de 14 de Agosto
Tendo em consideração que o sistema de remuneração previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 502-C/79, de 22 de Dezembro, pode, em alguns casos, conduzir a montantes excessivamente elevados, contribuindo o seu pagamento para agravar as eventuais dificuldades de tesouraria das empresas interessadas, entende-se necessário limitá-lo a um montante que se considere razoável.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 502-C/79, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º As empresas abrangidas pelo presente diploma ficam sujeitas ao pagamento de uma quota de inspecção correspondente a 0,5% da reserva de reavaliação autorizada, até ao limite máximo de 500000$00, a qual será liquidada e cobrada pela IGF após a data da respectiva autorização, que lhe deve ser comunicada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.