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Regulamento 39/2026, de 16 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos.

Texto do documento

Regulamento 39/2026

Alteração ao Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos

Nota justificativa A Assembleia Municipal de Arganil, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou, na sessão ordinária realizada no dia 11 de janeiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de janeiro de 2020, o “Regulamento para a concessão de benefícios públicos”, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020.

Posteriormente, foi o mencionado Regulamento objeto de alteração aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 18 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 31 de janeiro de 2023, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 31 de março de 2023.

Entretanto, tornou-se necessário proceder a nova alteração do Regulamento, de modo a prever expressamente a exigência de apresentação de comprovativo atualizado de cumprimento das obrigações declarativas no Registo Central do Beneficiário Efetivo, conforme obrigatoriedade decorrente da Lei 89/2017, de 21 de agosto.

Para além desta matéria, foram também identificadas, no decurso da aplicação prática do referido regulamento, diversas necessidades pontuais de revisão e clarificação de algumas normas e procedimentos, com vista a assegurar maior segurança jurídica, eficácia administrativa e transparência no processo de concessão de benefícios públicos, Cumprindo o procedimento previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de alteração do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Arganil, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do respetivo projeto. Decorrido este prazo, não se verificou a constituição de interessados, nem a apresentação de contributos.

A Câmara Municipal de Arganil, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, submeter à Assembleia Municipal o projeto de alteração do “Regulamento para a concessão de benefícios públicos”.

A alteração ao “Regulamento para a concessão de benefícios públicos” foi aprovada pela Assembleia Municipal de Arganil em sessão ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2025, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, sendo publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alterações Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 21.º e 24.º do “Regulamento para a concessão de benefícios públicos” passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Comprovarem terem o Registo Central de Beneficiário Efetivo atualizado.

Artigo 7.º

[...]

[...]

a) Programa de apoio à atividade anual;

b) [...]

c) [...] Artigo 8.º [...] [...]

a) [...]

b) [...]

c) Apoio material e/ou logístico:

cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens móveis, imóveis ou de equipamentos e/ou materiais necessários à concretização das ações, atividades ou projetos, de acordo com o Normativo Interno do Município em vigor à data.

No caso da cedência, a título definitivo e gratuito e para os fins previstos no presente regulamento, de bens móveis que não sejam essenciais para a prossecução das atribuições municipais, deverá ser realizado procedimento mediante anúncio a publicitar em edital e no sítio institucional do Município na Internet.

d) [...] SECÇÃO II PROGRAMA DE APOIO À ATIVIDADE ANUAL Artigo 9.º [...] O programa de apoio à atividade anual tem como finalidade contribuir para a concretização de atividades incluídas nos planos de atividades das entidades beneficiárias com sede no Município de Arganil, e pode assumir qualquer uma das tipologias de apoio.

Artigo 10.º

[...]

1-[...]

1.1-[...]

a) [...]

b) Percentagem a atribuir a associações culturais (filarmónicas, tunas, grupos de bombos, folclore, dança, teatro):

Percentagem a atribuir a formandos (residentes no concelho de Arganil e com limite de idade de 18 anos à data de 1 de janeiro do ano da candidatura).

Percentagem a atribuir a executantes.

c) [...] 1.2-[...] 1.3-[...] 2-[...] 3-[...] 4-As atividades e projetos apoiados pelo programa de apoio à atividade anual serão acompanhados tendo em vista a avaliação dos resultados, podendo a Câmara Municipal atribuir um apoio financeiro extraordinário, aquando do encerramento dos projetos, em função do reconhecimento do mérito ou do desenvolvimento de iniciativas inovadoras e diferenciadoras.

5-[...]

6-[...]

Artigo 11.º

[...]

1-O programa de apoio ao investimento tem como finalidade contribuir para a realização de obras de conservação, reabilitação e/ou remodelação de instalações existentes, reparação e/ou aquisição de equipamentos e viaturas indispensáveis à atividade da entidade, bem como aquisição de outros bens móveis.

2-O apoio será concedido exclusivamente para obras de pequena dimensão, enquadráveis nos limites orçamentais definidos pelo Município, podendo assumir qualquer uma das tipologias de apoio.

Artigo 12.º

[...]

1-O apoio financeiro à realização dos investimentos previstos no artigo anterior será concretizado através de uma comparticipação no custo total, de acordo com os limites definidos anualmente pela Câmara Municipal.

2-Os apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento ficam condicionados à disponibilidade e programação da Câmara Municipal de Arganil.

SECÇÃO I

CANDIDATURAS AO PROGRAMA DE APOIO À ATIVIDADE ANUAL

Artigo 15.º

Iniciativa das candidaturas A abertura das candidaturas ao programa de apoio à atividade anual é iniciada por deliberação da Câmara Municipal tomada durante o primeiro trimestre de cada ano, reportando-se às atividades e projetos a executar nesse ano civil pelas entidades beneficiárias.

Artigo 16.º

Apresentação de Candidaturas 1-As candidaturas ao programa de apoio à atividade anual são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal de Arganil devendo ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Plano de atividades e orçamento para o ano da candidatura, acompanhados, nomeadamente, da seguinte fundamentação:

Descrição e caracterização de cada ação ou projeto a realizar, indicando, nomeadamente, a justificação e objetivos das atividades e/ou eventos a realizar, quantificação dos resultados esperados, previsão dos custos, das receitas e das necessidades de financiamento público.

Calendário e tempo de duração de cada ação.

Indicação obrigatória de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, e qual o montante do subsídio recebido, a receber ou que se preveja receber.

b) Relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior ao da candidatura.

2-[...]

Artigo 21.º

Contratosprograma 1-Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do programa de apoio à atividade anual serão formalizados através da celebração de contratoprograma, nos termos legais.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

Artigo 24.º

Entrada em vigor (Anterior artigo 25.º)

»

Artigo 2.º

Republicação É republicado, em anexo, o Regulamento para a concessão de benefícios públicos, na sua redação atual.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O Regulamento para a Concessão de Benefícios Públicos é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d), e) f), g), h) e k), do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k, o), r) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos artigos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a Lei 5/2007 de 16 de janeiro, alterada pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, e o Decreto Lei 273/2009 de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objetivo O presente Regulamento tem como objetivo a sistematização de um conjunto de regras e critérios pelos quais o Município de Arganil apoia ou comparticipa, com os meios que achar mais adequados, de entre os solicitados, atividades e projetos nos domínios das atribuições do Município, nomeadamente educação, defesa e promoção do património, cultura, tempos livres, desporto, saúde, ação social, ambiente, juventude e proteção civil, bem como de outra natureza, desde que se mostrem integradas no âmbito do conceito de interesse para o município.

Artigo 3.º

Princípios gerais da atribuição dos benefícios A atribuição dos benefícios previstos no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios:

a) Isenção:

o processo de atribuição dos benefícios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio, devendo os agentes públicos intervenientes absterem-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses; o processo de atribuição dos benefícios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio, devendo os agentes públicos intervenientes absterem-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;

b) Responsabilização:

as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos benefícios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição; as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos benefícios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;

c) Comparticipação:

os benefícios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir, cabendo à entidade beneficiária assumir os encargos remanescentes; os benefícios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir, cabendo à entidade beneficiária assumir os encargos remanescentes;

d) Sustentabilidade:

os benefícios a atribuir consideram os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios; os benefícios a atribuir consideram os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

e) Planeamento:

os benefícios a conceder consideram os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades; os benefícios a conceder consideram os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;

f) Avaliação:

a manutenção, redução ou supressão dos benefícios atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas.

Artigo 4.º

Entidades Beneficiárias Podem candidatar-se aos apoios a que se refere o presente Regulamento as entidades sem fins lucrativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem sede no município de Arganil ou desenvolverem projetos com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal;

b) Estarem legalmente constituídas, com situação regular e em atividade;

c) Possuírem registo municipal;

d) Terem, pelo menos, um ano de existência à data da candidatura;

e) Demonstrarem terem a situação dos órgãos sociais regularizada, de acordo com os seus estatutos e/ou regulamentos internos;

f) Demonstrarem ter a situação regularizada perante a Segurança Social (se aplicável), a Autoridade Tributária e o Município de Arganil;

g) Apresentarem a respetiva candidatura com a documentação exigida;

h) Apresentarem a candidatura dentro dos prazos;

i) Comprovarem terem o Registo Central de Beneficiário Efetivo atualizado.

Artigo 5.º

Registo Municipal 1-A inscrição no registo municipal deve ser formalizada através de formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal de Arganil, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha de caracterização da entidade, em modelo a disponibilizar pelo Município de Arganil;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);

c) Fotocópia dos Estatutos da Entidade com indicação da data de publicação no Diário da República, quando aplicável;

d) Fotocópia do Regulamento Geral Interno, quando exista;

e) Fotocópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

f) Fotocópia da última ata de eleição dos corpos sociais.

g) Comprovativo da prestação do consentimento para consulta da situação contributiva regularizada, nos termos do Decreto Lei 114/2007, de 19 de abril;

h) Comprovativo da prestação do consentimento para consulta da situação tributária regularizada, nos termos do Decreto Lei 114/2007, de 19 de abril.

2-A inscrição no registo municipal deverá ser revalidada sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no número anterior, sendo da única e exclusiva responsabilidade das entidades a atualização da sua situação junto dos serviços municipais competentes.

Artigo 6.º

Deveres das Entidades Apoiadas As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente regulamento ficam obrigadas a:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Aplicar os apoios atribuídos em função do que tiver sido contratualizado;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis à sua atividade;

d) Apresentar os documentos solicitados no presente regulamento;

e) Consentir a avaliação e controlo às atividades estabelecidas no presente regulamento;

f) Publicitar de forma visível o apoio do Município de Arganil em eventos e outras formas de publicidade da entidade beneficiária, bem como em veículos e equipamentos adquiridos através das comparticipações recebidas, usando o logótipo atualizado e a menção “Com o apoio do Município de Arganil”

;

CAPÍTULO II

MODALIDADES E TIPOLOGIAS DOS APOIOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7.º

Modalidades dos apoios Os programas de apoio definidos no presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Programa de apoio à atividade anual;

b) Programa de apoio ao investimento;

c) Programa de apoio à realização de ações pontuais.

Artigo 8.º

Tipologias dos apoios Os apoios atribuídos pela Câmara Municipal enquadram-se nas seguintes tipologias:

a) Apoio financeiro:

transferência de um determinado montante pecuniário para a realização de atividades e/ou projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização dos mesmos; transferência de um determinado montante pecuniário para a realização de atividades e/ou projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização dos mesmos;

b) Apoio em recursos humanos:

colaboração de recursos humanos da Câmara Municipal que sejam necessários à concretização de ações, atividades ou projetos; colaboração de recursos humanos da Câmara Municipal que sejam necessários à concretização de ações, atividades ou projetos;

c) Apoio material e/ou logístico:

cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens móveis, imóveis ou de equipamentos e/ou materiais necessários à concretização das ações, atividades ou projetos, de acordo com o Normativo Interno do Município em vigor à data.

No caso da cedência, a título definitivo e gratuito e para os fins previstos no presente regulamento, de bens móveis que não sejam essenciais para a prossecução das atribuições municipais, deverá ser realizado procedimento mediante anúncio a publicitar em edital e no sítio institucional do Município na Internet.

d) Isenção ou redução de taxas e tarifas municipais:

isenção ou redução no pagamento das taxas e tarifas municipais, nos termos constantes dos regulamentos municipais.

SECÇÃO II

PROGRAMA DE APOIO À ATIVIDADE ANUAL

Artigo 9.º

Âmbito O programa de apoio à atividade anual tem como finalidade contribuir para a concretização de atividades incluídas nos planos de atividades das entidades beneficiárias com sede no Município de Arganil, e pode assumir qualquer uma das tipologias de apoio.

Artigo 10.º

Determinação dos apoios 1-O montante do apoio financeiro a atribuir a cada entidade será deliberado anualmente pela Câmara Municipal, depois de analisadas as respetivas candidaturas, e será calculado em função da aplicação dos seguintes critérios:

1.1-Apoio ao desenvolvimento de atividades:

a Câmara Municipal fixará, anualmente, o montante máximo a atribuir e respetivas percentagens de distribuição, de acordo com a seguinte desagregação:

a) Percentagem a atribuir a associações desportivas:

Percentagem a atribuir a atletas de formação (residentes no concelho de Arganil).

Percentagem a atribuir a atletas de competição (residentes no concelho de Arganil).

b) Percentagem a atribuir a associações culturais (filarmónicas, tunas, grupos de bombos, folclore, dança, teatro):

Percentagem a atribuir a formandos (residentes no concelho de Arganil e com limite de idade de 18 anos à data de 1 de janeiro do ano da candidatura).

Percentagem a atribuir a executantes.

c) Percentagem a atribuir a atividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias não abrangidas pelas alíneas anteriores.

1.2-Apoio à realização de eventos:

a Câmara Municipal fixará, anualmente, o montante de apoio à realização de eventos desenvolvidos no âmbito da prossecução dos fins das entidades beneficiárias, até ao máximo de dois por ano/época desportiva.

1.3-Apoio ao transporte:

a Câmara Municipal fixará, anualmente, o montante de apoio às deslocações realizadas no âmbito da prossecução dos fins das entidades beneficiárias, até ao seguinte limite máximo:

Associações desportivas e culturais:

duas deslocações por ano/época desportiva.

Outras entidades:

uma deslocação por ano.

2-A Câmara Municipal poderá estabelecer limites ao número máximo de atletas, formandos e executantes apoiados por entidade.

3-Considerando a dinâmica específica da juventude e a necessidade de promover e apoiar o desenvolvimento de atividades dirigidas ou com a participação ativa de jovens com idade inferior a 30 anos, as candidaturas apresentadas pelas entidades cujas atividades envolvam direta e maioritariamente esta populaçãoalvo na sua organização ou execução, terão uma majoração do apoio de 5 %.

4-As atividades e projetos apoiados pelo programa de apoio à atividade anual serão acompanhados tendo em vista a avaliação dos resultados, podendo a Câmara Municipal atribuir um apoio financeiro extraordinário, aquando do encerramento dos projetos, em função do reconhecimento do mérito ou do desenvolvimento de iniciativas inovadoras e diferenciadoras.

5-A Câmara Municipal procederá à dedução, no apoio anual, dos encargos assumidos pelo Município de Arganil nas situações em que as entidades ocupem instalações municipais.

6-Os apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento ficam condicionados à disponibilidade e programação da Câmara Municipal de Arganil.

SECÇÃO III

PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO

Artigo 11.º

Âmbito 1-O programa de apoio ao investimento tem como finalidade contribuir para a realização de obras de conservação, reabilitação e/ou remodelação de instalações existentes, reparação e/ou aquisição de equipamentos e viaturas indispensáveis à atividade da entidade, bem como aquisição de outros bens móveis.

2-O apoio será concedido exclusivamente para obras de pequena dimensão, enquadráveis nos limites orçamentais definidos pelo Município, podendo assumir qualquer uma das tipologias de apoio.

Artigo 12.º

Determinação dos apoios 1-O apoio financeiro à realização dos investimentos previstos no artigo anterior será concretizado através de uma comparticipação no custo total, de acordo com os limites definidos anualmente pela Câmara Municipal.

2-Os apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento ficam condicionados à disponibilidade e programação da Câmara Municipal de Arganil.

SECÇÃO IV

PROGRAMA DE APOIO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES PONTUAIS

Artigo 13.º

Âmbito 1-O programa de apoio à realização de ações pontuais destina-se a contribuir para a realização de atividades ou projetos que, por não serem previsíveis ou por serem decorrentes da oportunidade, não foram incluídas no plano anual de atividades das entidades com sede no Município de Arganil.

2-Este tipo de apoio também poderá ser atribuído para a realização de atividades de interesse público municipal por entidades com sede fora do Município de Arganil.

3-O apoio à realização de ações pontuais reveste-se de caráter excecional e, salvo circunstâncias extraordinárias que o justifiquem, apenas poderá ser prestado uma vez por ano a cada entidade.

Artigo 14.º

Determinação dos apoios 1-O apoio financeiro à realização de ações pontuais será determinado pela Câmara Municipal em função do contributo da atividade para o interesse público municipal, bem como dos objetivos a atingir e das ações a desenvolver, de acordo com a fundamentação apresentada nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.

2-Os apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento ficam condicionados à disponibilidade e programação da Câmara Municipal de Arganil.

CAPÍTULO III

FORMALIZAÇÃO DAS CANDIDATURAS

SECÇÃO I

CANDIDATURAS AO PROGRAMA DE APOIO À ATIVIDADE ANUAL

Artigo 15.º

Iniciativa das candidaturas A abertura das candidaturas ao programa de apoio à atividade anual é iniciada por deliberação da Câmara Municipal tomada durante o primeiro trimestre de cada ano, reportando-se às atividades e projetos a executar nesse ano civil pelas entidades beneficiárias.

Artigo 16.º

Apresentação de Candidaturas 1-As candidaturas ao programa de apoio à atividade anual são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal de Arganil devendo ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Plano de atividades e orçamento para o ano da candidatura, acompanhados, nomeadamente, da seguinte fundamentação:

Descrição e caracterização de cada ação ou projeto a realizar, indicando, nomeadamente, a justificação e objetivos das atividades e/ou eventos a realizar, quantificação dos resultados esperados, previsão dos custos, das receitas e das necessidades de financiamento público.

Calendário e tempo de duração de cada ação.

Indicação obrigatória de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, e qual o montante do subsídio recebido, a receber ou que se preveja receber.

b) Relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior ao da candidatura.

2-A Câmara Municipal de Arganil poderá, sempre que entender por conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou a entrega de outro tipo de documentação que considere pertinente para avaliação do pedido de apoio à atividade anual.

SECÇÃO II

CANDIDATURAS AO PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO

Artigo 17.º

Iniciativa das candidaturas A abertura das candidaturas ao programa de apoio ao investimento é iniciada por deliberação da Câmara Municipal tomada durante o primeiro trimestre de cada ano, reportando-se aos investimentos a efetuar nesse ano civil pelas entidades beneficiárias.

Artigo 18.º

Apresentação de Candidaturas 1-As candidaturas ao programa de apoio ao investimento são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal de Arganil devendo ser instruídas, nomeadamente, com os seguintes documentos:

a) Objetivos a atingir;

b) Memória descritiva;

c) Orçamento discriminado do investimento;

d) Calendarização do investimento;

e) Comparticipação solicitada ao Município de Arganil;

f) Identificação de outros pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber.

2-A Câmara Municipal de Arganil poderá, sempre que entender por conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou a entrega de outro tipo de documentação que considere pertinente para avaliação do pedido de apoio ao investimento.

SECÇÃO III

CANDIDATURAS AO PROGRAMA DE APOIO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES PONTUAIS

Artigo 19.º

Iniciativa das candidaturas As candidaturas ao programa de apoio à realização de ações pontuais são efetuadas a todo o tempo, devendo ser apresentadas com a antecedência mínima de dois meses em relação ao desenvolvimento das iniciativas ou projetos, salvo situações excecionais devidamente justificadas.

Artigo 20.º

Apresentação de Candidaturas 1-As candidaturas ao programa de apoio à realização de ações pontuais deverão ser devidamente fundamentadas e deverão discriminar, nomeadamente, os objetivos a atingir, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como o respetivo orçamento e calendarização.

2-As candidaturas apresentadas ao presente programa pelas entidades com sede no município de Arganil deverão expor o motivo da não contemplação da ação no plano anual de atividades.

3-As candidaturas apresentadas ao presente programa pelas entidades com sede fora do município de Arganil deverão demonstrar o contributo da atividade para o interesse público municipal.

4-A Câmara Municipal de Arganil poderá, sempre que entender por conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou a entrega de outro tipo de documentação que considere pertinente para avaliação do pedido de apoio à realização de ações pontuais.

CAPÍTULO IV

CONTRATUALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DOS APOIOS

Artigo 21.º

Contratosprograma 1-Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do programa de apoio à atividade anual serão formalizados através da celebração de contratoprograma, nos termos legais.

2-Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, o pagamento dos apoios financeiros mencionados no número anterior será efetuado em duas tranches de igual montante, ocorrendo a primeira até final do primeiro semestre e a segunda até final do segundo semestre do ano da assinatura dos respetivos contratosprograma.

3-A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, determinar a celebração de contratoprograma para a concessão de apoios incluídos noutros programas previstos no presente regulamento.

4-O contratoprograma fixa, de forma inequívoca, os direitos e os deveres dos outorgantes, e as formas de apoios financeiros, materiais, logísticos e técnicos a conceder pelo Município de Arganil.

5-O contratoprograma poderá ser rescindido por qualquer uma das partes pelo incumprimento das cláusulas do mesmo, desde que comunicado com aviso prévio de 30 (trinta) dias à parte contrainteressada.

6-Às matérias referentes à celebração, ao acompanhamento, controlo da execução, revisão, cessação e incumprimento dos contratosprograma para o desenvolvimento desportivo, aplica-se o disposto no Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 22.º

Avaliação e controlo dos apoios 1-Sem prejuízo de outros meios adequados, a avaliação do nível de execução dos contratosprograma e das iniciativas apoiadas competirá ao Município de Arganil, através da análise de relatórios de atividades descritivos dos resultados alcançados, a apresentar pelas entidades apoiadas no final da realização da ação ou mediante solicitação da Câmara Municipal de Arganil, devendo conter justificação de eventuais desvios em relação às iniciativas e/ou objetivos previstos.

2-Sempre que não seja apresentada justificação de eventuais desvios em relação às iniciativas e/ou objetivos previstos ou quando essa justificação não seja atendível pela Câmara Municipal, a entidade beneficiária deverá proceder à devolução dos montantes dos benefícios auferidos e/ou à reversão imediata dos bens cedidos, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, criminal ou outra aplicável, que ao caso couber, e do justo ressarcimento do Município, nos termos da lei, por danos eventualmente sofridos.

3-As entidades que recebam apoios ao abrigo do presente regulamento têm o dever de colaboração com o Município de Arganil, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas disponibilizadas ao abrigo do presente regulamento.

4-As entidades que não disponibilizem os elementos referidos nos números anteriores, ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município de Arganil.

5-As entidades que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período de um ano, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Arganil.

6-A Câmara Municipal de Arganil elaborará um relatório anual, a divulgar até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que se referem os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, de onde constarão, nomeadamente, a lista das entidades beneficiárias, a modalidade e o objetivo do apoio, bem como os montantes concedidos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

Omissões ou dúvidas de interpretação Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 24.º

Entrada em vigor As presentes alterações ao Regulamento entram em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

29/12/2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.

319938024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6414267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

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