de 28 de Outubro
A experiência tem demonstrado a necessidade de generalizar o regime obrigatório de guias para o trânsito dos produtos vínicos.Semelhante providência assegura, por um lado, um melhor conhecimento da forma como se processa, em cada campanha, o desenvolvimento da comercialização e facilita, por outro lado, a fiscalização sobre a qualidade dos produtos destinados ao consumo. Acresce, ainda, que a instituição deste sistema em todos os países vinícolas tem sido preconizada por organismos internacionais ligados aos problemas em causa.
Dentro do condicionalismo descrito, foi publicada a Portaria 21010, de 28 de Dezembro de 1964, que sujeitou ao regime obrigatório de guias todo o trânsito de vinhos, produtos vínicos e quaisquer derivados na área de acção ou intervenção da Junta Nacional do Vinho.
Cabe agora adoptar idêntico regime na área da Região Demarcada dos Vinhos Generosos do Douro. em que superintende a Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), publicando, para tanto, um diploma que sujeite obrigatòriamente ao regime de guias todo o trânsito de vinhos, produtos vínicos e quaisquer derivados na referida Região Demarcada.
Nestes termos, ao abrigo do preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Na área de acção da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), fica sujeito ao regime obrigatório de guias todo o trânsito de vinhos, produtos vínicos e quaisquer derivados.
2.º As guias deverão ser visadas durante o percurso pela entidade designada pelo organismo que as emitiu ou as autenticou.
3.º O trânsito dos produtos mencionados no n.º 1.º sem ser acompanhado da respectiva guia devidamente preenchida será punido nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
4.º A fiscalização do regime de guias de trânsito estabelecido neste diploma incumbe, entre outras, às seguintes entidades: Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, regedores e juntas de freguesia, grémios dos vinicultores e casas de vinicultores.
5.º O regime decorrente desta portaria será regulamentado em pormenor por despacho do Secretário de Estado do Comércio, que terá por base, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 21010, de 28 de Dezembro de 1964, para a Junta Nacional do Vinho.
6.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Outubro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.