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Portaria 334/88, de 27 de Maio

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO PARA A CONCESSAO DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS PREVISTAS NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA DE BASE REGIONAL, PUBLICADO EM ANEXO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SIMULTANEAMENTE COM O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO. NOTA: A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 35/95, DE 11 DE FEVEREIRO, A PRESENTE PORTARIA SÓ VIGORARÁ PARA AS CANDIDATURAS FORMALIZADAS NO SEU ÂMBITO E QUE NAO TRANSITEM PARA A NOVA REGULAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO CITADO DIPLOMA (DEC LEI 34/95).

Texto do documento

Portaria 334/88
de 27 de Maio
Considerando a necessidade de regulamentar a concessão das comparticipações financeiras previstas no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional, instituído pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, como previsto no seu artigo 17.º:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, aprovar o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional e respectivos anexos, que fazem parte integrante deste diploma, o qual entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 16 de Maio de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional

Artigo 1.º
Candidaturas
As candidaturas ao Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional, previsto no Decreto-Lei 188/88, são formalizadas através do formulário de candidatura descrito no anexo I a este Regulamento.

Artigo 2.º
Prazos para a entrega de candidaturas
Os formulários de candidatura, acompanhados dos elementos referidos nos números seguintes, serão entregues durante os meses de Janeiro (1.ª fase), de Maio (2.ª fase) e de Setembro (3.ª fase) de cada ano.

Artigo 3.º
Elementos a fornecer:
1 - O processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos:
a) Formulário conforme anexo I, sempre que aplicável de acordo com o estatuto do proponente em causa e devidamente preenchido no caso dos projectos enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88 e com um investimento total previsto superior a 5000 contos e, nas partes aplicáveis e com as necessárias adaptações, no caso de todas as restantes operações previstas no mesmo número;

b) Processo relativo à operação proposta, com o conteúdo definido no artigo 4.º;

c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 188/88, sempre que aplicáveis ao proponente em causa.

2 - Poderão ser solicitados aos promotores das diversas operações, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/88, esclarecimentos complementares e elementos em falta, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção do respectivo pedido.

Artigo 4.º
Conteúdo dos processos
1 - Cada projecto de investimento enquadrável nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88 deve respeitar a um sistema, instalação ou equipamento bem individualizado e o respectivo processo conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O projecto técnico de engenharia ao nível de, pelo menos, um estudo prévio ou de um anteprojecto, conforme a importância do investimento e a maturidade do projecto, e contendo, no mínimo:

Memória descritiva e justificativa da solução escolhida, nomeadamente em comparação com outras alternativas tecnicamente possíveis;

Cálculos principais, nomeadamente relativos aos consumos, poupanças e rendimentos por combustível ou fonte de energia, antes e depois da implementação do projecto, assim como do dimensionamento dos sistemas e instalações;

Descrição e caracterização dos principais materiais e equipamentos da instalação;

Peças desenhadas suficientes para a compreensão da solução proposta;
Estimativa dos custos, detalhando os preços das obras, dos equipamentos e dos respectivos transportes e montagens;

Cálculo dos consumos específicos de energia da operação e dos produtos afectados pelo projecto, comparando-os com valores de referência para o mesmo ramo de actividade;

b) Estudo de viabilidade económica do investimento, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 188/88, adaptado à importância do investimento e donde constem também os seguintes elementos:

Discriminação das componentes internas e externas dos investimentos, considerando, sempre que não houver outra forma de determinação, os coeficientes de importação indirecta definidos no Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho;

Descrição e justificação dos custos de exploração nas suas diversas componentes;

Definição e justificação da comparticipação solicitada;
c) Comprovação dos consumos históricos de energia por combustível ou fonte de energia na instalação onde se realiza o projecto nos doze últimos meses que precederam a entrega do processo de candidatura;

d) Consultas efectuadas e propostas recebidas para aquisição de bens e serviços relacionados com o projecto, com preços devidamente detalhados e a indicação de prazos de entrega, assim como os pareceres do técnico responsável e do promotor sobre as mesmas e a indicação das consideradas mais convenientes;

e) Informações necessárias à comprovação da viabilidade económica e financeira dos promotores do projecto candidato, sempre que aplicável de acordo com o estatuto do proponente, para cumprimento do exposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do mesmo artigo do Decreto-Lei 188/88;

f) Indicação das fontes de financiamento previstas, respectivos montantes e calendários de utilização;

g) Todas as demais informações e cálculos necessários à comprovação das condições de acesso e de elegibilidade e justificativas dos valores constantes do formulário previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Os processos dos projectos enquadráveis nas alíneas d) ou e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88 deverão conter, para além dos elementos referidos no n.º 1 anterior, quando aplicáveis e devidamente adoptados, o seguinte:

a) A descrição e justificação das aplicações relevantes referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 188/88;

b) A identificação de todas as entidades intervenientes no projecto.
3 - Os processos dos estudos enquadráveis nas alíneas f) ou g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88 deverão incluir os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa do estudo face, nomeadamente, à situação do consumo de energia da instalação a que se aplica ou à situação do mercado da energia ou combustível a produzir;

b) Propostas recebidas para aquisição dos serviços, com a descrição dos objectivos, âmbito, metodologia e programa de realização propostos, assim como o preço e outras condições devidamente detalhadas, companhadas da indicação da proposta considerada mais conveniente pelo proponente;

c) Todas as demais informações necessárias à comprovação das condições de acesso e de elegibilidade.

4 - Os projectos e estudos enquadráveis nas alíneas a), b), c), f) ou g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88 relativos a empresas e instalações consumidoras intensivas de energias, sujeitas às obrigações estabelecidas pelo Decreto-Lei 58/82, de 26 de Fevereiro, deverão ainda:

a) Indicar e comprovar o estado de cumprimento do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia;

b) Anexar, de acordo com as características do projecto ou estudo proposto, a totalidade, extractos ou referência de:

Exame da instalação ou auditoria energética;
Plano de racionalização;
Último relatório anual sobre o estado de progresso do plano;
c) Justificar a operação proposta com base nos elementos indicados na alínea anterior.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade
Para que uma operação seja tomada em consideração deverá preencher as condições seguintes:

a) Tratando-se de projectos enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88:

I) O processo de candidatura para projectos de investimento total superior a 5000 contos deverá ser elaborado e apresentado sob a responsabilidade de um técnico ou entidade bem identificada, independente e reconhecida pela Direcção-Geral de Energia (DGE);

II) O montante total do investimento deverá ser superior a 10% do custo dos combustíveis e da energia eléctrica consumidos nas instalações onde se executará o projecto durante os doze meses que precederam a apresentação do requerimento. Esta condição não será exigida aos projectos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88, assim como nos referentes a novas unidades ou actividades ainda sem consumos anteriores;

III) A análise de viabilidade dos investimentos, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 188/88, deverá ser efectuada sem tomar em consideração um eventual incentivo, admitindo os seguintes períodos de exploração do projecto:

Cinco anos para os projectos enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88;

Dez anos para os projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88;

IV) Os projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88 deverão apresentar um saldo de divisas positivo no período referido em III) para os mesmos projectos;

b) Tratando-se de projectos enquadráveis na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma:

I) O projecto deverá recorrer a técnicas e a processos de carácter inovador ou a uma nova aplicação das técnicas e processos já conhecidos. Deverá, além disso, basear-se em trabalhos de investigação e desenvolvimento já concluídos;

II) O projecto deverá oferecer, na fase de demonstração, perspectivas promissores de viabilidade industrial, económica e comercial e deverá prever acções e meios capazes de multiplicarem realizações de projectos afins;

III) Quando se tratar de técnicas, processos ou produtos com possível desenvolvimento comercial, o projecto deverá ser apresentado por pessoa, empresa ou outra entidade que seja:

Fabricante ou produtor, ou seu representante; ou
Utilizadora, com a condição de estar associada aos produtores adequados ou de propor medidas concretas para a multiplicação de projectos afins;

IV) O projecto deverá apresentar um elevado grau de riscos técnicos e económicos, característica específica dos projectos de inovação;

V) O projecto deverá apresentar as dificuldades de financiamento devidas aos riscos técnicos e económicos, de tal importância que sem apoio público a sua realização estaria comprometida;

VI) O projecto não deverá:
Limitar-se a modernizar instalações existentes com ajuda de tecnologias já demonstradas;

Apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou suportes lógicos para computador;

c) Tratando-se de projectos enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma:

I) O projecto deverá respeitar acções de investigação e desenvolvimento;
II) O projecto deverá recorrer a técnicas e a processos de carácter inovador ou a uma aplicação inovadora dos já conhecidos;

III) O projecto não deverá atingir uma escala industrial, característica dos projectos de demonstração;

IV) O projecto deverá apresentar um elevado grau de riscos técnicos e económicos, característica específica dos projectos de inovação;

V) O projecto não deverá:
Limitar-se a modernizar processos e equipamentos existentes com ajuda de tecnologias já comprovadas;

Apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou suportes lógicos para computador;

d) Tratando-se de estudos enquadráveis nas alíneas f) ou g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88:

I) O estudo deverá visar a obtenção de elementos para uma decisão de pré-investimento e uma programação dos projectos a realizar na área da energia;

II) O estudo deverá estar dissociado de uma eventual candidatura à comparticipação nos investimentos nele estudados ou dele resultantes, caso em que deverá ser considerado no âmbito dessa candidatura;

III) O custo do estudo deverá ser justificadamente superior a 500 contos;
IV) O estudo deverá corresponder nos seus objectivos e metodologias aos modelos e recomendações da DGE, quando existentes, e à legislação em vigor aplicáveis;

V) O estudo deverá ser elaborado sob a responsabilidade de um técnico ou entidade bem identificada, independente e reconhecida pela DGE;

e) Para todas as operações passíveis de aplicação da componente regional da comparticipação financeira, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 188/88, deverá o proponente declarar expressamente que se compromete a não alterar, em termos de zona de modulação a localização da instalação a que diz respeito a operação por um período mínimo idêntico aos indicados em III) da alínea a) anterior;

f) Para todas as operações referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88 e quando for utilizado, total ou parcialmente, o sistema de financiamento por terceiros referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, o correspondente eventual incentivo a conceder ao investimento deverá repercutir-se de forma directa e expressamente prevista nas condições do contrato que regulará aquela operação de financiamento.

Artigo 6.º
Custos de referência para combustíveis e energia eléctrica
1 - Os custos de referência que servirão de base a todos os cálculos previstos e necessários à apresentação e justificação das candidaturas ao presente Sistema, à excepção dos referidos no n.º 2 seguinte, são:

a) Combustíveis líquidos e gasosos adquiridos a terceiros - preços reais de facturação no local de consumo vigentes à data de elaboração dos estudos;

b) Combustíveis sólidos adquiridos a terceiros - preços reais de facturação no local de consumo, de acordo com o(s) contrato(s) que garanta(m) o fornecimento a médio prazo e referidos à data de elaboração do estudo;

c) Energia eléctrica - preços de facturação segundo o tarifário nacional em vigor ou dele derivados para as condições de consumo, nos projectos ou parcelas de projectos respeitantes a economias ou à substituição de energia eléctrica por outras energias ou por energia eléctrica autoproduzida, ou preços de acordo com o contrato com a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., nos projectos ou parcelas de projectos respeitantes à venda de energia à rede, sendo ambos os preços referidos à data de elaboração do estudo;

d) Combustíveis próprios ou autoproduzidos - preços de venda a terceiros à porta da instalação produtora ou, quando tal não se verifique, preços de mercado na região suficientemente comprovados;

2 - Os custos de referência que servirão de base ao cálculo do saldo de divisas dos projectos referidos em IV) da alínea a) do artigo 5.º e no respectivo mapa do formulário de candidatura são os seguintes:

a) Combustíveis líquidos e gasosos de origem estrangeira - preços CIF indicados pela DGE, correspondendo à média dos verificados nos seis meses precedentes ao quadrimestre a que respeita a candidatura;

b) Carvões de origem estrangeira - preço CIF de contrato que garanta o fornecimento a médio prazo ou, na sua falta, metade do preço (referido à tonelada) que for fixado pelo método da alínea anterior para o fuelóleo (3,5% S);

c) Energia eléctrica adquirida à rede - por cada Kilowatt-hora, o valor equivalente a 0,3 kg de fuelóleo (3,5% S) ao preço fixado pelo método da alínea a) anterior

d) Outros combustíveis de origem estrangeira - preços CIF de contrato que garanta o fornecimento a médio prazo ou, na sua falta, a definir pela DGE, a solicitação do proponente.

Artigo 7.º
Valor da comparticipação financeira
De acordo com o definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 188/88, o valor da comparticipação financeira corresponderá à adição de duas componentes determinadas do modo seguinte:

1 - Componente energética:
a) Para projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88:

Variável entre 15% e 25% do valor das aplicações relevantes do projecto, tal como definidas no artigo 4.º daquele diploma;

b) Para projectos de investimento enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo:

Fixado em 15% do valor das aplicações relevantes do proibido nos termos da alínea a) deste número;

c) Para projectos enquadráveis na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo:
Variável entre 15% e 25% do valor das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea a) deste número, salvaguardados os casos e condições previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 188/88;

d) Para projectos enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo:
Variável entre 20% e 30% do valor das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea a) deste número, salvaguardados os casos e condições previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 188/88;

e) Para os estudos enquadráveis nas alíneas f) ou g) do n.º 2 do mesmo artigo:
Variável entre 15% e 25% do valor das aplicações relevantes do estudo, nos termos da alínea a) deste número;

2 - Componente regional:
De acordo com a localização da instalação a que diz respeito a operação proposta e variável consoante as zonas de modulação definidas no anexo II:

a) Zona de modulação I: 10% do valor das aplicações relevantes da operação como definidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 188/88;

b) Zona de modulação II: 15% do valor das aplicações relevantes nos termos da alínea a) anterior;

c) Zona de modulação III: 25% do valor das aplicações relevantes nos termos da alínea a) anterior.

3 - O nível da comparticipação financeira relativa à componente energética será, dentro dos limites fixados no n.º 1, estabelecido em conformidade com os seguintes critérios, quando aplicáveis às operações previstas:

a) Valia técnica do projecto ou estudo proposto;
b) Valia económico-energética dos projectos;
c) Saldo de divisas expectável dos projectos;
d) Utilização de recursos energéticos naturais nacionais previstos;
e) Grau de inovação das soluções propostas.
4 - O valor da comparticipação financeira terá os seguintes limites superiores, que não poderão ser ultrapassados em cada operação aprovada, qualquer que seja a duração da sua implementação:

a) Projectos enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88: 100000 contos;

b) Projectos enquadráveis na alínea d) do mesmo número referido na alínea a): 30000 contos;

c) Projectos enquadráveis na alínea e) do mesmo número referido na alínea a): 15000 contos;

d) Estudos enquadráveis nas alíneas f) ou g) do mesmo número referido na alínea a): 4000 contos.

5 - Estes limites superiores, assim como os valores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no ponto I) da alínea a) do artigo 5.º e no ponto III) da alínea d) do artigo 5.º, poderão ser revistos e alterados, total ou parcialmente, por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, quando julgado conveniente.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de operações de grande relevância ou inseridas em intervenções especiais e concertadas no âmbito da política energética, poderão ser ultrapassados os limites superiores referidos no n.º 4, por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, sob parecer fundamentado das entidades apreciadoras competentes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 188/88.

Artigo 8.º
Apreciação das candidaturas
1 - Competirá às entidades apreciadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 188/88, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e dentro das respectivas esferas de competência:

a) Instruir e apreciar os processos de candidatura;
b) Pronunciar-se sobre a enquadrabilidade e o cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade das operações e dos seus proponentes;

c) Hierarquizar as candidaturas elegíveis e propor às comissões de análise o nível das comparticipações a atribuir.

2 - Durante e para o efeito das fases referidas no número anterior, as entidades apreciadoras poderão consultar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional, para além da possibilidade de transferência de competências prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 188/88.

Artigo 9.º
Comissões de análise
1 - Serão constituídas comissões de análise, no âmbito de cada entidade apreciadora competente nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 188/88, com as competências referidas no n.º 5 e com a seguinte composição:

Dois representantes da entidade apreciadora, de entre os quais será designado o presidente;

Um representante de cada uma das outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 188/88;

Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Minas, ou da Direcção-Geral da Indústria, ou do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, consoante a conformidade da natureza do projecto e do promotor com as atribuições daquelas entidades.

2 - No caso de candidaturas oriundas das regiões autónomas, as comissões de análise deverão incluir ainda um representante do departamento competente do respectivo órgão de governo.

3 - No caso de candidaturas apresentadas no domínio do aproveitamento de recursos hídricos, as comissões de análise deverão incluir ainda um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

4 - No caso das operações enquadráveis no Programa VALOREN, a Comissão para o Programa VALOREN, criada pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, do Ambiente e dos Recursos Naturais e da Indústria e Energia de 13 de Abril de 1986, exerce as funções de comissão de análise no âmbito daquele Programa.

5 - Competirá às comissões de análise constituídas nos termos dos n.os 1, 2 e 3:

a) Emitir parecer sobre as propostas apresentadas pelas entidades apreciadoras nos termos do artigo 8.º;

b) Emitir parecer, por solicitação das entidades apreciadoras, e elaborar propostas próprias para consideração superior sobre questões que sejam consideradas pertinentes para o bom funcionamento do Sistema, nomeadamente sobre a metodologia de avaliação e notação dos processos sujeitos à sua apreciação.

Artigo 10.º
Selecção de candidaturas e homologação de contratos
1 - Com excepção das operações enquadráveis no Programa VALOREN, competirá ao dirigente máximo de cada entidade apreciadora referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 188/88, tendo em conta o parecer das comissões de análise, a selecção final das operações a apoiar e a sujeição das respectivas listas e condições contratuais particulares à decisão do Ministro da Indústria e Energia.

2 - No caso das operações enquadráveis no Programa VALOREN, a competência referida no número anterior será exercida em conjunto pelo presidente da Comissão para o Programa VALOREN e pelo dirigente máximo da outra entidade pareciadora competente nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 188/88.

3 - Esta selecção será efectuada para cada fase de candidatura referida no artigo 2.º e terá em conta as dotações orçamentais inscritas em cada entidade apreciadora, conforme com o artigo 10.º do Decreto-Lei 188/88.

4 - As operações não seleccionadas para comparticipação em cada fase, mas consideradas enquadráveis e elegíveis, poderão ser consideradas para a fase seguinte de candidaturas se os promotores assim o entenderem.

5 - No caso de as operações não serem seleccionadas nesta segunda fase, poderão os promotores apresentar novas candidaturas nos termos do Decreto-Lei 188/88.

6 - Competirá às entidades apreciadoras referidas nos n.os 1 e 2 anteriores a preparação dos modelos de contrato e a sua sujeição à homologação prévia do Ministro da Indústria e Energia, conforme referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 188/88.

Artigo 11.º
Pagamento das comparticipações financeiras
1 - O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado pelas entidades apreciadoras competentes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 188/88, aos promotores das operações nos moldes definidos no artigo 8.º do mesmo diploma, de uma só vez ou de forma fraccionada de acordo com a evolução das despesas.

2 - O pagamento da última parcela, de valor não inferior a 20% da comparticipação atribuída, ficará dependente de vistoria às instalações ou de verificação do resultado dos estudos, a efectuar pela entidade apreciadora após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura, de modo a permitir comprovar o cumprimento total do contrato nos termos em que o proponente se obrigou.

3 - Só após a comprovação referida no número anterior a entidade apreciadora autorizará a libertação das garantias que tiverem sido prestadas de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 188/88.

4 - Os encargos de conservação do equipamento montado para execução das operações serão suportados na totalidade pelos promotores até ao final do pagamento da comparticipação atribuída ou até à libertação das garantias referidas no número anterior.

Artigo 12.º
Comissão devida pelo promotor
No caso das operações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88, e a título de remuneração pelos serviços de estudo e análise do projecto e acompanhamento da sua implementação, as entidades apreciadoras referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do mesmo decreto-lei poderão deduzir no montante da componente energética da comparticipação financeira concedida uma comissão até 3% do seu valor.

Artigo 13.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 188/88, é da competência das entidades apreciadoras competentes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, acompanhar e fiscalizar a realização das obrigações dos promotores até ao seu cumprimento integral e dentro dos prazos previstos.

2 - A Comissão para o Programa VALOREN, enquanto entidade apreciadora, poderá também acompanhar e fiscalizar a implementação das operações enquadráveis naquele Programa.

3 - A fiscalização da realização de investimentos será efectuada através de observação, em visita aos locais em que o mesmo se efectuará, da análise dos documentos comprovativos do pagamento das respectivas despesas e pela verificação contabilística.

4 - Findo o prazo previsto no contrato de concessão da comparticipação para a realização da operação, as entidades apreciadoras referidas no n.º 1 deverão apresentar um relatório de execução do mesmo.

5 - Durante a fase de exploração do projecto, quando for o caso, as entidades apreciadoras referidas no n.º 1 apresentarão ainda um relatório de cumprimento das metas previstas no contrato.

6 - Competirá ainda às mesmas entidades apreciadoras apresentar ao Ministro da Indústria e Energia as propostas de renegociação ou rescisão dos contratos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 188/88.

Artigo 14.º
Obrigações dos promotores
São obrigações dos promotores:
a) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades apreciadoras ou seus representantes para efeitos de apreciação, fiscalização e acompanhamento das operações, assim como garantir o acesso daquelas às instalações a que diz respeito a candidatura;

b) Fazer entrega às entidades apreciadoras de relatórios finais, estudos e outra documentação que sirvam para a comprovação da realização dos objectivos propostos;

c) Incluir, durante o período de validade do contrato, nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto-Lei 58/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

    Estabelece normas sobre gestão de energia.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 188/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-17 - Portaria 808/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Altera as zonas de modulação de alguns municípios do distrito de Setúbal, definidas na Portaria n.º 334/88, de 27 de Maio, relativas à componente regional do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Portaria 971/89 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP A DESPESA PÚBLICA COM A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PREVISTOS NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Despacho Normativo 107/90 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO DAS EMPRESAS PROMOTORAS DOS PROJECTOS DE REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR DA FUNDIÇÃO DE FERROSOS E DE FUNDIÇÃO DE NAO FERROSOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 35/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO (CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE), AJUSTANDO-O AOS OBJECTIVOS, REGRAS E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA ENERGIA, APROVADO PELO DECRETO LEI 195/94, DE 19 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS DESPACHOS PREVISTOS NO ART 17, COM A REDACÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 1. OS PROCESSOS EM CURSO A DATA MENCIONADA CUJAS CANDIDATURAS TENHAM SIDO APRESENTADAS POSTERIORMENTE A 1 DE JANEIRO DE 1994 PODERAO TRANSITAR P (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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