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Portaria 1157/94, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Auditoria Contabilística e Administração Empresarial e regulamenta os respectivos cursos e condição de acesso.

Texto do documento

Portaria 1157/94
de 30 de Dezembro
Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro (ISCAA) confere o diploma de estudos superiores especializados em Auditoria Contabilística e em Administração Empresarial, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso aos cursos de estudos superiores especializados em Auditoria Contabilística e em Administração Empresarial, adiante simplesmente designados por cursos:

a) Um bacharelato em Contabilidade e Administração;
b) O curso superior de Contabilidade e Administração do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;

c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais;
d) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

e) Um bacharelato na área de:
I) Economia;
II) Gestão;
III) Finanças; ou
IV) Áreas afins;
f) Uma licenciatura na área de:
I) Economia;
II) Gestão;
III) Finanças; ou
IV) Áreas afins.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita ás limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pela entidade competente, sob proposta inicial do ISCAA.

4.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matricula e inscrição nos cursos far-se-á através de um concurso, válido apenas para o ano lectivo a que respeita.

5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matricula e inscrição em cada curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao presidente do conselho directivo do ISCAA.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital do conselho directivo do ISCAA.

3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do conselho directivo do ISCAA.

6.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo conselho directivo do ISCAA, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do conselho directivo do ISCAA e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 5.º

2 - As regras a fixar contemplarão:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional.
3 - Poderão ainda as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso do curso, bem como a realização de entrevistas.

4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pelo conselho directivo do ISCAA, sob proposta do conselho científico.

5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação do conselho directivo do ISCAA.

7.º
Júri
Ao júri, constituído nos termos do n.º 6.º, incumbe:
a) Verificar do enquadramento legal das candidaturas;
b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos definida nos termos do número anterior.

8.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
9.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 8.º, no prazo fixado nos termos do n.º 13.º

2 - As reclamações serão dirigidas ao conselho directivo do ISCAA.
3 - As decisões sobre reclamações são da competência do conselho directivo do ISCAA, ouvido o júri a que se refere o n.º 7.º

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

10.º
Contingentes
1 - As vagas que forem fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares dos cursos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2.º;

c) Candidatos titulares dos bacharelatos e licenciaturas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas c) e a) ou c) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea c).

3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 - 80%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 - 10%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 - 10%.
11.º
Supranumerários
Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, desde que titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, no máximo de 10%.

12.º
Matrícula e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo que for fixado.

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo do ISCAA, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

13.º
Calendarização
1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do ISCAA, sob proposta do conselho directivo.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do ISCAA, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

14.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são publicados nos anexos I e II à presente portaria.

15.º
Duração
1 - A duração dos cursos é de três semestres, sendo lectivos os dois primeiros e o terceiro destinado à realização de seminários e do trabalho de fim de curso.

2 - Para conclusão do curso, deverão os alunos apresentar até ao fim do 3.º semestre o trabalho de fim de curso.

3 - Terminado o 3.º semestre, se o aluno não tiver feito entrega do trabalho de fim de curso, ser-lhe-á facultado mais um semestre, mediante o pagamento de uma taxa igual a metade do valor das propinas em vigor. Findo este prazo, o aluno fica habilitado com a componente escolar do curso a que respeita e, a requerimento, ser-lhe-á passada a respectiva certidão.

16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito e inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo ISCAA, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do seu conselho directivo.

17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada ás unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o trabalho de fim de curso indicado no n.º 2 do n.º 15.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do conselho directivo do ISCAA, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.

18.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como no trabalho de fim de curso, será emitido diploma de estudos superiores especializados, no modelo constante do anexo V à presente portaria.

19.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria Contabilística e em Administração Empresarial do ISCAA é conferido o grau de licenciado em Contabilidade e Auditoria e de licenciado em Contabilidade e Administração Empresarial, desde que, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), o conselho científico do ISCAA afirme a habilitação precedente como coerente com a habilitação dos cursos de estudos superiores especializados ministrados na Escola.

20.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação (C) da licenciatura é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada ás unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

C = (6 x Cb + 3Ce)/9
em que:
Cb é a classificação final do curso de ingresso a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2.º da presente portaria;

Ce é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
21.º
Carta de curso
O grau de licenciado a que se refere o n.º 19.º é titulado por uma carta de curso do modelo constante do anexo VI a esta portaria.

22.º
Mudança de curso e transferência
Aos cursos regulados pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

23.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - Os planos de estudo aprovados pela presente portaria entrarão em funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do ISCAA.

2 - Compete ainda ao presidente do ISCAA, sob proposta do seu conselho científico, fixar as regras gerais e especiais de integração nos novos planos de estudos dos alunos inscritos nos cursos de estudos superiores especializados anteriores que não tenham completado o curso até final do ano lectivo de 1994-1995, de acordo com os planos publicados nos anexos III e IV.

24.º
Disposição revogatória
Com a entrada em funcionamento dos planos de estudos constantes dos anexos à presente portaria, e sem prejuízo do período de transição estabelecido nos termos do n.º 23.º, são revogadas as seguintes portarias:

a) Portaria 734/91, de 31 de Julho;
b) Portaria 686/86, de 14 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 765/87, 560/88 e 697/90, de 4 de Setembro, 17 de Agosto e 20 de Agosto, respectivamente;

c) Portaria 229/88, de 14 de Abril.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Novembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

ANEXO V
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota c), concluiu em ... (ver nota f) o curso conducente à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em ... com a classificação final de ... (ver nota g), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro,... (ver nota h)
O Presidente do Conselho Directivo,... (ver nota i).
O secretário,... (ver nota j).
(nota a) Símbolo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nomes do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data da conclusão do curso.
(nota g) Classificação final, calculada nos termos do n.º 17.º
(nota h) Data da emissão do diploma.
(nota i) Assinatura do presidente do conselho directivo, autenticada com o selo branco em uso no Instituto.

(nota j) Assinatura do secretário, inutilizando as estampilhas fiscais devidas.


ANEXO VI
Carta de Curso
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso de estudos superiores especializados em ..., tendo como habilitação precedente o ... (ver nota g), pelo que, nos termos do n.º 19.º da Portaria 1157/94, de 30 de Dezembro, lhe é conferido o grau de licenciado em ..., com a classificação final de ... (ver nota h) valores.

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro,... (ver nota i).

O Presidente do Conselho Directivo, ... (ver nota j).
O Secretário ... (ver nota l).
(nota a) Símbolo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.

(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data da conclusão do curso de estudos superiores especializados.
(nota g) Bacharelato em Contabilidade e Administração pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de ... ou o curso superior de Contabilidade e Administração da Secção de Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

(nota h) Classificação calculada nos termos do n.º 20.º da Portaria 1157/94, de 30 de Dezembro.

(nota i) Data da emissão da carta de curso.
(nota j) Assinatura do presidente do conselho directivo, autenticada com o selo branco em uso no Instituto.

(nota l) Assinatura do secretário, inutilizando as estampilhas fiscais devidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 686/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regula o curso de estudos superiores especializados em Auditoria no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro. Fixa o numerus clausus e prazos de candidatura para 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-14 - Portaria 229/88 - Ministério da Educação

    Atribui aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro que nele hajam ingressado com a titularidade de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º da Portaria n.º 686/86, de 14 de Novembro, o grau de licenciado em Auditoria e aprova o modelo da respectiva carta de curso.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 734/91 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Administração Empresarial e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Portaria 287/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM AUDITORIA CONTABILISTICA E EM ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL, MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE AVEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Portaria 1252/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM AUDITORIA CONTABILISTICA E EM ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE AVEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 327/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e administração de Aveiro. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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