de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, estabeleceu regras relativas à reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo para as empresas privadas que sejam objecto de saneamento económico-financeiro, regime que o Decreto-Lei 353-B/77, de 29 de Agosto, tornou extensivo às empresas públicas.No que se refere às empresas públicas ou privadas que celebrem acordos de saneamento económico-financeiro ou contratos de viabilização, os requisitos de aplicação do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, são satisfeitos, designadamente, através da apreciação pelas comissões previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Quanto às empresas que utilizem outros meios para a sua recuperação, faltava, no entanto, definir a entidade competente para apreciar as suas condições de viabilidade económica e as medidas de saneamento correspondentes.
Examinado o problema, entende-se que o departamento mais indicado para o efeito é a Inspecção-Geral de Finanças, devendo a cobertura dos encargos derivados da sua actuação ser comparticipada pelas empresas beneficiárias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a apreciação das condições de viabilidade económica e das medidas de saneamento económico-financeiro quanto às empresas públicas e privadas que não celebrem acordos de saneamento económico-financeiro ou contratos de viabilização, mas requeiram a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, ao abrigo do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril.
Art. 2.º As empresas indicadas no artigo anterior deverão remeter à IGF, além da documentação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 126/77, os seguintes elementos para a organização dos respectivos processos:
a) Estudo analítico da evolução da situação financeira e económica dos três últimos exercícios;
b) Medidas de saneamento económico-financeiro programadas;
c) Contas de exploração previsionais para o exercício em curso, à data do requerimento, e para os três subsequentes;
d) Quaisquer outros esclarecimentos julgados necessários para a apreciação do processo.
Art. 3.º - 1 - A IGF elaborará parecer sobre a viabilidade das empresas, nos termos do artigo 1.º, que será submetido a despacho conjunto do Ministro que superintende na actividade principal desenvolvida pela empresa interessada e do Ministro das Finanças.
2 - Uma vez obtido aquele despacho, serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os elementos necessários ao estudo da reavaliação, quando for caso disso.
Art. 4.º As empresas abrangidas pelo presente diploma ficam sujeitas ao pagamento de uma quota de Inspecção correspondente a 0,5% da reserva de reavaliação autorizada, a qual será liquidada e cobrada pela IGF após a data da respectiva autorização, que lhe deve ser comunicada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 5.º Sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei 126/77, os benefícios fiscais concedidos poderão ser, total ou parcialmente, anulados, mediante despacho do Ministro das Finanças, nos seguintes casos:
a) Incumprimento das medidas de saneamento económico-financeiro inicialmente propostas;
b) Alteração injustificada das medidas referidas na alínea anterior;
c) Impossibilidade de estabelecer um contrôle claro e inequívoco da execução dos programas;
d) Falta de pagamento da quota de inspecção.
Art. 6.º O disposto no presente diploma é aplicável aos processos em curso à data da sua publicação, que serão remetidos à IGF.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.