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Portaria 117/95, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Direcção de Instituições de Acção Social Escolar.

Texto do documento

Portaria 117/95
de 3 de Fevereiro
A requerimento da PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., entidade titular do Instituto Superior de Ciências Educativas, reconhecido como estabelecimento de ensino superior particular pelo Decreto-Lei 415/88, de 10 de Novembro;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro;

Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizado o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Direcção de Instituições de Acção Social Escolar, conferindo, em consequência, o respectivo diploma.

2.º
Início de funcionamento
O curso iniciará as actividades escolares no ano lectivo de 1994-1995 e funcionará nas instalações do ISCE, sitas na Serra da Amoreira, 2675 Odivelas.

3.º
Habilitações de acesso
Têm acesso ao curso de estudos superiores especializados em Direcção de Instituições de Acção Social Escolar os titulares de grau de bacharelato ou de licenciatura.

4.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição será apresentada em requerimento dirigido ao órgão directivo do ISCE.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento bem como os documentos que o deverão acompanhar constarão de edital a afixar anualmente pelo órgão competente do ISCE.

5.º
Limites quantitativos
A matrícula e inscrição no curso está sujeita aos limites quantitativos que forem fixados anualmente pelo Ministério da Educação, sob proposta do Instituto Superior de Ciências Educativas.

6.º
Contingentes
As vagas que forem fixadas, nos termos do n.º 5.º, distribuem-se do seguinte do seguinte modo:

a) Candidatos com experiência profissional num período mínimo de dois anos - 50%;

b) Candidatos oriundos do ISCE com uma classificação final igual ou superior a Bom - 25%;

c) Candidatos oriundos de instituições com as quais o ISCE tenha celebrado protocolos ou ainda dos países de língua oficial portuguesa - 25%.

7.º
Plano de estudo
O plano de estudo do curso é publicado em anexo à presente portaria.
8.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres, sendo os dois primeiros lectivos e os outros destinados à realização de seminários e do Trabalho de Investigação e Intervenção Institucional e do estágio profissional.

9.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo ISCE, através do seu órgão competente.

10.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o trabalho de final de curso e o estágio profissional, indicados no n.º 8.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão competente do ISCE, de modo a assegurar a uniformização de critérios entre os vários cursos.

11.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do trabalho final de curso, será emitido um diploma de estudos superiores especializados, ao qual são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

12.º
Correcções ou adaptações
A autorização de funcionamento conferida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Janeiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Direcção de Instituições de Acção Social Escolar

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-29 - Declaração de Rectificação 37/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 117/95, de 3 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Direcção de Instituições de Acção Social Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-22 - Portaria 692/96 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Direcção de Instituições de Acção Social ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Educativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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