Portaria 276/95
de 6 de Abril
Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º, dos artigos 61.º e 62 e do n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 316/91, de 20 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Os montantes das tabelas de remuneração base e diuturnidades, incluindo a dos cargos de direcção e chefia, dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, estabelecidos pela Portaria 229/94, de 15 de Abril, são actualizados em 4%, não incluindo, no caso dos cargos de direcção e chefia, o subsídio de isenção de horário de trabalho.
2.º A actualização dos montantes dos subsídios de turno e de isenção de horário de trabalho, calculados, respectivamente, nos termos do n.º 1 do n.º 1.º e do n.º 1 do n.º 9.º da Portaria 493/88, de 27 de Julho, só produzirá efeitos a partir de 1 de Agosto de 1995, mantendo-se até então os valores resultantes da aplicação do n.º 2.º da Portaria 229/94, de 15 de Abril.
3.º A remuneração horária para efeito de trabalho extraordinário, subsídio de prevenção e subsídio compensatório do trabalho por turnos mantém os valores resultantes da aplicação dos n.os 2.º e 3.º da Portaria 229/94, de 15 de Abril.
4.º É aditado o n.º 5 ao n.º 9.º da Portaria 493/88, de 27 de Julho, que terá a seguinte redacção:
9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O subsídio referido no n.º 1 é igualmente abonado aquando e nos termos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
5.º É extinto o prémio de rendibilidade, que, pelo n.º 5.º da Portaria 229/94, de 15 de Abril, havia sido fixado em 10% da remuneração base, com as respectivas diuturnidades.
6.º Os valores constantes da nova tabela salarial resultarão da conjugação da extinção do prémio de rendibilidade, a que se refere o número anterior, com a actualização prevista no n.º 1.º, e serão arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.
7.º São revogados os n.os 20.º a 27.º da Portaria 493/88, de 27 de Julho.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
Ministério do Mar.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1995.
Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.