Portaria 11/95
de 6 de Janeiro
O Hospital de Sobral Cid possui presentemente um quadro de pessoal verdadeiramente desajustado face aos seus objectivos e ao desejável nível de qualidade dos cuidados de saúde que presta aos doentes psicóticos crónicos tanto a nível de tratamento como de prevenção, pelo que importa dotá-lo de modo a permitir o recrutamento dos recursos humanos adequados à satisfação das necessidades reais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, em conjugação com o artigo 10.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 52/84, de 6 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Hospital de Sobral Cid, aprovado pela Portaria 655/80, de 16 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias 52/82, de 13 de Janeiro e 1185/82, de 23 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 284/83, de 21 de Junho, e pelas Portarias 699/83, de 22 de Junho, 807-B4/83, de 30 de Julho, 666/84, de 3 de Setembro, 349/87, de 28 de Abril, 162/88, de 16 de Março, 594/88, de 27 de Agosto e 130/93, de 4 de Fevereiro, é substituído pelo quadro de pessoal anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os lugares de director de serviços, de chefe de divisão, de chefe de repartição e de chefe de secção constantes do anexo referido no número anterior correspondem às unidades orgânicas de natureza técnica e administrativa departamentalizadas da seguinte forma:
Unidades orgânicas de natureza técnica:
Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento;
Divisão de Serviços Farmacêuticos;
Unidades orgânicas de natureza administrativa:
Repartição de Pessoal e Expediente Geral, com:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral;
Repartição de Gestão de Doentes, com:
Secção de Admissão de Doentes;
Secção de Arquivo Clínico;
Repartição de Serviços Financeiros e Aprovisionamento, com:
Secção de Contabilidade;
Secção de Aquisições e Armazéns.
3.º Os conteúdos funcionais das carreiras de secretária dos serviços de saúde e de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal técnico-profissional, de nível 4, são os constantes do anexo I ao presente diploma.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 5 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
ANEXO I
Grupo de pessoal técnico-profissional, de nível 4
Carreira de desenhador da construção civil
Conteúdo funcional:
Compete ao desenhador de construção civil desenvolver funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos de planos gerais ou de detalhe para a realização de obras de construção civil.
Carreira de secretária dos serviços de saúde
Conteúdo funcional:
Organização do processo clínico do doente; secretariado dos serviços clínicos e da direcção do serviço; tradução e retroversão de correspondência e apoio à biblioteca.
Quadro de pessoal do Hospital de Sobral Cid
(ver documento original)