de 19 de Setembro
Encontrando-se em construção ou adaptação novos edifícios, nomeadamente para hospitais distritais, e prevendo-se situações idênticas para o futuro, demonstra a experiência que é necessário proceder à estruturação destas unidades com a devida antecedência, de forma que, por ocasião da sua entrega pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas ao Ministério dos Assuntos Sociais, já se encontrem em situação de entrar em efectivo funcionamento.Afigura-se, assim, necessário considerar a fixação de um período prévio de instalação a que se poderá seguir, após a entrega do hospital ao Ministério dos Assuntos Sociais, um novo período de instalação normal, ao abrigo do disposto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Neste termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, em construção ou adaptação pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, são considerados pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º - 1 - O Ministro dos Assuntos Sociais fixará um período prévio de instalação para os hospitais a que se refere o artigo anterior, em caso algum superior a dois anos, e designará segundo os esquemas e nos moldes legalmente previstos as respectivas comissões instaladoras.
2 - Compete, nomeadamente, às comissões instaladoras referidas no número anterior promover a estruturação dos novos estabelecimentos e o recrutamento do pessoal que se mostre indispensável para o início da sua actividade.
Art. 3.º A aplicação do disposto no artigo 2.º do presente diploma a cada um dos novos estabelecimentos será feita por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Art. 4.º Após a entrega dos novos edifícios ao Ministério dos Assuntos Sociais pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, poderá ser fixado novo período para instalação dos hospitais, e designadas as respectivas comissões instaladoras, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.
Promulgado em 8 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.