Portaria 165/95
   
   de 2 de Março
   
   O boletim de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos  Servidores do Estado foi modificado, pela última vez, em 1978, através da  Portaria 330/78, de 21 de Junho.
  
De então para cá verificaram-se significativas alterações quanto às tecnologia do tratamento da informação, que urge aproveitar e aplicar, em ordem a garantir uma gestão mais eficaz do regime de previdência do funcionalismo público em matéria de pensões e uma melhor qualidade dos serviços públicos, traduzida por uma maior racionalização e simplificação de procedimentos burocráticos.
Por outro lado, ocorreram ainda mudanças significativas, de âmbito institucional, decorrentes da modificação da natureza jurídica da Caixa Geral de Aposentações, que a partir de 1 de Setembro de 1993 passou a funcionar com autonomia plena relativamente à Caixa Geral de Depósitos, e da incorporação naquela instituição de todas as atribuições do Montepio dos Servidores do Estado, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 277/93, de 10 de Agosto.
Considerando o disposto no artigo 3.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro) e no artigo 7.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março);
   Sob proposta do conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações:
   
   Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
   
   1.º É aprovado, para os fins previstos no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 142/73, de 31  de Março, o boletim de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, que continua  a ter a designação de modelo n.º 484, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da  Moeda, no modelo constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte  integrante;
  
2.º É aprovado, para os fins previstos no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, o boletim de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, que passa a ter a designação de modelo n.º 484-A, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no modelo constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante;
3.º A utilização dos modelos aprovados pela presente portaria é obrigatória para todos os serviços, organismos e demais entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações a partir do dia 1 de Abril de 1995, podendo os mesmos ser usados logo que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda os coloque à disposição dos serviços utilizadores.
   Ministério das Finanças.
   
   Assinada em 31 de Janeiro de 1995.
   
   O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.
   
   
   ANEXO I
   
   (ver documento original)
   
   
   ANEXO II
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      