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Portaria 239/95, de 28 de Março

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO PRECOCE DAS LÍNGUAS ESTRANGEIRAS, MINISTRANDO O RESPECTIVO CURSO DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO. REGULA O ACESSO, FUNCIONAMENTO E FREQUÊNCIA DO REFERIDO CURSO.

Texto do documento

Portaria 239/95
de 28 de Março
Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Ensino Precoce das Línguas Estrangeiras, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivos
O curso de estudos superiores especializados em Ensino Precoce das Línguas Estrangeiras tem como objectivo facultar aos professores do 1.º ciclo do ensino básico competências profissionais que lhes permitam proporcionar a iniciação de uma língua estrangeira nesse nível de ensino, conforme disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Outubro.

3.º
Habilitações
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Ensino Precoce das Línguas Estrangeiras os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular de um grau de bacharel, ou licenciado;
b) Ser educador de infância, ou ser professor profissionalizado do ensino básico;

c) Ter exercido actividade profissional durante, pelo menos, três anos.
4.º
Protocolos de formação
Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, poderão ser afectadas 15% das vagas fixadas no n.º 5.º a professores profissionalizados do 1.º ciclo do ensino básico oriundos de instituições com as quais o Instituto Politécnico de Leiria ou a sua Escola Superior de Educação hajam firmado protocolo de formação.

5.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria da Ministra da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria.

6.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
7.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 10.º

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso.

8.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por docentes da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do director da Escola Superior de Educação.

9.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º constarão de edital da Escola.

3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.

10.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata e classificação final do curso;

b) Documento comprovativo da situação a que se refere o n.º 4.º (quando aplicável);

c) Currículo profissional, científico e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade da entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 8.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimento de ensino público dependentes do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.

6 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

11.º
Rejeição liminar
1 - O director da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente, será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

12.º
Resultados de selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital onde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
13.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao director da Escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do director da Escola.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

14.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 19.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

15.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
16.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências serão fixados pela Escola, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico.

18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico.

19.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta do director da Escola Superior de Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

20.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

21.º
Condições de financiamento
O funcionamento do curso, a que se refere o n.º 1.º da presente portaria, fica dependente da possibilidade do seu autofinanciamento, não podendo envolver, em nenhum caso, encargos para o Orçamento Geral do Estado.

22.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação
Assinada em 13 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Portaria 1174/97 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Ensino Precoce das Línguas Estrangeiras, aprovado pela Portaria n.º 239/95, de 28 de Março, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria. As alterações aprovadoas pela presente Portaria aplicam-se a partir do ano lectivo de 1997-1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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