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Decreto 86/80, de 19 de Setembro

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Sumário

Fixa um período prévio de instalação para os estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, em construção ou adaptação pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Texto do documento

Decreto 86/80

de 19 de Setembro

Encontrando-se em construção ou adaptação novos edifícios, nomeadamente para hospitais distritais, e prevendo-se situações idênticas para o futuro, demonstra a experiência que é necessário proceder à estruturação destas unidades com a devida antecedência, de forma que, por ocasião da sua entrega pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas ao Ministério dos Assuntos Sociais, já se encontrem em situação de entrar em efectivo funcionamento.

Afigura-se, assim, necessário considerar a fixação de um período prévio de instalação a que se poderá seguir, após a entrega do hospital ao Ministério dos Assuntos Sociais, um novo período de instalação normal, ao abrigo do disposto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Neste termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, em construção ou adaptação pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, são considerados pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - O Ministro dos Assuntos Sociais fixará um período prévio de instalação para os hospitais a que se refere o artigo anterior, em caso algum superior a dois anos, e designará segundo os esquemas e nos moldes legalmente previstos as respectivas comissões instaladoras.

2 - Compete, nomeadamente, às comissões instaladoras referidas no número anterior promover a estruturação dos novos estabelecimentos e o recrutamento do pessoal que se mostre indispensável para o início da sua actividade.

Art. 3.º A aplicação do disposto no artigo 2.º do presente diploma a cada um dos novos estabelecimentos será feita por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 4.º Após a entrega dos novos edifícios ao Ministério dos Assuntos Sociais pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, poderá ser fixado novo período para instalação dos hospitais, e designadas as respectivas comissões instaladoras, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.

Promulgado em 8 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/19/plain-6408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-30 - Portaria 363/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Nomeia a Comissão Instaladora do Novo Hospital Distrital de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Portaria 461/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Nomeia a Comissão Instaladora do novo Hospital Distrital de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Portaria 884/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Coloca o Novo Hospital Central de Coimbra em regime prévio de instalação, a partir da data da publicação da presente portaria, ficando as funções da comissão instaladora a cargo do conselho director do Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-24 - Portaria 604/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Coloca o Hospital Distrital de Santarém em regime de instalação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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