Portaria 235/95
de 27 de Março
A requerimento do Instituto Piaget, entidade titular da Escola Superior de Educação Jean Piaget/Nordeste, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pelo Decreto-Lei 408/88, de 16 de Agosto;
Tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo em conjugação com a legislação que sobre a matéria se encontra em vigor, nomeadamente a Portaria 352/86, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto atrás referido;
Ao abrigo e nos termos do artigo 64.º do mesmo Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Escola Superior de Educação Jean Piaget/Nordeste a ministrar, a partir do ano lectivo de 1994-1995, o curso de Professores do Ensino Básico, 2.º Ciclo, variantes de:
Português/Francês;
Português/Inglês;
Educação Física;
Educação Musical.
2.º Os planos de estudos do curso ora autorizado são os constantes dos quadros em anexo à presente portaria.
3.º O curso acima referido funcionará nas instalações da Escola Superior de Educação Jean Piaget/Nordeste, sitas no Largo do Dr. Francisco Sá Carneiro, Urbanização dos Merouços, Via E, 5340 Macedo de Cavaleiros.
4.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso referido no n.º 1.º é reconhecido o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da área disciplinar de docência.
5.º O acesso ao curso referido no n.º 1.º está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno daquele estabelecimento de ensino.
6.º Para o ano lectivo de 1994-1995 é fixado em 60 o número de vagas para matrícula e inscrição em cada uma das variantes referidas no n.º 1.º da presente portaria.
7.º A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
(ver documento original)