de 19 de Maio
Considerando que as normas de admissão a concurso para guardas provisórios da Polícia de Segurança Pública (PSP) se encontram desactualizadas;Considerando que o actual sistema de recrutamento de pessoal masculino para alistamento na PSP necessita de ser revisto por forma a tornar prática e possível uma selecção de pessoal em condições de responder às necessidades da corporação;
Tendo em conta que a mulher pode desempenhar um papel importante nas forças policiais e que os actuais Estatuto e Regulamento da PSP prevêem para as guardas femininas apenas serviços de vigilância de mulheres e crianças e que já em 1971 e 1973, com o fim de fazer face a carências de pessoal, foram atribuídas às mulheres então admitidas missões mais gerais, mas que, apesar de tudo, são ainda restritas;
Atendendo a que se torna urgente estabelecer normas de recrutamento que satisfaçam as exigências do presente e do futuro na função policial, abrangendo a admissão de agentes de ambos os sexos, numa quase igualdade de circunstâncias e para missões idênticas, salvaguardando apenas os aspectos decorrentes da condição feminina:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 59.º e 60.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública (Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953), passam a ter a seguinte redacção:
Art. 59.º - 1 - Só podem ser admitidos a concurso para guardas provisórios os indivíduos do sexo masculino que, cumprida a Lei do Serviço Militar, hajam sido considerados aptos para o serviço e reúnam as condições previstas no Regulamento da Polícia de Segurança Pública.
2 - Podem igualmente ser admitidos a concurso indivíduos do sexo feminino que satisfaçam os requisitos definidos no Regulamento citado no número anterior, com ressalva das disposições legais vigentes.
Art. 60.º - 1 - O alistamento será solicitado em requerimento dirigido ao comandante-geral e instruído com a autorização do Ministro a que se encontra subordinado o requerente, se este estiver a prestar serviço em qualquer órgão do Estado.
2 - Os candidatos serão alistados de harmonia com a média das classificações obtidas no conjunto das provas prestadas em centros de alistamento e selecção, de acordo com o Regulamento da PSP.
3 - No caso de igualdade de classificação, são motivos de preferência na admissão:
a) Ter servido nas forças armadas;
b) Ter mais habilitações literárias;
c) Possuir maior número de especialidades que interessem à Polícia de Segurança Pública;
d) Menor idade.
Art. 2.º Os artigos 158.º, 159.º, 160.º e 161.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 158.º Só podem ser admitidos a concurso para guardas provisórios os indivíduos que, na situação prevista no Estatuto da Polícia de Segurança Pública, preencham os seguintes requisitos:
1.º Ser de nacionalidade portuguesa;
2.º Não ter menos de 19 ou 21 anos de idade (respectivamente para candidatos femininos e candidatos masculinos) nem completar 28 anos de idade no ano em que se realizar o concurso;
3.º Ter, no mínimo, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e candidatos masculinos;
4.º Ter como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória referida à época em que o candidato a frequentou;
5.º Ter bom comportamento moral e civil;
6.º Não ter antecedentes criminais;
7.º:
a) Estar, quando do sexo masculino, na efectividade de serviço militar ou tê-lo cumprido em unidades das armas ou serviços de qualquer dos ramos das forças armadas, ou ainda quando não cumprido o serviço militar por amparo, excesso de contigente ou outros, desde que, cumprida a Lei do Serviço Militar, tenha sido, sob o ponto de vista físico, considerado apto para o serviço;
b) Não ter averbadas quaisquer punições ou, no caso de estas existirem, ser analisado o motivo que lhes deu lugar, para efeito de eventual admissão;
8.º Não ter sofrido mais do que uma reprovação em escolas de alistados na Polícia de Segurança Pública.
§ único. As condições referidas neste artigo e expressas no n.º 2.º serão comprovadas mediante a apresentação de bilhete de identidade, as do n.º 4.º por diploma oficial ou documento equivalente e as do n.º 7.º, a) e b), por certificado da folha de matrícula. Os candidatos masculinos que não tenham satisfeito a condição do n.º 7.º, a), comprovarão com documento militar bastante, através do qual se verifique que foi cumprida a Lei do Serviço Militar e julgados aptos.
Art. 159.º Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas serão submetidos a uma prova de aptidão literária, prova psicotécnica, provas físicas e inspecção médica, segundo normas a estabelecer pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
§ 1.º Todos os candidatos, quaisquer que sejam as habilitações literárias, prestarão obrigatoriamente as provas escritas do concurso.
§ 2.º As provas de admissão terão lugar nos Centros de Alistamento e Selecção de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, a designar pelo comandante-geral da PSP.
Art. 160.º A admissão a concurso para a Polícia de Segurança Pública será requerida em papel selado ao respectivo comandante-geral. O requerimento será acompanhado de uma autorização dos órgãos superiores a que o requerente se encontra subordinado, no caso de ser candidato masculino em serviço militar activo.
Art. 161.º Os candidatos serão alistados segundo classificação obtida no conjunto das provas que compõem o concurso e ordenados de harmonia com o disposto no artigo 60.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública.
Art. 3.º São revogados os artigos 69.º do Estatuto e 167.º do Regulamento, ambos da Polícia de Segurança Pública, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.