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Portaria 21010, de 28 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime obrigatório de guias todo o trânsito de vinho, produtos vínicos e quaisquer derivados na área de acção ou intervenção da Junta Nacional do Vinho.

Texto do documento

Portaria 21010

A experiência tem demonstrado a necessidade de generalizar o regime obrigatório de guias para o trânsito dos produtos vínicos.

Semelhante providência assegura, por um lado, um melhor conhecimento da forma como se processa, em cada campanha, o desenvolvimento da comercialização e facilita, por outro lado, a fiscalização sobre a qualidade dos produtos destinados ao consumo. Acresce, ainda, que a instituição deste sistema em todos os países vinícolas tem sido preconizada por organismos internacionais ligados aos problemas em causa.

Tenda em conta as circunstâncias referidas, a adopção do regime de guias de trânsito para os produtos vínicos mereceu a aprovação dos representantes da produção vinícola e do comércio armazenista e exportador na Junta Nacional do Vinho.

Nestes termos, ao abrigo do preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e depois de dado cumprimento ao disposto no artigo 1.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Na área de acção ou intervenção da Junta Nacional do Vinho, fica sujeito ao regime obrigatório de guias todo o trânsito de vinhos, produtos vínicos e quaisquer derivados.

2.º As guias de trânsito serão fornecidas, devidamente numeradas, pela Junta Nacional do Vinho ou, nas regiões demarcadas, por intermédio dos respectivos organismos vitivinícolas e serão emitidas, conforme as áreas do início do trânsito, pelos referidos organismos ou pelos grémios da lavoura.

§ único. As guias podem ser preenchidas pelos sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos e do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, quando os produtos se destinem aos seus agremiados ou saírem dos armazéns destes, desde que sejam autenticadas nos termos estabelecidos nesta portaria.

3.º Existirão as seguintes categorias de guias de trânsito:

a) Do produtor, para venda directa ao público ou aos armazenistas, exportadores, destiladores ou fabricantes de vinagres;

b) Entre dependências da mesma entidade ou entre armazenistas, exportadores, destiladores ou fabricantes de vinagres e, ainda, dos destiladores para os produtores;

c) Do armazenista para o comércio retalhista, do exportador para a estação ou cais de embarque ou do destilador ou fabricante de vinagres para o consumo.

4.º As guias a que se refere o número anterior serão emitidas, em quadruplicado, com os seguintes destinos:

a) O original, para titular o trânsito, devendo ser remetido à sede da Junta Nacional do Vinho nas 48 horas seguintes à sua emissão;

b) Um exemplar, para ficar na posse do produtor, no caso do trânsito referido na alínea a) do número anterior, ou do remetente do produto, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do mesmo número;

c) Um exemplar, para ficar na posse do comprador, no caso do trânsito referido na alínea a) do número anterior, ou do destinatário do produto, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do mesmo numero;

d) Um exemplar, para ficar na posse da entidade emitente, quando esta for a Junta, os organismos vitivinícolas regionais ou os grémios da lavoura, ou para ser entregue a estes, quando a guia for preenchida pelos sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos ou do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos.

§ 1.º Na hipótese de as guias serem preenchidas pelos sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos ou do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, deverão ser autenticadas durante o trânsito, conforme a área em que se iniciou, pelos organismos vitivinícolas regionais ou pelos grémios da lavoura, na sede destes ou nos postos montados para o efeito, ou, ainda, pela Junta Nacional do Vinho.

§ 2.º Quando os serviços dos organismos mencionados no parágrafo anterior se encontrarem encerrados, as guias poderão ser autenticadas pela Polícia de Viação e Trânsito, pela Guarda Nacional Republicana ou pela Polícia de Segurança Pública, devendo o exemplar autenticado ser remetido ao organismo respectivo nas 24 horas seguintes à emissão.

5.º Nas guias de trânsito deverão constar obrigatòriamente as seguintes indicações, além das que a Junta Nacional do Vinho julgar convenientes:

a) Identificação do produtor, vendedor ou remetente, bem como do comprador ou destinatário;

b) Quantidade e natureza do produto a transportar, com a especificação da sua graduação;

c) Número, espécie e identificação das vasilhas;

d) Identificação do veículo e nome do condutor;

e) Percurso a efectuar, com a especificação do local e hora do início do trânsito e sua duração provável;

f) Assinatura da entidade emitente.

6.º As guias deverão ser visadas durante o percurso pela entidade designada pelo organismo que as emitiu ou as autenticou.

§ único. No caso das guias citadas na alínea c) do n.º 3.º, é dispensado o visto, quando o trânsito se efectuar dentro da área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos.

7.º Para efeito da emissão das guias de trânsito referidas na alínea a) do n.º 3.º, os organismos vitivinícolas regionais e os grémios da lavoura a que a mesma incumba organizarão, relativamente a cada produtor, uma conta corrente com base nos respectivos manifestos.

§ único. Para a elaboração desta conta corrente, deverão os produtores, que o não tenham feito no todo ou em parte, apresentar os seus manifestos, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da presente portaria.

8.º Na conta corrente dos produtores a que se refere o número anterior só poderão ser escrituradas as quantidades constantes das guias de trânsito, desde que o produtor apresente no respectivo organismo uma declaração de venda assinada por si e pelo comprador e da qual deverão constar:

a) Identificação do comprador e do vendedor;

b) Quantidades e natureza dos produtos transaccionados e suas características;

c) Correlação dos produtos transaccionados com as categorias que constem da tabela de intervenção da Junta Nacional do Vinho.

9.º Os vinhos que, segundo a classificação constante da tabela de preços de intervenção da Junta Nacional do Vinho, correspondam à última categoria só poderão ser vendidos à Junta Nacional do Vinho, a qualquer entidade destiladora depois de desnaturados ou, para vinagre, depois de selados pela Junta e circulando sob seu contrôle.

10.º Quando o trânsito se efectue por caminho de ferro, via fluvial ou marítima, para que a empresa transportadora o possa efectuar é necessário que lhe seja apresentada a respectiva guia devidamente autenticada, a qual deverá sempre acompanhar o trânsito.

11.º O trânsito dos produtos mencionados no n.º 1.º sem ser acompanhado da respectiva guia devidamente preenchida e autenticada será punido nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

12.º As faltas, inexactidões ou omissões do manifesto citado no n.º 7.º desta portaria serão punidas nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 41204.

13.º A fiscalização do regime de guias de trânsito estabelecido neste diploma incumbe, entre outras, às seguintes entidades: Junta Nacional do Vinho e organismos vitivinícolas regionais, Intendência-Geral dos Abastecimentos, Polícia de Viação e Trânsito, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, regedores e juntas de freguesia, grémios da lavoura e casas da lavoura.

14.º A Junta Nacional do Vinho, em colaboração com os organismos vitivinícolas regionais e os Grémios dos Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos, providenciará no sentido de que todas as guias actualmente em uso para a circulação dos produtos indicados no n.º 1.º sejam adaptadas ou substituídas de forma a satisfazer os objectivos da presente portaria e evitar duplicações.

15.º As dúvidas e casos omissos, suscitados na aplicação do presente diploma, serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Dezembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/28/plain-64429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47470 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho, bem como o sistema para a sua cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Decreto-Lei 319/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Revê o regime de compras, venda e trânsito de uvas para mosto e condiciona o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-28 - Portaria 635/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Sujeita ao regime obrigatório de guias todo o trânsito de vinhos, produtos vínicos e quaisquer derivados na área de acção da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-03 - Portaria 111/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTROLO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A CIRCULACAO DOS PRODUTOS DO SECTOR VITIVINÍCOLA, BEM COMO DOS REGISTOS MANTIDOS PELAS PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS QUE DETENHAM ESSES PRODUTOS, DE ACORDO COM O REGULAMENTO (CEE) 2238/93 (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 26 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-30 - Portaria 525-A/96 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina normas sobre o transporte de produtos vinícolas de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 2238/93 (EUR-Lex).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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