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Decreto-lei 260-A/81, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto e o Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovados respectivamente pelo Decreto nº 39 497 de 31 de Dezembro de 1953 e pelo Decreto nº 39 550 de 26 de Fevereiro de 1954.

Texto do documento

Decreto-Lei 260-A/81

de 2 de Setembro

Considerando que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 134/80, de 19 de Maio, no Estatuto e no Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, ainda não permitem os concursos e alistamentos de pessoal em condições julgadas satisfatórias;

Tendo em conta que é necessário simplificar a componente documental dos concursos de admissão, de forma a aligeirar ao máximo o circuito burocrático pré-alistamento e a garantir uma informação tanto quanto possível completa e actual acerca dos eventuais alistados na altura do ingresso:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 60.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, alterado pelo Decreto-Lei 134/80, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 60.º - 1 - ............................................................

2 - Com excepção da certidão esclarecedora da situação militar, é dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos requerimentos, sob compromisso de honra, que satisfazem todas as exigências legais e que cumprirão em tempo todas as formalidades inerentes ao fim em vista, sem o que não poderão prosseguir os actos de concurso, alistamento ou formação.

3 - Os candidatos serão alistados de harmonia com a média das classificações obtidas em concurso, de acordo com o Regulamento da Polícia de Segurança Pública.

4 - No caso de igualdade de classificação, são condições de preferência na admissão:

a) Ter serviço nas forças armadas;

b) Ter mais habilitações literárias;

c) Possuir maior número de especialidades que interessem à Polícia de Segurança Pública;

d) Menor idade.

Art. 2.º Os artigos 158.º, 159.º, 160.º e 161.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, alterados pelo Decreto-Lei 134/80, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 158.º Só pode ser admitido a concurso para guardas provisórios o indivíduo que, na situação prevista no Estatuto da Polícia de Segurança Pública, preencha os seguintes requisitos:

1.º Ser de nacionalidade portuguesa;

2.º Não ter menos de 19 ou 21 anos de idade, respectivamente para candidatos femininos e candidatos masculinos, nem completar 28 anos de idade ou mais no ano em que se realizar o concurso;

3.º Ter, no mínimo, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e candidatos masculinos;

4.º Ter a robustez física necessária para o desempenho da função e não sofrer de doença contagiosa;

5.º Ter como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória referida à época em que o candidato a frequentou;

6.º Ter bom comportamento moral e civil;

7.º Não ter antecedentes criminais;

8.º:

a) Estar, quando do sexo masculino, na efectividade de serviço militar ou tê-lo cumprido em unidades das armas ou serviços de qualquer dos ramos das Forças Armadas, ou, ainda, quando não cumprido o serviço militar por amparo, excesso de contingente ou outros, desde que, cumprida a Lei do Serviço Militar, tenha sido, sob o ponto de vista físico, considerado apto para o serviço;

b) Não ter averbadas quaisquer punições, ou, no caso de estas existirem, ser analisado o motivo que lhes deu lugar, para efeito de eventual admissão;

9.º Não ter sofrido mais do que uma reprovação em concursos anteriores ou ter sido excluído ou reprovado em anterior escola de alistados da Polícia de Segurança Pública.

§ 1.º As condições referidas no n.º 2.º serão comprovadas mediante a apresentação de bilhete de identidade, as do n.º 4.º por certificado antituberculoso e exames laboratoriais ou outros, as do n.º 5.º por diploma oficial ou documento equivalente, as do n.º 6.º pelos necessários atestados e as do n.º 7.º pelo respectivo certificado de registo criminal. As condições referentes à situação militar serão provadas com o competente documento, através do qual se verifique que foi cumprida a Lei do Serviço Militar ou julgados aptos os candidatos, no caso de dispensa.

§ 2.º As condições de admissão terão de ser comprovadas até ao acto do alistamento.

§ 3.º As falsas declarações serão punidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944.

Art. 159.º Os candidatos admitidos a concurso serão submetidos a uma prova de aptidão literária, inspecção médica e provas físicas e psicotécnicas, segundo normas a estabelecer pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.

§ 1.º A prova de habilitação literária poderá ter lugar nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, sendo dela dispensados os candidatos que provem possuir, como mínimo de habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou o antigo 5.º ano liceal.

§ 2.º As restantes provas de admissão terão lugar nos Centros de Alistamento e Selecção de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, a designar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Art. 160.º A admissão a concurso para a Polícia de Segurança Pública será requerida, em papel selado, ao respectivo comandante-geral, sendo oportunamente obtida a autorização dos órgãos superiores a que o requerente estiver subordinado, no caso de ser militar do activo ou funcionário de organismo do Estado.

§ 1.º Com excepção da certidão esclarecedora da situação militar, é dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra, que satisfazem todos os requisitos referidos no artigo 158.º deste diploma.

§ 2.º A apresentação dos documentos comprovativos das condições a que se refere o artigo 158.º será exigida aos candidatos quando for julgado conveniente ao longo do processo do concurso.

§ 3.º Para o efeito, cada candidato será informado, por meio de aviso expedido para a residência indicada no requerimento, de que deve apresentar os documentos necessários no prazo de trinta dias.

Art. 161.º Os candidatos serão alistados segundo a classificação obtida no conjunto das provas que compõem o concurso, até ao limite das vagas existentes ou da capacidade da Escola de Formação de Guardas.

§ 1.º A classificação é ordenada tendo em conta o disposto no artigo 60.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

§ 2.º Além de outros casos previstos neste Regulamento, o candidato aprovado não poderá ser alistado:

a) Se os documentos para tal exigidos não forem apresentados dentro do prazo;

b) Se os documentos apresentados não fizerem prova bastante das condições exigidas;

c) Se elementos complementares provarem que a sua conduta anterior é inconveniente para a função policial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/02/plain-6462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-06-21 - Decreto-Lei 33725 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que junto dos institutos de criminologia funcionem nos 2º e 4º trimestres de cada ano cursos de identificação, criados pelo Decreto-Lei nº 33214 de 12 de Novembro de 1943, regidos por chefe de secção ou adjunto dos institutos, ou por pessoa designada pelo conselho técnico dos referidos institutos. Fixa a gratificação mensal pela regência dos mesmos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Decreto-Lei 134/80 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto e o Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovados respectivamente pelo Decreto nº 39 497 de 31 de Dezembro de 1953 e pelo Decreto nº 39 550 de 26 de Fevereiro de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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