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Despacho 2868-A/2025, de 3 de Março

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Sumário

Cria uma medida temporária de financiamento ao apoio aos antigos trabalhadores da Central do Pego, em 2025.

Texto do documento

Despacho 2868-A/2025 O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo, entre outros, para a mitigação das alterações climáticas. No caminho para se atingir a neutralidade carbónica, Portugal assumiu metas ambiciosas de descarbonização até 2030. Para as cumprir, o fim da produção de eletricidade a partir de carvão e a sua substituição por fontes de energia renovável é uma das principais medidas centrais adotadas e em curso. Tal transição, deve, porém, ser realizada de forma justa e garantindo a coesão social e territorial: é, por isso, necessário que a solução a adotar para uma transição justa seja socialmente responsável, publicamente compreendida e individualmente aceite pelas pessoas em cujo impacto das decisões diretamente se repercutem. Com o encerramento da atividade da Central Termoelétrica do Pego a 30 de novembro de 2021, que recorria ao uso de carvão para a produção de eletricidade, assistiu-se a um impacto no emprego direto e indireto, junto das empresas prestadoras de serviços à Central, bem como na dinâmica económica do território onde se insere. O Despacho 12081-A/2021, de 9 de dezembro, aprovou o regulamento do «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», visando a prossecução dos objetivos de uma transição justa, nomeadamente, na componente social e de proteção dos trabalhadores afetados pela transição para uma economia neutra em carbono, tendo as Portarias 62/2022, de 26 de janeiro, 36-A/2023, de 23 de janeiro e 170-A/2024, de 31 de janeiro, autorizado os seus encargos plurianuais entre os anos de 2022 e 2024. Considerando estar em conclusão a regulamentação do financiamento a implementar no âmbito da transição justa, urge garantir o apoio, em 2025, aos antigos trabalhadores da Central do Pego, de forma a garantir-lhes previsibilidade de rendimentos, nos termos do artigo 72.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2025. Pelo exposto, no sentido de garantir o cumprimento das legítimas expectativas destes antigos trabalhadores da Central do Pego, e na defesa do interesse público que lhe subjaz, é criada uma medida temporária de financiamento ao apoio dos antigos trabalhadores, em 2025, garantindo a liquidez e celeridade nos pagamentos, a ser suportada através do Fundo Ambiental, até um valor de 2,2 milhões de euros. Tal medida temporária assegura que o apoio aos antigos trabalhadores é mantido durante o período em que não está ainda estabelecido o financiamento à Transição Justa. Os valores despendidos por esta medida temporária serão compensados, uma vez concluída a regulamentação do financiamento a implementar, pelo fundo e entidade a quem seja cometida a atribuição de suportar e ou operacionalizar os encargos, sendo então o Fundo Ambiental ressarcido dos valores despendidos. Assim, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, determino: 1 - É criada uma medida temporária de financiamento ao apoio imediato aos antigos trabalhadores da Central do Pego, em 2025, através do Fundo Ambiental. 2 - A medida temporária de financiamento referida no número anterior é implementada com as mesmas regras do «Mecanismo de compensação para uma transição justa», aprovado pelo Despacho 12081-A/2021, de 9 de dezembro, e implementado entre os anos de 2022 e 2024, incluindo o pagamento das respetivas contribuições à segurança social. 3 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a assumir os encargos com a medida temporária de financiamento referida nos números anteriores, em 2025, até ao limite de 2 200 000 €, através de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental. 4 - A medida temporária cessa a sua vigência quando estiver implementado o mecanismo estrutural, no âmbito da Transição Justa. 5 - Fica a entidade gestora do Fundo Ambiental incumbida, uma vez estabelecidos os termos do financiamento da Transição Justa, de proceder à recuperação dos valores suportados junto das autoridades de gestão a quem seja cometida a responsabilidade por suportar, a final, os encargos agora pagos pelo Fundo Ambiental, sendo por si suportados os valores remanescentes. 6 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, devendo ser imediatamente liquidados os valores referentes a janeiro e fevereiro de 2025. 2 de março de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. 318762569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6092663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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