O inspetor da carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da InspeçãoGeral de Finanças (IGF), António Manuel Pinto Ferreira dos Santos, vem exercendo, em regime de comissão de serviço, o cargo de inspetorgeral de Finanças, cargo de direção superior de 1.º grau, para o qual foi designado pelo Despacho 1176/2021, de 23 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2021.
Nos termos do referido despacho, conjugado com o disposto no n.º 12 do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, a referida comissão de serviço atinge o seu termo a 1 de fevereiro de 2026, com possibilidade de renovação por igual período.
O inspetorgeral de Finanças António Manuel Pinto Ferreira dos Santos exerce ainda outros cargos e funções, geralmente em representação da IGF, nomeadamente presidente da Comissão de Auditoria e Controlo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em representação da IGF, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio, cujo mandato previsivelmente decorrerá até ao final do ano de 2026.
Sucede que o referido dirigente perfaz 70 anos de idade no dia 18 de fevereiro de 2026 e manifestou disponibilidade e requereu atempadamente a autorização para se manter no exercício de funções públicas, no referido cargo, após o termo inicial da comissão de serviço em curso e após perfazer os 70 anos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 294.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro. Para o efeito apresentou ainda o relatório dos resultados obtidos no exercício do respetivo cargo, conforme previsto no artigo 23.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.
Atento o disposto nos artigos 19.º, n.º 12, parte final, e 22.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, a comissão de serviço num cargo de direção superior é renovável, por igual período, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, estando a mesma dependente dos resultados evidenciados no respetivo exercício.
Da análise circunstanciada à atuação do referido dirigente e dos respetivos resultados durante o exercício do cargo em apreço, nomeadamente tendo como referência a carta de missão e os planos e relatórios de atividades, bem como os relatórios sintéticos anuais de monitorização da avaliação global, salta à evidência a aptidão, a experiência profissional e a capacidade de direção daquele indispensáveis para a continuidade no exercício daquele cargo.
Acresce que, no atual contexto de reforma da Administração Pública, em geral, e de reorganização da IGF, em especial, a manutenção em funções de António Manuel Pinto Ferreira dos Santos no cargo de inspetorgeral de Finanças reveste-se de excecional e fundamentado interesse público, atendendo à sua experiência e conhecimento aprofundado no âmbito das atribuições daquele Serviço, de relevante utilidade para a continuidade do processo de reestruturação da IGF nos próximos meses. Solução também vantajosa para o funcionamento e direção de outras estruturas em que o mencionado dirigente vem exercendo funções ou cargos, por causa e em representação da IGF, designadamente na Comissão de Auditoria e Controlo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Finalmente, importa sublinhar que, atento o disposto no artigo 294.º-A da LTFP, no caso de autorização para o interessado se manter no exercício das mesmas funções públicas após a aposentação por idade de 70 anos, tais funções passam a ser exercidas em comissão de serviço pelo prazo de seis meses, com possibilidade de renovação por períodos iguais e sucessivos, até ao limite máximo de cinco anos, sem prejuízo do prazo máximo definido para a respetiva comissão e renovação.
Por seu turno, a caducidade da nomeação e a denúncia da comissão de serviço ficam sujeitas a aviso prévio de 30 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao dirigente e não determinam o pagamento de qualquer compensação a este.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto na parte final do n.º 12 do artigo 19.º, no artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 117/2011, de 15 de dezembro, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 96/2012, de 23 de abril, no artigo 12.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, no n.º 1, na alínea b) do n.º 3, na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 294.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e com o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro decido:
1-Renovar a comissão de serviço de António Manuel Pinto Ferreira dos Santos no cargo de inspetorgeral de Finanças, para o qual foi designado pelo Despacho 1176/2021, de 23 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2021, com fundamento nos resultados obtidos no respetivo exercício, conforme relatório apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e demais relatórios de monitorização anual previstos na alínea b) do n.º 4 e n.º 6 do artigo 30.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, os quais evidenciam o cumprimento dos objetivos definidos na carta de missão contratualizada, com efeitos a 1 de fevereiro de 2026;
2-Autorizar a continuação do exercício de funções públicas para além dos 70 anos de idade, em regime de comissão de serviço, de António Manuel Pinto Ferreira dos Santos no cargo de inspetorgeral de Finanças, com produção de efeitos a 18 de fevereiro de 2026, por um período de 6 meses, passível de renovação por iguais períodos, nos termos do disposto no artigo 294.º-A da LTFP;
3-Que o designado pode optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
28 de novembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
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