Portaria 764/2025/2, de 18 de Dezembro
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Corpo emitente:
Finanças e Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Gestão da Saúde
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Fonte: Diário da República n.º 243/2025, Série II de 2025-12-18
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Data:
2025-12-18
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Parte: C
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autoriza o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de plasma fresco congelado inativado, sob a forma de medicamento, após processamento industrial de inativação viral, pelo método solvente-detergente e remoção de priões por cromatografia de plasma fresco congelado de origem nacional, pelo prazo de 36 meses.
Portaria 764/2025/2
O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., identificou a necessidade de proceder à aquisição de plasma fresco congelado inativado, sob a forma de medicamento, após processamento industrial de inativação viral, pelo método solventedetergente e remoção de priões por cromatografia de plasma fresco congelado de origem nacional, pelo período de 36 meses, prevendo uma despesa no montante máximo de 2 250 000,00 € (dois milhões e duzentos e cinquenta mil euros), a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a realizar nos anos económicos de 2026, de 2027 e de 2028.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, no uso da competência delegada pela alínea g) do n.º 2 do Despacho 9578/2025, de 12 de agosto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
1-Fica o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 2 250 000,00 € (dois milhões e duzentos e cinquenta mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de plasma fresco congelado inativado, sob a forma de medicamento, após processamento industrial de inativação viral, pelo método solventedetergente e remoção de priões por cromatografia de plasma fresco congelado de origem nacional, pelo prazo de 36 meses.
2-Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2026:
750 000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2027:
750 000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2028:
750 000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3-Os encargos objeto da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.
4-A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.-10 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.
319872552
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6383674.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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