O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo, entre outros, para a mitigação das alterações climáticas.
No caminho para se atingir a neutralidade carbónica, Portugal assumiu metas ambiciosas de descarbonização até 2030. Para as cumprir, o fim da produção de eletricidade a partir de carvão e a sua substituição por fontes de energia renovável é uma das principais medidas centrais adotadas e em curso.
Tal transição, deve, porém, ser realizada de forma justa e garantindo a coesão social e territorial:
é, por isso, necessário que a solução a adotar para uma transição justa seja socialmente responsável, publicamente compreendida e individualmente aceite pelas pessoas em cujo impacto das decisões diretamente se repercutem.
Com o encerramento da atividade da Central Termoelétrica do Pego a 30 de novembro de 2021, que recorria ao uso de carvão para a produção de eletricidade, assistiu-se a um impacto no emprego direto e indireto, junto das empresas prestadoras de serviços à Central, bem como na dinâmica económica do território onde se insere.
O Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro, aprovou o regulamento do
Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa
», visando a prossecução dos objetivos de uma transição justa, nomeadamente, na componente social e de proteção dos trabalhadores afetados pela transição para uma economia neutra em carbono, tendo as Portarias 62/2022, de 26 de janeiro, 36-A/2023, de 23 de janeiro e 170-A/2024, de 31 de janeiro, autorizado os seus encargos plurianuais entre os anos de 2022 e 2024.
Considerando que esta regulamentação do financiamento a implementar no âmbito da transição justa, foi emitido o Despacho 2868-A/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 2 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, suplemento, de 3 de março de 2025, de forma a assegurar a manutenção do apoio, em 2025, aos antigos trabalhadores da Central do Pego, de forma a garantirlhes previsibilidade de rendimentos.
Considerando ainda não estar concluída tal regulamentação, urge garantir, em 2026, o cumprimento das legítimas expectativas destes antigos trabalhadores da Central do Pego, e na defesa do interesse público que lhe subjaz, é criada uma medida temporária de financiamento ao apoio dos antigos trabalhadores, garantindo a liquidez e celeridade nos pagamentos, a ser suportada através do Fundo Ambiental, até um valor de 2,2 milhões de euros. Tal medida temporária assegura que o apoio aos antigos trabalhadores é mantido durante o período em que não está ainda estabelecido o financiamento à transição justa.
Os valores despendidos por esta medida temporária serão compensados, uma vez concluída a regulamentação do financiamento a implementar, pelo fundo e entidade a quem seja cometida a atribuição de suportar e ou operacionalizar os encargos, sendo então o Fundo Ambiental ressarcido dos valores despendidos.
Assim, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto no artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e no artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, todos na sua redação atual, determino:
1-É criada uma medida temporária de financiamento ao apoio imediato aos antigos trabalhadores da Central do Pego, em 2026, através do Fundo Ambiental.
2-A medida temporária de financiamento referida no número anterior é implementada com as mesmas regras do
Mecanismo de compensação para uma transição justa
», aprovado pelo Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro, incluindo o pagamento das respetivas contribuições à segurança social.
3-Fica o Fundo Ambiental autorizado a assumir os encargos com a medida temporária de financiamento referida nos números anteriores, em 2026, até ao limite de 2 200 000 €, através de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.
4-A medida temporária cessa a sua vigência quando estiver implementado o mecanismo estrutural, no âmbito da transição justa.
5-Fica a Agência para o Clima, I. P., na qualidade de entidade gestora do Fundo Ambiental, incumbida, de proceder à recuperação dos valores suportados junto das autoridades de gestão a quem seja cometida a responsabilidade por suportar, a final, os encargos agora pagos pelo Fundo Ambiental, uma vez estabelecidos os termos do financiamento da transição justa, sendo por si suportados os valores remanescentes.
6-O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
17 de dezembro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
319909018