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Decreto-lei 256/81, de 1 de Setembro

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Sumário

Estabelece medidas destinadas a incrementar a pesquisa de petróleo em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 256/81

de 1 de Setembro

1. Tendo por objectivo o desenvolvimento, no nosso país, das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos, utilizando para isso a autorização legislativa que lhe foi concedida, decidiu o Governo, através da revisão do Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, introduzir um conjunto de incentivos fiscais à indústria extractiva de petróleo.

No sentido de inserir estes incentivos no quadro dos modelos habituais de incentivos tributários internacionalmente existentes, entendeu-se ser de observar, sempre que possível, a estrutura e os valores de modelos vigentes, designadamente nas legislações de estados europeus, sem prejuízo, obviamente, dos aspectos que se julgou deverem merecer tratamento autónomo.

Assim, relativamente ao imposto sobre o rendimento do petróleo, para além de se ter baixado a respectiva taxa, introduziu-se na sua estrutura a possibilidade de constituição de uma provisão para a reconstituição de jazigos, não sujeita a tributação se devidamente aplicada no prazo fixado para a sua utilização.

Simultaneamente, concedeu-se um tratamento fiscal mais favorável à reintegração e amortização dos custos de concessão.

2. Uma vez que se entende não se justificar a supressão ou modificação substancial da estrutura básica dos outros encargos actualmente em vigor, apenas se actualizaram os valores dos limites estabelecidos para a renda de superfície e se encurtaram os respectivos prazos de actualização, visto ambos estarem manifestamente desajustados face à evolução económica entretanto verificada.

Mantém-se, portanto, inalterável o regime actual do imposto sobre a produção de petróleo; com efeito, este imposto é amplamente utilizado na generalidade dos estados europeus, com estrutura e taxas análogas à nossa, e uma vez que, por regra, é pago em espécie, a sua cobrança representa uma valiosa fonte de produtos petrolíferos que não convém afectar.

3. Dada a actual crise energética nacional e internacional, teve o Governo de ponderar sobre os mecanismos específicos respeitantes aos objectivos de pesquisa petrolífera da empresa refinadora nacional que tem exercido o exclusivo no País da refinação de petróleos. Assim, para além dos incentivos agora introduzidos, aplicáveis em geral à pesquisa de petróleo no País, permite-se à referida empresa a constituição temporária de uma reserva por aplicação de resultados, deductível aos lucros do exercício em que for reinvestida.

Assim:

Usando da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, passam a ter, respectivamente, a redacção que se segue:

Artigo 1.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal a indústria extractiva de petróleo, incluindo a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-out, etc.), ficam sujeitas ao pagamento ao Estado dos seguintes encargos fiscais:

a) Renda de superfície;

b) Imposto sobre a produção de petróleo (royalty);

c) Imposto sobre o rendimento de petróleo.

2 - O âmbito geográfico de aplicação deste diploma abrange:

a) A área emersa do território;

b) O mar territorial;

c) A plataforma continental.

3 - Os contratos de concessão poderão fixar outros encargos além dos referidos no n.º 1 e estabelecer as respectivas regras de pagamento.

4 - Sobre os encargos referidos nos n.os 1 e 3 não incidirão quaisquer adicionais, quer para o Estado quer para as autarquias locais.

Art. 2.º - 1 - A renda de superfície, a pagar anual e adiantadamente e nunca reembolsável, será fixada para cada concessão, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, entre 1000$00 e 40000$00 por quilómetro quadrado ou fracção.

2 - A renda fixada nos termos do número anterior, bem como os limites nele estabelecidos, poderão ser objecto de actualização de três em três anos, de acordo com a variação do valor do escudo.

Art. 4.º - 1 - A taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo será de 45% do rendimento tributável, determinado nos termos que se seguem.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

4 - São também havidos como proveitos ou ganhos na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos do exercício:

a) Os valores de construções, equipamentos ou outros bens de investimento, de natureza corpórea ou incorpórea, produzidos e utilizados na própria empresa;

b) Os valores correspondentes ao produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção de petróleo.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Encargos de natureza administrativa, designadamente remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, deslocações e transferência de pessoal, rendas, contencioso e seguros, com excepção dos de vida, constituídos facultativamente;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Reintegrações e amortizações do custo da concessão, calculadas à taxa máxima de 25%, na parte que, no total da área da concessão, corresponder proporcionalmente à soma das áreas demarcadas definitivamente para produção com as áreas abandonadas;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) Os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como com outras realizações de utilidade social devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.

6-A - Poderão ainda os contribuintes constituir anualmente uma provisão para a reconstituição de jazigos (PRJ), a considerar como custo do exercício, obedecendo aos seguintes condicionalismos:

a) A PRJ não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores:

1) 25% do valor bruto das vendas do petróleo produzido pelo contribuinte nas respectivas áreas de concessão, efectuadas no exercício a que respeita a provisão;

2) 40% do montante em que se computar o rendimento tributável declarado pelo contribuinte, nos termos deste decreto-lei e do respectivo regulamento, calculado sem consideração da PRJ;

b) As importâncias constitutivas da PRJ deverão ser investidas em prospecção ou pesquisa de petróleo no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º dentro dos três anos seguintes ao da respectiva constituição;

c) A PRJ será considerada como proveito ou ganho, para efeitos fiscais, se for aplicada para fins diferentes daqueles para que é estabelecida ou se a sua aplicação se não verificar, no todo ou em parte, no prazo a que se refere a alínea anterior.

7 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) As verbas escrituradas a título de fundos, provisões e reservas, salvo o disposto no n.º 6-A;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Artigo 7.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - A importação definitiva de material ou equipamento destinado exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração de petróleo no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, ainda que ao abrigo de licenças ou de autorização de prospecção petrolífera, fica isenta de direitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, bem como de quaisquer sobretaxas.

4 - ...........................................................................

5 - Poderá ser autorizada, com observância dos preceitos legais, a importação temporária, pelo prazo de seis meses, renovável, de materiais ou equipamentos - incluindo os de natureza flutuante ou fixa - destinados a ser exclusivamente utilizados em trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, seja por concessionários, incluindo quaisquer entidades associadas ou que com eles cooperem, seja por titulares de licenças ou de autorizações de prospecção petrolífera.

Art. 2.º É facultado à empresa refinadora nacional de petróleo, com vista a incentivar a sua actividade de prospecção ou pesquisa de petróleo e desenvolvimento de descobertas, a constituição de uma reserva por aplicação dos resultados de cada um dos exercícios dos anos de 1981 a 1983, nas condições e com os efeitos seguintes:

a) A reserva terá como limite máximo, em cada ano, os resultados do respectivo exercício, líquidos das reservas legais e da remuneração do capital investido pelo Estado em conformidade com o Decreto-Lei 300/80, de 16 de Agosto;

b) A reserva será exclusivamente aplicada na prospecção ou pesquisa de petróleo e no desenvolvimento de descobertas no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, na redacção dada por este diploma, e deverá ser utilizada no período máximo de três anos seguintes ao da sua constituição;

c) A reserva ou a parte dela que for aplicada nos termos da alínea anterior será deduzida dos lucros tributáveis em contribuição industrial respeitantes ao exercício em que for reinvestida, mas a parte que não possa deduzir-se nesse exercício por insuficiência da matéria colectável será deduzida nos exercícios imediatos, sem que estes possam exceder três;

d) Não poderão, porém, ser deduzidas à matéria colectável, nos termos da alínea anterior, as reservas reinvestidas a partir da data da primeira demarcação definitiva de campo comercial de petróleos no espaço a que se refere a alínea b) deste artigo, bem como a partir da data em que o Governo decidir fazer participar qualquer empresa pública, em associação não societária de interesses ou noutra modalidade, em campos de petróleo comerciais descobertos e demarcados no mesmo espaço.

Art. 3.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, na redacção dada por este diploma, só é aplicável às concessões outorgadas após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/01/plain-6450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 625/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que fiquem sujeitas ao pagamento de encargos fiscais ao Estado as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-nut, etc).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 300/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece normas relativas à remuneração dos capitais investidos pelo Estado nas empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-24 - Decreto-Lei 440/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa em 40% a taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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