de 2 de Setembro
Considerando que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 134/80, de 19 de Maio, no Estatuto e no Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, ainda não permitem os concursos e alistamentos de pessoal em condições julgadas satisfatórias;Tendo em conta que é necessário simplificar a componente documental dos concursos de admissão, de forma a aligeirar ao máximo o circuito burocrático pré-alistamento e a garantir uma informação tanto quanto possível completa e actual acerca dos eventuais alistados na altura do ingresso:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 60.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, alterado pelo Decreto-Lei 134/80, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 60.º - 1 - ............................................................
2 - Com excepção da certidão esclarecedora da situação militar, é dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos requerimentos, sob compromisso de honra, que satisfazem todas as exigências legais e que cumprirão em tempo todas as formalidades inerentes ao fim em vista, sem o que não poderão prosseguir os actos de concurso, alistamento ou formação.
3 - Os candidatos serão alistados de harmonia com a média das classificações obtidas em concurso, de acordo com o Regulamento da Polícia de Segurança Pública.
4 - No caso de igualdade de classificação, são condições de preferência na admissão:
a) Ter serviço nas forças armadas;
b) Ter mais habilitações literárias;
c) Possuir maior número de especialidades que interessem à Polícia de Segurança Pública;
d) Menor idade.
Art. 2.º Os artigos 158.º, 159.º, 160.º e 161.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, alterados pelo Decreto-Lei 134/80, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 158.º Só pode ser admitido a concurso para guardas provisórios o indivíduo que, na situação prevista no Estatuto da Polícia de Segurança Pública, preencha os seguintes requisitos:
1.º Ser de nacionalidade portuguesa;
2.º Não ter menos de 19 ou 21 anos de idade, respectivamente para candidatos femininos e candidatos masculinos, nem completar 28 anos de idade ou mais no ano em que se realizar o concurso;
3.º Ter, no mínimo, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e candidatos masculinos;
4.º Ter a robustez física necessária para o desempenho da função e não sofrer de doença contagiosa;
5.º Ter como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória referida à época em que o candidato a frequentou;
6.º Ter bom comportamento moral e civil;
7.º Não ter antecedentes criminais;
8.º:
a) Estar, quando do sexo masculino, na efectividade de serviço militar ou tê-lo cumprido em unidades das armas ou serviços de qualquer dos ramos das Forças Armadas, ou, ainda, quando não cumprido o serviço militar por amparo, excesso de contingente ou outros, desde que, cumprida a Lei do Serviço Militar, tenha sido, sob o ponto de vista físico, considerado apto para o serviço;
b) Não ter averbadas quaisquer punições, ou, no caso de estas existirem, ser analisado o motivo que lhes deu lugar, para efeito de eventual admissão;
9.º Não ter sofrido mais do que uma reprovação em concursos anteriores ou ter sido excluído ou reprovado em anterior escola de alistados da Polícia de Segurança Pública.
§ 1.º As condições referidas no n.º 2.º serão comprovadas mediante a apresentação de bilhete de identidade, as do n.º 4.º por certificado antituberculoso e exames laboratoriais ou outros, as do n.º 5.º por diploma oficial ou documento equivalente, as do n.º 6.º pelos necessários atestados e as do n.º 7.º pelo respectivo certificado de registo criminal. As condições referentes à situação militar serão provadas com o competente documento, através do qual se verifique que foi cumprida a Lei do Serviço Militar ou julgados aptos os candidatos, no caso de dispensa.
§ 2.º As condições de admissão terão de ser comprovadas até ao acto do alistamento.
§ 3.º As falsas declarações serão punidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944.
Art. 159.º Os candidatos admitidos a concurso serão submetidos a uma prova de aptidão literária, inspecção médica e provas físicas e psicotécnicas, segundo normas a estabelecer pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
§ 1.º A prova de habilitação literária poderá ter lugar nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, sendo dela dispensados os candidatos que provem possuir, como mínimo de habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou o antigo 5.º ano liceal.
§ 2.º As restantes provas de admissão terão lugar nos Centros de Alistamento e Selecção de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, a designar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Art. 160.º A admissão a concurso para a Polícia de Segurança Pública será requerida, em papel selado, ao respectivo comandante-geral, sendo oportunamente obtida a autorização dos órgãos superiores a que o requerente estiver subordinado, no caso de ser militar do activo ou funcionário de organismo do Estado.
§ 1.º Com excepção da certidão esclarecedora da situação militar, é dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra, que satisfazem todos os requisitos referidos no artigo 158.º deste diploma.
§ 2.º A apresentação dos documentos comprovativos das condições a que se refere o artigo 158.º será exigida aos candidatos quando for julgado conveniente ao longo do processo do concurso.
§ 3.º Para o efeito, cada candidato será informado, por meio de aviso expedido para a residência indicada no requerimento, de que deve apresentar os documentos necessários no prazo de trinta dias.
Art. 161.º Os candidatos serão alistados segundo a classificação obtida no conjunto das provas que compõem o concurso, até ao limite das vagas existentes ou da capacidade da Escola de Formação de Guardas.
§ 1.º A classificação é ordenada tendo em conta o disposto no artigo 60.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.
§ 2.º Além de outros casos previstos neste Regulamento, o candidato aprovado não poderá ser alistado:
a) Se os documentos para tal exigidos não forem apresentados dentro do prazo;
b) Se os documentos apresentados não fizerem prova bastante das condições exigidas;
c) Se elementos complementares provarem que a sua conduta anterior é inconveniente para a função policial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.