de 29 de Março
Através da Portaria n.° 1324/93, de 31 de Dezembro, foram adoptadas medidas específicas a favor do emprego e formação profissional.Atendendo ao carácter experimental de algumas medidas, previu-se que o diploma vigorasse até ao final de 1994, dependendo a sua prorrogação da apreciação que entretanto se fizesse dos seus efeitos.
Feita a análise, pode hoje concluir-se pela plena justificação actual da grande maioria das medidas adoptadas, devendo apenas proceder-se a alterações nalgumas disposições, acrescentando-se outras.
Num momento em que em Portugal se fazem já sentir os efeitos da retoma económica, as medidas de promoção do emprego constantes da presente portaria poderão ajudar a acelerar a recuperação e os seus efeitos sobre o emprego.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:
1.°
Objectivo e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego, com vista a facilitar a inserção ou reinserção no mercado de emprego dos desempregados actuais ou em situação de desemprego previsível.2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se na situação de desemprego previsível os trabalhadores de sectores de actividade em reestruturação, os de actividades ou zonas geográficas afectadas pelo impacte económico e social das reestruturações e os de empresas em situação económica difícil.
2.°
Medidas específicas de combate ao desemprego
As medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego previstas no presente diploma compreendem:
a) Promoção da colocação;
b) Apoios à formação profissional;
c) Programas de formação-emprego;
d) Apoios à criação de emprego ou de empresas;
e) Ocupação de desempregados;
f) Fomento da economia e acção social;
g) Redes de apoio;
h) Medidas de base.
CAPÍTULO I
Promoção da colocação
3.°
Plano individual de acompanhamento
1 - Com o objectivo de prevenir situações de desemprego de longa duração, é estabelecido um plano individual de acompanhamento, destinado aos desempregados subsidiados, com idade igual ou inferior a 45 anos e que tenham completado seis meses de desemprego, podendo o mesmo ser extensivo de forma voluntária aos desempregados subsidiados com idade igual ou superior a 46 anos.2 - O plano previsto no número anterior é estabelecido pelos centros de emprego, após uma fase de informação sobre as possibilidades de reinserção no mercado de emprego, através da celebração de uma convenção de acompanhamento.
3 - A convenção de acompanhamento é subscrita pelo desempregado e pelo centro de emprego e consiste numa proposta de emprego, formação ou formação-emprego, de acordo com a idade e as capacidades do desempregado;
4 - Os centros de emprego darão prioridade, nos programas de emprego e formação, aos desempregados que subscreveram a convenção, reservando-lhes uma quota-parte dos programas.
5 - Às empresas que admitam trabalhadores com contrato sem termo no âmbito deste plano será concedido um apoio financeiro correspondente a 12 vezes o valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei, por cada posto de trabalho criado.
4.°
Mobilidade geográfica
Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma beneficiam dos incentivos à mobilidade geográfica a atribuir nos termos da lei, acrescidos de uma majoração de 10% no montante mensal do subsídio de residência.
5.°
Prémio de colocação
1 - Os desempregados de muito longa duração, inscritos nos centros de emprego há, pelo menos, 24 meses, que obtenham uma colocação pelos seus próprios meios têm direito a um prémio de natureza pecuniária equivalente a três vezes o valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei.2 - Apenas confere direito ao prémio de colocação a admissão de trabalhador mediante contrato de trabalho sem termo ou a termo com a duração mínima de três anos, com a remuneração e demais encargos obrigatórios garantidos por lei ou instrumento de regulamentação colectiva.
3 - Considera-se como obtida pelos seus próprios meios a colocação que se tenha efectuado sem qualquer intervenção dos centros ou clubes de emprego.
6.°
Incentivo à criação de clubes de emprego - Prémio de mérito
1 - Aos clubes de emprego inseridos em zonas de elevada incidência de desemprego que mais se distingam pela sua contribuição para o número de colocações relativamente a desempregados de longa duração é atribuído um prémio de mérito de carácter pecuniário até ao limite máximo de 500 000$.
2 - São também premiados os clubes de emprego que tenham apoiado, incentivado ou desencadeado as iniciativas ou acções mais significativas no âmbito da formação profissional e do combate ao desemprego.
3 - Os prémios são atribuídos por um júri designado para o efeito, de acordo com o respectivo regulamento.
7.°
Pagamento de anúncios
1 - Com vista a estimular a iniciativa dos desempregados de longa duração, o sentido de resolverem o seu problema de emprego, são custeadas as despesas correspondentes ao pagamento de anúncios publicados na imprensa regional, desde que a sua elaboração seja acompanhada pelos clubes de emprego.2 - O pagamento de anúncios não pode ultrapassar o limite de 50 000$/ano e 10 anúncios por cada desempregado.
3 - Os clubes de emprego adiantam aos desempregados, mediante protocolo a estabelecer com os centros de emprego, a verba necessária para o pagamento dos respectivos anúncios, apresentando posteriormente a indicação dos desempregados abrangidos e montantes adiantados.
8.°
Pagamento de artigos na imprensa
1 - Tendo por objectivo a análise do fenómeno do desemprego de longa e muito longa duração e o fomento de ideias para a sua resolução, será incentivada pelas entidades competentes a publicação na imprensa de artigos relacionados com esta problemática.2 - O incentivo a conceder consiste na atribuição anual de três prémios pecuniários, no valor de 500 000$, 350 000$ e 200 000$, sendo a sua atribuição precedida da constituição de um júri e do respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
Apoios à formação profissional
9.°
Acções de formação profissional
1 - As acções de formação profissional, qualquer que seja a sua duração, devem conferir aos trabalhadores desempregados ou em situação de desemprego previsível as qualificações necessárias à melhoria das condições de empregabilidade, através do desenvolvimento de adequada formação contínua.2 - No âmbito das empresas em fase de mutação e mediante programas a estabelecer com os centros de emprego, a formação profissional visa a salvaguarda do emprego ou reemprego dos trabalhadores em situação de desemprego previsível.
10.°
Bolsas para emprego temporário
1 - As empresas que queiram qualificar profissionalmente o seu pessoal e que, justificadamente, por razões de dimensão ou organização, o não possam dispensar para esse efeito podem recorrer aos centros de emprego, recrutando aí trabalhadores desempregados que já possuam qualificações profissionais, adquiridas ou pela experiência ou pela frequência de acções de formação profissional qualificantes.2 - Só deve ser aceite, nos termos do número anterior, a substituição temporária que se insira num plano de formação profissional das empresas, devidamente acompanhado e enquadrado pelos serviços regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
3 - Durante o período de substituição temporária, a empresa celebra com os trabalhadores desempregados um contrato de trabalho a termo, assegurando-lhes o pagamento da remuneração base e demais encargos obrigatórios decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo compensada pelo IEFP em 30% das importâncias despendidas com as referidas remunerações e encargos.
11.°
Financiamento de acções de formação
O financiamento das acções de formação profissional que venham a ser proporcionadas pelo IEFP aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é assegurado integralmente pelo mesmo Instituto.
12.°
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é garantida uma bolsa de formação e um subsídio de transporte igual às despesas de deslocação, em transporte colectivo, entre a residência e o local onde decorre a acção de formação nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.2 - Aos trabalhadores cuja formação seja da sua iniciativa e que não possa ser assegurada por centros de formação profissional de gestão directa ou participada é garantido o financiamento das respectivas acções, através da concessão de bolsas.
3 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho têm direito de acesso às medidas previstas no presente artigo, em igualdade de condições com os restantes trabalhadores.
CAPÍTULO III
Programas de formação-emprego
13.°
Formação-emprego para desempregados
1 - Os programas de formação-emprego visam proporcionar uma formação profissional qualificante dos desempregados, permitindo-lhes uma melhor adaptação às actividades profissionais e a sua inserção ou reinserção no mercado de emprego.2 - Será dado especial destaque aos programas de formação-emprego destinado a profissões na área do ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho, cultura e actividades artísticas.
3 - Pode ser comparticipado a 100% o financiamento de acções de formação-emprego que abranjam trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos e sem qualificações profissionais adequadas, mulheres em profissões tradicionalmente masculinas e pessoas deficientes.
14.°
Diminuição gradual da duração de trabalho
1 - Os trabalhadores empregados que se encontrem a quatro anos da idade da reforma por velhice podem, mediante acordo com a empresa cuja execução é acompanhada pelas entidades competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social, reduzir gradualmente o seu tempo de duração de trabalho.
2 - Durante o período de redução e no âmbito de uma acção de formação-emprego, o posto de trabalho ocupado simultaneamente pelos trabalhadores referidos no número anterior e por outros trabalhadores desempregados, aos quais aqueles transmitem a sua experiência e conhecimentos profissionais.
3 - Aos trabalhadores referidos no n.° 1 é garantido pela empresa a remuneração base e todos os encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O IEFP comparticipa na remuneração do trabalhador-formando durante o primeiro ano em 100%, não podendo aquele montante ultrapassar duas vezes o valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei.
5 - Nos anos subsequentes, a comparticipação referida no número anterior, aferida ao limite de duas vezes o valor máximo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, é reduzida a 75%, 50% e 25%, respectivamente.
15.°
Formação para criação de emprego
1 - Os desempregados e os trabalhadores em situação de desemprego previsível que pretendam criar empregos podem candidatar-se a cursos de formação, nas áreas de organização e gestão.2 - A formação referida no ponto anterior engloba as fases de motivação e o processo de criação e desenvolvimento da empresa.
3 - A formação prevista no número anterior pode prosseguir através do acompanhamento da empresa até à sua consolidação, não devendo, em princípio, ultrapassar o prazo máximo de dois anos.
16.°
Estágios profissionais
1 - Poderão complementar a sua formação mediante estágios de duração não superior a seis meses, em entidades públicas ou privadas, os jovens inscritos nos centros de emprego, com formação superior ou outra formação qualificante devidamente certificada.2 - Os estagiários poderão beneficiar de um subsídio complementar de formação correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional ou 1,3 deste, conforme se trate de jovens com formação superior ou com outra formação qualificante, respectivamente.
3 - As entidades referidas no n.° 1 celebrarão com os estagiários um contrato tipo de formação e comparticipam em 50% do subsídio complementar de formação, ficando os restantes 50% a cargo do IEFP.
4 - Durante o estágio, os estagiários ficam obrigatoriamente inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, suportando as entidades referidas no n.° 1 a parte correspondente às entidades empregadoras e os estagiários a parte correspondente aos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Apoios à criação de emprego ou de empresas
17.°
Programas de criação de emprego
1 - Os trabalhadores que criem o seu emprego no âmbito dos programas Iniciativas Locais de Emprego (ILE), Artesanato, Apoio à Criação do Próprio Emprego (ACPE), Conservação do Património Cultural (CPC) e Criação do Próprio Emprego para Subsidiados (CPE) podem beneficiar de apoios técnicos e financeiros nos termos e condições dos respectivos programas.2 - Os desempregados com idade igual ou superior a 45 anos e os de longa duração que se candidatem aos programas referidos no ponto anterior podem beneficiar de:
a) Uma majoração correspondente a 20% do apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável;
b) Um pagamento, durante um ano, de encargos com o arrendamento das instalações, bem como os relativos à recuperação das instalações e ou equipamento;
3 - Na criação do próprio emprego pelo trabalhador subsidiado (CPE), a majoração recai sobre o subsídio complementar especial, nos termos previstos no respectivo regulamento.
4 - Os serviços regionais e locais do IEFP devem dispor de um ficheiro de actividades potencialmente geradoras de emprego, actualizado permanentemente, adequadas às necessidades de cada região, para informação e utilização dos trabalhadores interessados na criação dos seus postos de trabalho.
18.°
Medidas de apoio à contratação
As empresas que, no âmbito da criação líquida de postos de trabalho, admitam jovens à procura do primeiro emprego ou trabalhadores desempregados de longa duração, inscritos nos centros de emprego, têm direito, por cada trabalhador admitido, a um subsídio não reembolsável nos termos e condições definidos na lei.
CAPÍTULO V
Ocupação de desempregados
19.°
Programas ocupacionais
1 - Os trabalhadores desempregados podem ser ocupados, através de programas adequados, em tarefas úteis à colectividade, desde que não surjam oportunidades de emprego conveniente ou de formação adequada.2 - Podem beneficiar de programas ocupacionais os desempregados subsidiados, os trabalhadores sazonais e os desprovidos de meios de subsistência.
20.°
Desempregados subsidiados
Aos desempregados que se encontrem a receber prestações de desemprego, quando integrados em programas ocupacionais, organizados por entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos nos termos da legislação aplicável, é atribuído um subsídio complementar até 20% da prestação mensal de desemprego.
21.°
Acordo de actividade ocupacional
Os trabalhadores desempregados abrangidos pelos programas ocupacionais celebram com a entidade promotora um acordo de actividade ocupacional nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Fomento da economia e acção social
22.°
Fomento da economia social
Para efeitos deste diploma, entende-se por economia social o conjunto de organizações normalmente consideradas sob esta designação e ainda:a) As instituições particulares de solidariedade social na medida em que fomentem iniciativas de emprego, formação e desenvolvimento sócio-local;
b) As iniciativas locais de emprego até à fase de consolidação.
23.°
Apoios
No respeito pela autonomia das organizações previstas no corpo e na alínea a) do artigo anterior, podem ser-lhes concedidos, nomeadamente, os seguintes apoios:a) A prestação de serviços técnicos pelo IEFP e por outros organismos do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
b) A articulação regular com os centros de emprego, de formação e de reabilitação, podendo a mesma ser formalizada por acordo;
c) A cooperação na preparação das condições de acesso a apoios técnicos ou financeiros ao emprego, formação ou reabilitação;
d) A realização de reuniões periódicas entre representantes dos centros referidos na alínea b) e representantes das organizações de economia social da respectiva área geográfica, tendo em vista a análise dos problemas de emprego, formação e reabilitação, a facilitação do acesso aos apoios existentes e a adopção de linhas de orientação para o futuro;
e) A afectação de consultores ou a cooperação da rede de apoio ao desenvolvimento sócio-local.
CAPÍTULO VII
Redes de apoio
24.°
Noção e âmbito
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por rede de apoio ao desenvolvimento local do emprego-formação, ou desenvolvimento sócio-local, o conjunto de pessoas colectivas que actuam a favor da prevenção e solução de problemas de emprego-formação no plano local.2 - Salvaguardando a necessária articulação com as autarquias locais e com os organismos desconcentrados da administração pública central, integram a rede, nomeadamente:
a) Pessoas colectivas sem fins lucrativos que se dediquem ao desenvolvimento local e social, através dos seus animadores locais;
b) Clubes de emprego, unidades de integração na vida activa (UNIVA) e postos de informação;
c) Núcleos de apoio técnico, funcionando autonomamente ou integrados nas pessoas colectivas previstas na alínea a);
d) Núcleos de investigação integrados em unidades cientificamente idóneas.
25.°
Actividades de animação sócio-local
Consideram-se actividades de animação sócio-local a desenvolver pelos animadores, designadamente:
a) O contacto directo e regular com desempregados, incluindo candidatos ao primeiro emprego, grupos sociais desfavorecidos ou populações locais em geral, tendo em vista identificar os problemas de emprego-formação em conexão com outros problemas sociais e prestar informações que favoreçam a solução desses problemas;
b) A participação nos processos de motivação para a procura de soluções, designadamente para a formação, o trabalho e a iniciativa económica ou social;
c) O contacto com entidades que possam contribuir para a solução dos problemas detectados;
d) O acompanhamento e apoio aos desempregados, grupos e populações referidos na alínea a) nos contactos que os próprios efectuem;
e) A prestação de ajuda específica no acesso à formação e ao emprego, bem como na preparação de projectos de iniciativas económicas ou sociais e na candidatura a apoios técnicos ou financeiros;
f) O acompanhamento dos processos de inserção profissional bem como da preparação e lançamento de iniciativas económicas ou sociais, até à consolidação das mesmas.
26.°
Núcleos de apoio técnico
Os núcleos de apoio técnico serão criados pelo IEFP à medida que se tornem necessários e atribuindo-se prioridade às zonas geográficas mais atingidas pelo desemprego, mais retardadas e degradadas, e incumbe-lhes, em especial:a) Acompanhar e apoiar tecnicamente o trabalho dos animadores sócio-locais, mesmo nos contactos com outras entidades, quando se justifique;
b) Realizar ou promover acções de formação a favor dos animadores sócio-locais;
c) Identificar, em articulação com os animadores sócio-locais, os problemas que impliquem a realização de trabalhos de investigação;
d) Contactar regularmente com o núcleo de investigação da respectiva área geográfica, tendo em vista colaborar no trabalho de investigação e participar na avaliação dos seus resultados.
27.°
Núcleos de investigação
Tendo em conta os problemas detectados pelos núcleos de apoio técnico, serão criados pelo IEFP núcleos de investigação, aos quais incumbe, nomeadamente, a realização de estudos sobre a problemática decorrente da actividade dos animadores sócio-locais e dos núcleos de apoio técnico, a sua cooperação mútua e a participação em acções de formação.
28.°
Apoios ao desenvolvimento sócio-local
No âmbito da rede prevista no artigo 24.°, poderão ser concedidos os seguintes apoios:
a) O previsto na Portaria n.° 295/93, de 13 de Março, às organizações de enquadramento dos animadores sócio-locais, ainda que não realizem as actividades específicas dos clubes de emprego;
b) O que venha a ser previsto para os consultores, aos profissionais que integram os núcleos de apoio técnico.
29.°
Rede de consultores
1 - É criada a rede de consultores de emprego-formação, abreviadamente designada por rede de consultores, para apoio às pequenas e microempresas na gestão previsional dos seus recursos humanos e na inserção da formação nos processos de desenvolvimento.2 - Integram a rede:
a) Os consultores;
b) As entidades consultoras;
c) A unidade de coordenação da rede;
3 - O acompanhamento e a avaliação da rede são assegurados por um grupo de acompanhamento, composto por elementos da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP), do IEFP e da unidade técnica do QCA/FSE.
4 - Mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social será aprovado o regulamento da rede, a publicar no Diário da República.
CAPÍTULO VIII
Medidas de base
30.°
Promoção da informação profissional
Sem prejuízo de prosseguirem outras modalidades de informação profissional, atribuir-se-á prioridade ao recurso aos meios de comunicação, incluindo a televisão.
31.°
Investigação sobre emprego-formação
1 - Será promovida pela DGEFP, em articulação com o IEFP e a UCC/OEFP, a cooperação entre as políticas de emprego-formação e a investigação científica e técnica.
2 - Mediante acordos a celebrar entre o IEFP e entidades cientificamente idóneas, fomentar-se-á a investigação, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Potencialidades locais de criação de empregos;
b) Potencialidades de criação de empregos decorrentes, em especial, da investigação científica e tecnológica, das invenções, da identificação de deficiências na oferta de produtos e serviços, bem como das perspectivas económicas e comerciais;
c) Processos de motivação para o trabalho, para a formação e para a iniciativa económica e social;
d) Avaliação de medidas de emprego e formação;
e) Outras temáticas de emprego e formação.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
32.°
Execução das medidas
É da competência do IEFP a execução do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências especificamente atribuídas a outros organismos ou serviços.
33.°
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 17 de Janeiro de 1995.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha