Cinegético.
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Negrita, Sobrais, Monte Novo, Cabeça de Porco» e outros, sitos nas freguesias de Santo Aleixo da Restauração e Sobral da Adiça, município de Moura, com uma área de 5112,0748 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 29 de Junho de 2006, à SULCAÇA - Sociedade de Caça Turística, Lda., com o número de pessoa colectiva 972951636 e sede na Rua de 5 de Outubro, 20, Moura, a zona de caça turística da Negrita (processo 1552 do Instituto Florestal).
4.º A SULCAÇA - Sociedade de Caça Turística, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
10.º É revogada a Portaria 428/94, de 29 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)